Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120627/PR (2026/0336271-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R C M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R C M de O contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0046174-46.2024.8.16.0021).
Consta que, em primeiro grau, a representação foi julgada parcialmente procedente para absolver o adolescente quanto ao ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e condená-lo pela prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade (e-STJ fl. 13).
Inconformadas, ambas as partes apelaram. A Defesa requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo e sustentou a nulidade das buscas pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita, com o desentranhamento das provas e a improcedência da representação por falta de materialidade. O Ministério Público, por sua vez, postulou a aplicação da medida socioeducativa de internação, em substituição à semiliberdade (e-STJ fls. 13/14).
O Tribunal a quo, por maioria, conheceu e desproveu o recurso defensivo, e conheceu e proveu o recurso ministerial para impor a medida socioeducativa de internação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT , DA LEI Nº 11.343/2006). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO PELA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO CARÁTER EDUCATIVO E RESSOCIALIZADOR DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. EXIGÊNCIA DE EXECUÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. PLEITO PELA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA E JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. PATRULHAMENTO EM LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO. FUGA DO ADOLESCENTE AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO POLICIAL, DISPENSANDO A DROGA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. INFRAÇÃO DE NATUREZA PERMANENTE. LICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ACOLHIMENTO. ARTIGO 122 DO ECA. REITERAÇÃO INFRACIONAL EVIDENCIADA. CONDUTA PERSISTENTE NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. EVASÃO E AUSÊNCIA DE VÍNCULOS EDUCACIONAIS E LABORAIS. CONTEXTO DE VULNERABILIDADE FAMILIAR. MEDIDA MAIS ADEQUADA À REEDUCAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente writ, a Defesa alega nulidade das buscas pessoal e domiciliar por ausência de fundadas razões, afirmando que a simples fuga do adolescente ao avistar a viatura não autoriza o ingresso forçado em domicílio.
Sustenta que houve violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e aos arts. 240, § 1º, 244 e 157 do Código de Processo Penal, defendendo a ilicitude das provas obtidas e das delas derivadas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada. Aduz que o acórdão negou vigência aos dispositivos legais apontados e que o voto vencido reconheceu a nulidade absoluta do ingresso domiciliar.
Requer a concessão liminar para suspender os efeitos da decisão condenatória e sobrestar o cumprimento da medida socioeducativa de internação, com a expedição de salvo-conduto ou alvará de soltura/desinternação, até o julgamento de mérito. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade das buscas pessoal e domiciliar e das provas delas decorrentes, com a consequente absolvição do paciente (e-STJ fls. 9/10).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, seja reconhecida a nulidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas.
O conjunto empírico delineado nas instâncias ordinárias revela a presença de fundadas razões, prévias ao ingresso, aptas a evidenciar situação de flagrante em crime de natureza permanente. Conforme os depoimentos judiciais, a equipe de operações com cães realizava patrulhamento em bairro notoriamente reconhecido pela intensa prática de tráfico de entorpecentes quando o adolescente, ao avistar a viatura, correu para o interior da residência e acionou a descarga do vaso sanitário, admitindo ter dispensado duas porções de crack; na sequência, foram localizadas, no interior do imóvel, 6,3 g de maconha em duas porções, 5 g de haxixe em cinco porções e 1,6 g de cocaína em quatro porções, além de dinheiro em notas fracionadas (R$ 278,00 com o representado e R$ 40,00 com a corré) e um aparelho celular penhorado por drogas (e-STJ fls. 18/19).
À luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal e dos arts. 240, § 1º, e 244 do CPP, cujos textos constam dos autos (e-STJ fls. 16/17), a exceção à inviolabilidade domiciliar por flagrante exige lastro objetivo anterior ao ingresso. No caso, o comportamento do paciente - fuga imediata para o interior da residência e acionamento da descarga - , associado ao contexto fático de local conhecido pela traficância, autoriza, em juízo de probabilidade qualificado, a atuação policial reativa, sem mandado, para fazer cessar infração de índole permanente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUGA PARA O INTERIOR DO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No caso, o réu, ao notar a presença da guarnição policial, arremessou uma mochila no quintal da residência e fugiu pelos fundos do imóvel, no qual posteriormente foram encontradas drogas.
4. A respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.
5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
6. Na espécie, o Juiz de primeiro grau salientou que o réu é reincidente em crimes dolosos e ostenta condenações anteriores por tráfico de drogas e por posse de arma de fogo com numeração suprimida. Tal circunstância evidencia a real possibilidade de que, solto, o acusado volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente para o fim de evitar a reiteração criminosa.
7. A apontada ausência de contemporaneidade da custódia preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.079.153/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque o acusado empreendeu fuga para o interior da residência ao avistar os policiais que realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas.
3. Na diligência, foram apreendidos 1 tablete de maconha pesando 510 g e 1 trouxinha da mesma substância com peso de 1 g, além de 1 caderno com anotações relativas ao tráfico, 3 aparelhos celulares, vários chips telefônicos, 1 revólver e munições (fls. 1-2).
4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior.
5. O pedido de absolvição formulado pela defesa, pautado na tese de invalidade das provas supramencionadas, extrapola os limites factuais da causa, medida impraticável na via recursal escolhida em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 3.173.712/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Por outro lado, o art. 244 do CPP admite a busca pessoal sem mandado quando houver fundada suspeita de posse de objetos que constituam corpo de delito, bem como quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Da narrativa dos autos, a revista do paciente ocorreu imediatamente após o acompanhamento e a abordagem no interior da residência, já em contexto de flagrante, ocasião em que se apreenderam R$ 278,00 em espécie no bolso do representado (e-STJ fls. 18/19). Além disso, os elementos objetivos antecedentes - área sabidamente utilizada para tráfico, fuga do abordado para dentro do imóvel e acionamento da descarga - , somados à natureza permanente do delito, configuram juízo de probabilidade concreta suficiente para autorizar a medida invasiva.
Desse modo, presentes fundadas suspeitas e legítimo curso da diligência no interior da residência, não há como reconhecer ilícita a busca pessoal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1120627/PR (2026/0336271-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R C M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
HC 1120627/PR (2026/0336271-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R C M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.