Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1120640/PB (2026/0336287-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VANESKA DAYANE CARVALHO MELOADVOGADO:VANESKA DAYANE CARVALHO MELO - PB027141IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:GABRIEL CORREIA PAES BARRETO BARBOSAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL CORREIA PAES BARRETO BARBOSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do HC n. 0810668-95.2026.8.15.0000.
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 28/4/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 160-183).
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que foi ilegal o ingresso policial no domicílio do paciente pois inexistentes fundadas razões para tal diligência.
Argumenta que a prisão preventiva carece de demonstração concreta do periculum libertatis, especialmente diante de condições pessoais favoráveis.
Aponta fundamentação insuficiente sobre a inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e ressalta a necessidade de avaliação da contemporaneidade dos motivos da custódia à luz do lapso temporal e da possibilidade de substituição por cautelares menos gravosas (fls. 2-15).
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão realizada na residência do paciente sem fundadas razões e os consequentes desentranhamento das provas decorrentes dessa diligência e revogação da prisão cautelar e, subsidiariamente, a substituição do cárcere processual por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Trata-se de hipótese em que se evidenciam fundadas razões para o ingresso domiciliar, diante do encadeamento fático-probatório que antecedeu a diligência: investigações prévias iniciadas em 2025 com base em denúncias anônimas detalhadas sobre tráfico por delivery, com individualização do endereço residencial, características do paciente e identificação da motocicleta utilizada; realização de campana policial que confirmou os dados; abordagem em via pública de GABRIEL, com apreensão de haxixe; admissão de que havia outras drogas no apartamento e franqueamento da entrada aos agentes; seguida de apreensão domiciliar de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes e petrechos de mercancia. Tais circunstâncias, em conjunto, afastam a alegação de ingresso arbitrário e revelam justa causa concreta anterior à entrada, compatível com flagrante de crime permanente.
No plano normativo, o art. 5º, XI, da Constituição Federal admite exceção à inviolabilidade domiciliar em situação de flagrante delito, e o art. 303 do Código de Processo Penal qualifica como permanente, entre outras, as condutas de guardar e ter em depósito drogas.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 explicita o parâmetro de controle do ingresso sem mandado, que se encontra atendido no caso concreto, nos seguintes termos:
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, corrobora a validade da busca fundada em elementos objetivos antecedentes, e reconhece a suficiência do consentimento verbal do morador, conforme assentado no AgRg no RHC n. 200.123/MG:
A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas. […] A autorização verbal […] reforça a legalidade da operação, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual para a sua validade.
À luz desses parâmetros, as fundadas razões decorrem da soma dos dados investigativos objetivos e da confirmação em campo pela campana e pela apreensão externa, somadas à confissão do armazenamento e ao franqueamento de ingresso, de modo a legitimar o acesso ao apartamento sem mandado judicial em contexto de flagrante de crime permanente, inexistindo “fishing expedition” ou atuação policial baseada em mera intuição (fls. 162-168).
Exemplificativamente:
A inviolabilidade domiciliar, garantia fundamental prevista na Constituição da República (art. 5º, XI), excepciona-se em caso de flagrante delito, cuja validade da entrada forçada sem mandado judicial exige a demonstração de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. No presente caso, a visualização inequívoca, por parte dos agentes policiais, de indivíduos arremessando materiais ilícitos pela janela do imóvel configurou a situação de flagrância e a justa causa necessária para o ingresso, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO) (AgRg no AREsp n. 3.014.856/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025; grifamos).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 386, VII, DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS, CAMPANA E FUGA. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.
1.1. Ademais, consoante entendimento do Tribunal Constitucional, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da intimidade).
1.2. No caso, a diligência prévia para averiguação da denúncia anônima, que resultou na visualização de indivíduos consumindo drogas dentro da residência e na fuga do recorrente, é apta a fundar a convicção dos policiais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte.
2. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.198.971/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; grifamos).
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. A busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, corroborada pelas informações fornecidas pelos vizinhos do imóvel e a visualização das drogas apreendidas através da janela.
3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
6. A quantidade de drogas e os materiais apreendidos indicam a dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação do tráfico privilegiado.
7. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.222.670/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos).
Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No presente caso, verifico que o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente com suporte na seguinte fundamentação (fls. 69-75; grifamos):
[...] Narra o APF que, no dia 27 de abril de 2026, a equipe da Delegacia de Repressão a Entorpecentes, após receber denúncias reiteradas acerca da prática de tráfico de drogas em endereço situado na Rua José Noronha, nº 130, apartamento 102, no bairro do Bessa, passou a monitorar o local, ocasião em que visualizou um indivíduo com características compatíveis com as informações repassadas, saindo do referido imóvel em uma motocicleta de placa OFC-3J33.
