Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1032631/SP (2025/0336255-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MARCOS SANTOS RAMOSADVOGADOS:ANDRÉ LEPRE - SP361529VINÍCIUS MAGNO DE FREITAS ALENCAR - SP357506AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1032631/SP (2025/0336255-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MARCOS SANTOS RAMOSADVOGADOS:ANDRÉ LEPRE - SP361529VINÍCIUS MAGNO DE FREITAS ALENCAR - SP357506AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1032631/SP (2025/0336255-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VINICIUS MAGNO DE FREITAS ALENCARADVOGADOS:ANDRÉ LEPRE - SP361529VINÍCIUS MAGNO DE FREITAS ALENCAR - SP357506IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS SANTOS RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de MARCOS SANTOS RAMOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento, aos 26/10/2023, da Apelação Criminal n. 1500259-11.2022.8.26.0628, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 12):
Roubo majorado: art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inciso I, c/c art. 70, caput, do Código Penal. Recurso: Defesa. Materialidade e autoria não impugnadas: provas bastantes para a condenação. Desclassificação para tentativa: impossibilidade, ante a inversão da posse, ainda que por breve período (Súmula/STJ 582: teoria da Apprehensio ou Amotio). Pena-base: acréscimo de 1/6. Circunstâncias do crime. Maior ou menor intensidade da violência que podem e devem ser mensuradas na aplicação da pena (STJ). Manutenção. Segunda fase: retomada ao mínimo legal, pela menoridade. Confissão: circunstância não valorada na sentença (Súmula/STJ 545). Tema/STJ 1194: incidência da atenuante, ainda que não utilizada para formação do convencimento do julgador. Afetação, sem efeito suspensivo e pendente de julgamento. Circunstância atenuante, de todo modo, prejudicada (Súmula/STJ 231). Terceira fase: majoração em 1/3 e 2/3, pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Manutenção. Causas determinantes para a empreitada criminosa. Arma de fogo: desnecessidade da sua apreensão e perícia, bastando provas do seu uso. Concurso formal: tipicidade. Conduta do Apelante que lesou dois patrimônios distintos (art. 70, Cód. Penal). Acréscimo de 1/6. Adequação. Regime fechado: adequação, ante as penas arbitradas e gravidade do caso. Recurso não provido.
No presente writ, a defesa a existência de constrangimento ilegal na aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo majorado, em ofensa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula n. 443/STJ, afirmando, em síntese, que (e-STJ fls. 4/9):
O paciente foi condenado após regular instrução processual, contudo, ao dosar a pena fora acrescentada causa de aumento, data vênia, de maneira evidentemente indevida quanto ao que foi deliberado em sede de terceira fase da dosimetria da pena.
Conforme consta da r. sentença, posteriormente mantida em seus próprios fundamentos pelo v. acórdão ora guerreado, na análise das causas de aumento e de diminuição de pena foram aplicadas, de forma simultânea, duas causas de aumento: o uso de arma de fogo e a pluralidade de agentes.
Contudo, o entendimento aplicado viola o disposto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do artigo 68, § único do CP, em caso de concurso de causa de aumento, aplica-se a de maior valor uma única vez:
[...]
No caso dos autos, contudo, ao dosar a pena do ora paciente, na terceira fase, a Juíza sentenciante aplicou , sem qualquer fundamentação individualizada e proporcional , 02 (duas) causas de aumento de pena, de forma concorrente, além de aplicar a majorante em relação ao concurso formal, elevando em demasia a pena do condenado.
Vejam, Nobres Ministros, que, ao proceder à terceira e última fase da dosimetria da pena, a magistrada limitou-se a uma mera referência à ocorrência das causas de aumento, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação individualizada ou proporcional às circunstâncias concretas do caso, a justificar a aplicação extraordinária de mais de uma causa de aumento, ficando evidente o total desacordo com a jurisprudência desse C. Superior Tribunal em interpretação à legislação federal vigente.
[...]
Observa-se que não há fundamentação idônea a justificar a aplicação de mais de uma causa de aumento, tampouco a existência de circunstância extraordinária que extrapole o próprio elemento típico do crime pelo qual o ora paciente foi condenado.
Não houve qualquer justificativa, baseada em conduta concreta do ora paciente, que legitimasse a aplicação de aumento acima do previsto na Súmula e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Limitou -se a MM. Juíza a aplicar cumulativamente mais de uma causa de aumento, unicamente pelo reconhecimento formal da ocorrência dessas causas , sem a devida fundamentação quanto à sua aplicação conjunta no caso concreto, em contraste com a Jurisprudência deste C. Superior Tribunal.
Tal decisão (de cumulação indevida de causas de aumento) representou a elevação em 1/3 (causa de aumento pelo concurso de agentes, causa de menor fração), sendo esta uma elevação indevida em gravame ao paciente, culminando em coação ilegal FLAGRANTE, passível inclusive de reconhecimento de “ex officio”.
Requer, assim, a concessão da ordem, ainda que de ofício, "para o fim de afastar a causa de aumento de 1/3 pelo concurso de agentes aplicada na condenação, consolidando apenas a majoração de uma causa de aumento (a maior), redimensionando a pena aplicada ao paciente" (e-STJ fl. 9).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.
Com efeito, vê-se que o Tribunal de origem demonstrou que a aplicação das majorantes do roubo nos percentuais adotados foi idoneamente fundamentada em fatos concretos das dinâmicas delituosas (e-STJ fl. 21), o que encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1032631/SP (2025/0336255-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VINICIUS MAGNO DE FREITAS ALENCARADVOGADOS:ANDRÉ LEPRE - SP361529VINÍCIUS MAGNO DE FREITAS ALENCAR - SP357506IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS SANTOS RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.