Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032637/RS (2025/0336251-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FRANCISCO BELTRAO MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO BELTRÃO MARQUES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso de Apelação Criminal n.º 5001483-06.2024.8.21.0122.
Consta dos autos que o Paciente foi condenado em primeiro grau, pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões/RS, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual, em sessão de julgamento de 24 de julho de 2025, por unanimidade, negou provimento ao recurso para manter integralmente a sentença condenatória.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal. Alega que a condenação do Paciente pela prática de tráfico de drogas é manifestamente indevida, pois a quantidade de entorpecentes apreendidos (5g de maconha e 0,60g de cocaína) é ínfima e compatível com o consumo pessoal. Aduz que não foram apreendidos apetrechos típicos da traficância, como balança de precisão ou dinheiro em espécie, e que a condenação se amparou exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares. Destaca que a testemunha Anselmo, que supostamente teria confessado a compra da droga na fase inquisitorial, retratou-se em juízo, negando veementemente a aquisição e afirmando que a droga encontrada consigo era para seu próprio consumo.
Argumenta que, diante da fragilidade do conjunto probatório, a absolvição do Paciente é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Por fim, caso mantida a condenação, requer a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), por considerar que a pequena quantidade e a variedade de drogas não constituem fundamento idôneo para a aplicação de fração inferior.
O pedido de liminar foi indeferido ( fls. 263-264).
Foram prestadas as informações pela autoridade coatora ( fls. 270-282).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela concessão da ordem de ofício, para desclassificar a conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 (fls. 289-297).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
Contudo, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido a análise do mérito da impetração para verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
No caso em tela, após detida análise dos autos, não vislumbro a ocorrência de manifesta ilegalidade a justificar a intervenção desta Corte.
A tese central da defesa, encampada pelo parecer do Ministério Público Federal, reside na insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas, pleiteando a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Sustenta-se, para tanto, que a quantidade de entorpecente apreendido é ínfima e que não haveria outros elementos probatórios a indicar a destinação comercial das substâncias.
Contudo, a pretensão da impetrante esbarra na necessidade de um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, concluíram de forma fundamentada que as circunstâncias da prisão em flagrante, analisadas em sua totalidade, eram suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas, afastando a tese de mero uso.
A sentença condenatória, mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não se baseou unicamente na quantidade de droga apreendida, mas em um conjunto coeso de elementos que, à luz do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, formaram a convicção do julgador.
O acórdão impugnado destacou expressamente os seguintes fatores: a) a existência de denúncias anteriores sobre a prática de traficância no local, conhecido como "Boca do Francisco"; b) a abordagem de um usuário, Anselmo Maciel da Silva, que, na fase policial, afirmou ter acabado de adquirir a droga do Paciente; c) a fuga do Paciente ao avistar a viatura policial, comportamento que denota a tentativa de se furtar à ação estatal; d) a apreensão de dois tipos distintos de entorpecentes (maconha e cocaína), circunstância que comumente aponta para a diversificação da "oferta" a potenciais compradores; e e) a forma de acondicionamento das drogas, fracionadas em 5 (cinco) porções de maconha e 3 (três) porções de cocaína, indicando que estavam prontas para a venda a varejo.
A defesa e o Ministério Público Federal dão grande peso à retratação em juízo da testemunha Anselmo, que negou ter adquirido a droga do Paciente e alegou ter sido coagido pelos policiais. No entanto, o Juízo de primeiro grau e o Tribunal a quo sopesaram essa retratação e, com base no princípio do livre convencimento motivado, entenderam que tal mudança de versão, comum em processos dessa natureza por receio de represálias, não era suficiente para infirmar o robusto conjunto probatório em sentido contrário. O relato inicial da testemunha, colhido no calor dos acontecimentos, foi considerado mais fidedigno, pois estava em harmonia com os depoimentos consistentes e detalhados dos policiais militares, os quais, por sua vez, são dotados de fé pública e presunção de veracidade, mormente quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos, como ocorreu na espécie. Rever essa valoração probatória implicaria, inevitavelmente, incursionar no mérito da prova, o que é vedado nesta via.
