SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ADRIANA PAULA DA SILVA BARROS (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANA PAULA DA SILVA BARROS (OAB 186236/MG)
HC 1120637/MG (2026/0336274-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ADRIANA PAULA DA SILVA BARROSADVOGADO:ADRIANA PAULA DA SILVA BARROS - MG186236IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:AERTON JACINTO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AERTON JACINTO GOMES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.422385-0/000).
Depreende-se dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de furto qualificado.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, por maioria (e-STJ fls. 11/22).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão preventiva, asseverando que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Aduz haver excesso de prazo para a formação da culpa.
Busca, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Na espécie, confira-se o que consta da decisão que manteve a custódia (e-STJ fls. 16/17, grifo nosso):
Em que pesem as razões sustentadas pela defesa, entendo que a prisão preventiva anteriormente decretada deve ser mantida. Conforme já analisado por ocasião da decretação da medida extrema, permanecem íntegros os fundamentos que justificaram a segregação cautelar do acusado, inexistindo fato novo apto a ensejar a sua revogação. Observa-se dos autos que a conduta imputada ao réu revela gravidade concreta, em tese praticada de forma coordenada e premeditada, em concurso de agentes e mediante utilização de instrumentos destinados a burlar sistemas de segurança, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da ação e demonstram risco efetivo à ordem pública em caso de soltura. Nesse contexto, a manutenção da custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da concretamente demonstrada pelas circunstâncias do fato. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como primariedade e residência fixa, embora relevantes, não possuem o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida. De igual modo, não se mostram adequadas e suficientes, no presente momento processual, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no do Código de Processo Penal, uma vez que a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública recomendam a manutenção da medida mais gravosa. Dessa forma, não havendo alteração do quadro fático-jurídico que fundamentou a decretação da prisão preventiva, sua revogação não se mostra cabível. , INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, mantendo-se a prisão de Aerton Jacinto Gomes.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ADRIANA PAULA DA SILVA BARROS (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANA PAULA DA SILVA BARROS (OAB 186236/MG)
HC 1120637/MG (2026/0336274-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ADRIANA PAULA DA SILVA BARROSADVOGADO:ADRIANA PAULA DA SILVA BARROS - MG186236IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:AERTON JACINTO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
Como se vê, não há falar em decisão desprovida de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, asseverando que "a conduta imputada ao réu revela gravidade concreta, em tese praticada de forma coordenada e premeditada, em concurso de agentes e mediante utilização de instrumentos destinados a burlar sistemas de segurança, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da ação e demonstram risco efetivo à ordem pública em caso de soltura. Nesse contexto, a manutenção da custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da concretamente demonstrada pelas circunstâncias do fato" (e-STJ fl. 16, grifo nosso).
Entendo, todavia, excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.
A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de furto qualificado, cuja res furtiva, ao que se tem dos autos (e-STJ fl. 25), foi restituída à vítima e, sobretudo, de paciente primário e portador de bons antecedentes (e-STJ fls. 45/46).
Comungo, portanto, da compreensão externada no voto divergente proferido na origem no sentido de que "os elementos dos autos não evidenciam a imprescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a imposição de cautelares menos gravosas. Segundo a denúncia, o paciente, juntamente com dois indivíduos não identificados, teria subtraído mercadorias de uma loja da rede Centauro, ocultando-as em mochila contendo sacolas revestidas com papel-alumínio, supostamente utilizadas para dificultar a atuação dos sensores antifurto. Contudo, um dos funcionários da loja teria visualizado a ação por meio de câmeras de monitoramento e acionado a equipe de segurança do shopping, que conseguiu abordar o paciente, em posse da res furtiva. Embora a conduta revele planejamento e aparente divisão de tarefas, trata-se de delito patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, inexistindo circunstâncias excepcionais que evidenciem gravidade concreta apta, por si só, a justificar a medida mais gravosa do sistema cautelar. Ademais, conforme se extrai da FAC e da CAC acostadas aos autos (ordem 8/9), o paciente é primário e portador de bons antecedentes, de forma que não há indícios de reiteração delitiva. É imprescindível compreender a prisão preventiva como a ultima ratio, reservando-a para hipóteses excepcionais, somente quando evidenciada a inadequação ou a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 21, grifo nosso).
Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do paciente.
Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECIDIVA CRIMINAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. "A jurisprudência do STF e do STJ entende que a reincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à periculosidade social da conduta" (REsp n. 2.108.506/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 30/6/2025.)
3. No caso concreto, a despeito do reduzido valor do objeto furtado - R$54,00 - a reincidência foi reconhecida não apenas pelas instâncias antecedentes como também nas próprias razões recursais, motivo pelo qual não é viável a incidência do princípio da insignificância, diante da recidiva criminal.
4. A despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, é suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas. Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque o valor do bem subtraído é baixo e ele foi restituído à vítima.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 231.859/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. CRIME NÃO VIOLENTO. PERIGO CONCRETO NÃO CONFIFGURADO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.
2. Embora haja detalhado as circunstâncias do flagrante delito e caracterizado o furto pela destreza, o que indica a periculosidade da agente, o Juízo de primeiro grau não demonstrou, em concreto, a insuficiência de outras medidas do art. 319 do CPP. Isso porque a conduta em tese perpetrada - furto de aparelho celular - não se deu mediante violência ou grave ameaça e não há sinais de que a investigada haja incorrido em reiteração delitiva. A narrativa do édito prisional assemelha-se à figura do pequeno infrator.
3. A ausência de residência fixa e de ocupação lícita são caracterizadoras da condição de hipossuficiência econômica da acusada e não se prestam a justificar sua prisão. A possível condição de imigrante da autuada recomenda seu acolhimento pelo sistema público de assistência social, mas não seu encarceramento.
4. Os fatos, uma vez confirmados durante a instrução criminal, ensejarão a correspondente responsabilização criminal da acusada.
Entretanto, a prisão preventiva não é modo de antecipação de pena, mas deve atender a fins processuais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração de condutas análogas, talvez com maior eficiência, pois, no sistema carcerário, a agente poderá facilmente iniciar a escalada de ilícitos mais graves.
5. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, é ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor à paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução), do CPP. Precedentes.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, é vedado às instâncias revisoras proceder ao acréscimo de fundamentos ao decreto prisional.
Precedentes.
7. No caso, o agravante traz uma série de informações sobre a existência de processos em andamento contra a agravada e o possível uso de falsas identidades por ela, mas a decisão de primeiro grau apenas afirma que a autuada não apresentou documento de identificação, que foi feita com base em sua declaração, e não menciona inquéritos ou ações penais em curso contra a acusada.
Portanto, os argumentos abordados no agravo regimental não constam da decisão de primeira instância e não podem servir de motivação para a prisão preventiva.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.050.252/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025, grifo nosso.)
Considerando a conclusão alcançada, fica prejudicada a análise do alegado excesso de prazo.
Ante o exposto, concedo a ordem tão somente para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)