Realizada a abordagem, o indivíduo se identificou como GABRIEL CORREIA PAES BARRETO BARBOSA, sendo constatado no interior de uma sacola plástica que portava porções de substância vegetal semelhante a haxixe. Diante da situação de flagrância, o custodiado foi indagado acerca da existência de mais entorpecentes no imóvel, tendo confirmado, o que motivou a entrada da equipe policial no apartamento indicado.
No interior do imóvel, foram encontrados seis tabletes de haxixe, diversas porções menores da mesma substância, uma porção de substância branca semelhante à cocaína ainda não fracionada, uma sacola contendo diversas porções de substância conhecida como “flor de maconha”, uma sacola plástica com diversos comprimidos amarelos semelhantes a ecstasy, duas balanças de precisão, além de diversas embalagens plásticas do tipo ZipLock.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante ao custodiado GABRIEL CORREIA PAES BARRETO BARBOSA, sendo este e todo o material apreendido conduzidos à autoridade policial para a adoção das medidas cabíveis.
Pois bem.
Da análise da certidão de antecedentes acostada aos autos, verifica-se que o custodiado possuí apenas um TCO em tramitação no Juizado Especial Criminal da Capital, pelo art. 311 da Lei 9503/1997.
Com efeito, estão presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, em especial para garantia da ordem pública. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a liberdade do custodiado pode representar risco à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela elevada quantidade, variedade e natureza das drogas localizadas (AgRg no RHC n. 202.561/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
Conforme consta nos LAUDOS DE CONSTATAÇÃO (id. 158445272), foram apreendidas MACONHA: 06 (seis) porções de MATERIAL VEGETAL EM FORMA DE RESINA, 01 (um) pedaço de tablete confeccionado com MATERIAL VEGETAL RESINADO e 01 (uma) embalagem plástica acondicionando MATERIAL VEGETAL. O material apresentado revelou peso líquido total de 1.626,67g; COCAÍNA: Um recipiente plástico acondicionando PÓ BRANCO COM PACTADO. O material apresentado revelou peso líquido total de 36,70g, além de 2 Capacetes e 1 Jaqueta de Motociclista.
O contexto da apreensão das substâncias entorpecentes demonstra o animus de traficância por parte do custodiado, considerando, entre outros fatores, a forma de acondicionamento, bem como a presença de balança de precisão e a elevada quantidade de entorpecentes.
Tais circunstâncias encontram respaldo nos laudos de constatação, reforçando os indícios da prática delitiva.
[...]
Ademais, a hipótese ora examinada amolda-se à previsão contida no artigo 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 15.272/2025, tendo em vista que o investigado foi apreendido com expressiva quantidade e ampla variedade de substâncias entorpecentes, circunstâncias reforçadas pela forma de acondicionamento das drogas, bem como a presença de balança de precisão, OBSERVE-SE:
Art. 312 (...)
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Portanto, a imposição da prisão preventiva se justifica, diante da necessidade de cessar a prática criminosa do investigado, sendo justificativa que, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública (STJ, AgRg no RHC n. 159.385/SC, Min. Rel. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/05/2022, Dje 27/05/2022).
[...]
Dessa forma, no caso em tela, restam demonstrados motivos concretos a justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, para futura aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal, sendo, portanto, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação preventiva, a teor do disposto no art. 310, II, c/c art. 321 ambos do CPP.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, com fulcro nos artigos 310, 311, 312 e 313, todos do CPP, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO CUSTODIADO GABRIEL CORREIA PAES BARRETO BARBOSA, ao passo que a CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com suporte no art. 310, II, do Código de Processo Penal.
O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual, reiterando a legitimidade das razões de decidir exaradas no decreto prisional.
Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta ilícita supostamente praticada – houve apreensão de substancial quantidade e variedade de drogas (mais de 1,6 quilo de maconha e mais de 36 gramas de cocaína), no contexto de comercialização ilícita das mesmas, com petrechos comumente relacionados à traficância.
A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame diante da alta reprovabilidade das condutas supostamente praticadas, conforme ilustram os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, quanto à suposta falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.
No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado proferido no âmbito da Sexta Turma desta Corte:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1120640/PB (2026/0336287-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VANESKA DAYANE CARVALHO MELOADVOGADO:VANESKA DAYANE CARVALHO MELO - PB027141IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:GABRIEL CORREIA PAES BARRETO BARBOSAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.