Da mesma forma, não prospera a alegação, ainda que implícita, de que a abordagem teria se dado por perfilamento racial. O parecer ministerial toca nesse ponto sensível e de extrema relevância. Contudo, no caso concreto, os autos demonstram que a ação policial não foi aleatória ou baseada em critérios discriminatórios. Pelo contrário, foi motivada por um encadeamento de fatos objetivos que configuraram a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal: os policiais estavam em patrulhamento em um local já conhecido por denúncias de tráfico, abordaram um usuário que saía da residência do Paciente e este indicou o local como ponto de aquisição da droga, e, na sequência, o próprio Paciente empreendeu fuga ao avistar a guarnição. A abordagem, portanto, não decorreu da cor da pele do Paciente, mas de indícios concretos e sucessivos de atividade ilícita.
Portanto, a conclusão das instâncias ordinárias pela prática do crime de tráfico de drogas não se mostra teratológica ou desprovida de fundamentação. Pelo contrário, está amparada em uma análise global das provas, que, em conjunto, apontaram para a finalidade mercantil dos entorpecentes, tornando inviável a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal.
No que tange ao pedido subsidiário de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 em sua fração máxima, melhor sorte não assiste à impetração.
O magistrado sentenciante, ao realizar a dosimetria da pena, reconheceu o preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado, mas aplicou a fração de redução de 1/2 (metade), fundamentando sua decisão na variedade de entorpecentes apreendidos (maconha e cocaína). O Tribunal de origem manteve essa fundamentação, por considerá-la idônea.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a natureza e a quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, são fatores que podem ser utilizados tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não haja bis in idem. No caso dos autos, a pena-base foi fixada no mínimo legal, de modo que a utilização da variedade das drogas para justificar a não aplicação da fração máxima de redução não configura dupla valoração negativa.
A apreensão de mais de um tipo de droga, especialmente quando uma delas é a cocaína, de notório maior potencial lesivo à saúde pública, constitui fundamento válido para um tratamento mais rigoroso na terceira fase da dosimetria, afastando a incidência do patamar máximo de diminuição. A escolha da fração de 1/2, portanto, mostra-se razoável e proporcional, inserindo-se na margem de discricionariedade vinculada do julgador, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida por esta Corte.
Desse modo, estando a condenação e a dosimetria da pena devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos coligidos aos autos, e não se vislumbrando manifesto constrangimento ilegal, a denegação da ordem é a medida que se impõe.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1032637/RS (2025/0336251-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FRANCISCO BELTRAO MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO BELTRAO MARQUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5001483-06.2024.8.21.0122).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima e compatível com o consumo pessoal, não havendo elementos concretos que indiquem a destinação comercial das substâncias.
Argumenta que as instâncias ordinárias não evidenciaram a finalidade de mercancia ou de fornecimento dos entorpecentes, sob qualquer modalidade, nem afastaram de modo inequívoco a condição de usuário.
Alega, no mais, a ausência de fundamentação idônea para a modulação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou a desclassificação de sua conduta para a infração penal prevista no art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria da pena nos termos delineados na impetração.
É o relatório.
Decido.
Não se mostra possível o deferimento da medida liminar, uma vez que não se verifica, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito arguido.
HC 1032637/RS (2025/0336251-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FRANCISCO BELTRAO MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1032637/RS (2025/0336251-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FRANCISCO BELTRAO MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
Embora os argumentos defensivos mereçam consideração, impõe-se um exame mais detido do conjunto probatório dos autos para verificar eventual constrangimento ilegal. Ressalte-se, ademais, que a pretensão absolutória ou desclassificatória, em regra, demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser oportunamente apreciado por ocasião do julgamento definitivo deste writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO