Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1120628/RO (2026/0336289-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TAISLAINE BENTO DA SILVAADVOGADOS:GISELE APARECIDA DOS SANTOS - RO010284TAISLAINE BENTO DA SILVA - RO015766IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ROSENILDE CRUZ SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROSENILDE CRUZ SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia proferido no Agravo em Execução Penal n. 0806155-89.2026.8.22.0000.
Consta que a paciente foi condenada pela prática dos delitos tipificados no art. 217-A, c/c art. 13, §2º, “a” e art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
No curso da execução, a sentenciada requereu ao Juízo da Execução a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de moléstias psiquiátricas. O pedido foi deferido.
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal, que foi provido para cassar a benesse anteriormente concedida.
Neste writ, a Defesa sustenta que o acórdão impugnado se baseou na premissa equivocada de ausência de informações técnicas, ignorando documentos robustos juntados aos autos antes do julgamento, tais como Relatório Médico Psiquiátrico do CAPS I de Buritis (CID-10 F31) e laudos que atestam transtorno bipolar e psicótico, além de receituários de uso contínuo de Carbonato de Lítio e Sertralina, que comprovariam a gravidade e a atualidade do tratamento.
Aponta a violação da lógica protetiva e do princípio da precaução, asseverando ser contraditório o recolhimento da paciente ao cárcere antes da conclusão da perícia psiquiátrica judicial já determinada pelo juízo de primeiro grau, com prazo de 60 dias.
Defende que o mais cauteloso é aguardar o laudo pericial oficial para definir se o ambiente carcerário é adequado à patologia da paciente, evitando-se danos irreversíveis.
Aduz o cabimento da prisão domiciliar humanitária, mediante aplicação analógica do art. 318, II, do CPP e do art. 117, II, da LEP.
Alega que o quadro psiquiátrico grave e a necessidade de acompanhamento terapêutico intensivo tornam o ambiente carcerário comum incompatível com a dignidade da pessoa humana e com a vedação constitucional a tratamento desumano ou degradante.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de recolhimento e, no mérito, o reconhecimento do direito da paciente de aguardar em prisão domiciliar a realização da perícia judicial ou o julgamento definitivo dos recursos pendentes na instância originária.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 20-37; grifamos):
A controvérsia restringe-se à possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária a apenada que cumpre pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c arts. 13, § 2º, e 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, crime de natureza hedionda, sob alegação de transtorno depressivo grave, crises de ansiedade e insônia severa que, segundo a defesa, tornariam incompatível sua permanência no estabelecimento prisional.
O art. 117 da Lei de Execução Penal estabelece, de forma expressa e taxativa, que a prisão domiciliar é cabível ao beneficiário do regime aberto, nas hipóteses ali previstas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter absolutamente excepcional, a extensão da medida a regimes mais gravosos, condicionada à demonstração inequívoca e cumulativa de dois pressupostos: doença grave com debilidade acentuada e impossibilidade concreta de tratamento adequado no estabelecimento prisional, verbis:
(...)
Compulsando os autos, dos documentos trasladados para o presente instrumento, identificam-se duas declarações de comparecimento médico: a primeira, emitida pelo CAPS I de Buritis, atestando atendimento da reeducanda em 11/12/2025; a segunda, emitida por laboratório de análises clínicas, atestando comparecimento para realização de exames em 13/01/2026.
Nenhum dos dois documentos contém CID, diagnóstico, prognóstico, indicação de incapacidade, indicação de tratamento externo, indicação de risco à vida ou recomendação de prisão domiciliar. Limitam-se a registrar o comparecimento da reeducanda a atendimentos pontuais, sem qualquer elemento técnico que permita aferir a natureza, a gravidade ou a extensão das enfermidades alegadas.
Quanto à "informação da unidade prisional" mencionada na decisão agravada e reiterada na decisão de retratação, não foi trasladado para o presente instrumento qualquer ofício, prontuário, relatório técnico ou manifestação formal da direção do estabelecimento penal que materialize essa informação, tampouco a defesa, em contrarrazões, apresentou tal documento.
O que existe é apenas a referência genérica do próprio magistrado, no corpo da decisão, a uma comunicação que não foi identificada, especificada ou juntada aos autos em nenhum momento processual. Não se sabe que problemas de saúde foram relatados, qual sua gravidade, se demandam efetivamente tratamento incompatível com a estrutura prisional, ou se a unidade dispõe de meios para o adequado acompanhamento por encaminhamento externo.
A mera afirmação de que a reeducanda demanda atenção especial e tratamento adequado não equivale à conclusão de inviabilidade de tratamento nas atuais condições de custódia. Trata-se de proposições logicamente distintas, e a decisão agravada incorreu precisamente na indevida equiparação entre ambas.
Nesse ponto, cabe destacar inconsistência lógica relevante na própria estrutura da decisão agravada: a um só tempo, afirma-se que a documentação e as informações disponíveis seriam suficientes à convicção do julgador para a concessão da medida excepcional, e determina-se, na mesma decisão, a realização de avaliação médica especializada em psiquiatria e clínica médica no prazo de 60 dias.
Essa determinação evidencia que o próprio juízo reconheceu a insuficiência do acervo probatório então existente para a formação de juízo conclusivo sobre o estado de saúde da reeducanda, o que torna incongruente a concessão antecipada do benefício, antes da produção da prova que o próprio juízo entendeu necessária.
A inversão da ordem lógica e processual, conceder a medida excepcional para, somente depois, produzir a prova que a justificaria, contraria a própria excepcionalidade do instituto. A excepcionalidade pressupõe comprovação prévia e não pode operar como presunção a ser posteriormente confirmada ou infirmada.
Quanto às enfermidades alegadas, transtorno depressivo grave, crises de ansiedade e insônia severa, observa-se que, ainda que efetivamente presentes, tratam-se de condições que, na ausência de laudo pericial conclusivo demonstrando debilidade extrema, refratariedade a tratamento ou incompatibilidade absoluta com o ambiente prisional, não se distinguem de quadros psiquiátricos crônicos passíveis de controle mediante acompanhamento regular e medicação, hipótese que, conforme a jurisprudência desta Câmara, não autoriza, por si só, a substituição excepcional do regime fechado.
Não há, portanto, prova robusta e atual de que a reeducanda esteja acometida de doença grave com debilidade acentuada, nem de que a unidade prisional seja estruturalmente incapaz de prestar o atendimento necessário, inclusive por meio de encaminhamento à rede pública externa mediante escolta, providência regular no âmbito da execução penal.
A natureza do delito pelo qual a reeducanda cumpre pena, crime hediondo de estupro de vulnerável continuado, contra vítima menor de 14 anos, não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da medida humanitária quando preenchidos os requisitos do art. 117, II, da LEP.
Todavia, impõe redobrada cautela na aferição da excepcionalidade exigida pela jurisprudência, de modo que, na ausência de prova técnica idônea da doença grave e da impossibilidade de tratamento intramuros, a concessão da medida revela-se, no caso concreto, prematura.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, para reformar a decisão que concedeu a prisão domiciliar humanitária em favor de Rosenilde Cruz Santos, determinando seu retorno imediato ao regime fechado para regular cumprimento da pena.
A prisão domiciliar, enquanto modalidade de cumprimento de pena privativa de liberdade prevista na Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), destina-se, em sua configuração ordinária, aos condenados em regime aberto, conforme estabelece o art. 117 da LEP. Trata-se de instituto que visa conciliar a necessidade de cumprimento da sanção penal com circunstâncias pessoais específicas do apenado que demandam tratamento diferenciado, preservando-se, contudo, a finalidade punitiva e ressocializadora da pena.
Não obstante a regra normativa estabelecida na LEP, conforme se depreende da decisão impugnada, esta Corte Superior tem admitido, excepcionalmente, a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto.
Na espécie, verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não se vislumbrando situação excepcional que justifique a concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, a fundamentação da decisão atacada assenta-se na ausência de demonstração cumulativa dos dois pressupostos exigidos pela jurisprudência desta Corte para a concessão excepcional da prisão domiciliar humanitária a apenados em regime fechado, quais sejam: a existência de doença grave com debilidade acentuada e a impossibilidade concreta de tratamento adequado no estabelecimento prisional, inclusive por meio de encaminhamento à rede pública externa mediante escolta, o que se afigura adequado diante dos parâmetros jurisprudenciais estabelecidos por este Tribunal.
Os documentos apresentados pela Defesa, declarações de comparecimento ao CAPS I de Buritis e receituários de uso contínuo de Carbonato de Lítio e Sertralina, foram devidamente apreciados pelo Tribunal de origem, que concluiu, de forma fundamentada, não conterem elementos técnicos suficientes para demonstrar a gravidade da enfermidade alegada ou a inviabilidade do tratamento no ambiente prisional, limitando-se a registrar comparecimentos pontuais a atendimentos, sem CID, diagnóstico, prognóstico ou recomendação de prisão domiciliar. Infirmar essa conclusão demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, consoante se demonstrará adiante.
Tampouco prospera o argumento de violação ao princípio da precaução, fundado na alegada contradição entre o recolhimento ao cárcere e a perícia psiquiátrica judicial em curso, com prazo de 60 dias.
Como bem assentou o Tribunal de origem, foi precisamente a determinação da perícia pelo Juízo da Execução que evidenciou a insuficiência do acervo probatório então existente para a formação de juízo conclusivo sobre o estado de saúde da reeducanda.
Assim, nos termos destacados no acórdão impugnado, conceder a prisão domiciliar antes da produção da prova que o próprio juízo reputou necessária inverteria a lógica do instituto, transformando medida excepcional, que pressupõe comprovação prévia e inequívoca, em presunção a ser posteriormente confirmada ou infirmada. A perícia em curso, portanto, não fragiliza o acórdão impugnado; ao contrário, reforça a correção da decisão de aguardar sua conclusão antes de deferir a benesse.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO HUMANITÁRIA DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO: PENA DEFINITIVA EM REGIME FECHADO. DIVERSOS CRIMES GRAVES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ESSENCIALIDADE DA MEDIDA. LAUDOS QUE ATESTAM A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE OU EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO IN CASU. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE SESSÃO E ENTREGA DE MEMORIAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso dos autos, foi devidamente esclarecido que o regime de cumprimento de pena em que se encontra, atualmente, o apenado (fechado), assim como a ausência de comprovação de que não poderia ser tratado no cárcere ou em hospital de custódia (os laudos atestam justamente o contrário) inviabilizam a concessão da ordem para a prisão domiciliar humanitária.
III - Ainda, embora a d. Defesa tenha como certa a futura alta hospitalar do agravante, trata-se de situação que sequer se configurou ou mesmo foi debatida a quo.
IV - Afastada qualquer flagrante ilegalidade in concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório da execução penal de origem nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas.
V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
VI - Acerca do pedido de intimação para entrega de memoriais e acompanhamento de sessão, tal qual ocorre com os embargos de declaração, o recurso de agravo regimental é levado a julgamento sem a inclusão em pauta. Nesse sentido: "O julgamento dos aclaratórios independem de inclusão em pauta, nos termos do artigo 258 do RISTJ, logo, diante da impossibilidade de entrega de memorais, prescindível a intimação do causídico, já que os embargos são levados diretamente à mesa para julgamento sem intimação das partes. Precedentes" (EDcl no AgRg no RHC n. 66.898/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/10/2017).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 692.026/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA BENESSE AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.050.381/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM ESCOLTA. CONSULTA COM MÉDICO PARTICULAR. ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de saída da prisão aos condenados portadores de doença grave quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.
2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o sistema carcerário dispõe de tratamento adequado às necessidades médicas apresentadas pelo agravante.
3. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a saída do presídio, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 925.041/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)
Ademais, os quadros psiquiátricos alegados, transtorno bipolar, transtorno psicótico, crises de ansiedade e insônia severa, ainda que efetivamente presentes, nos termos do que foi registrado pela Corte local, configuram condições crônicas passíveis de controle mediante acompanhamento regular e medicação, hipótese que, na ausência de laudo pericial conclusivo demonstrando debilidade extrema, não autoriza, por si só, a substituição excepcional do regime fechado, consoante orientação consolidada desta Corte.
A alegação de incompatibilidade do ambiente carcerário com a dignidade da pessoa humana, desacompanhada de prova técnica idônea de debilidade acentuada e de inviabilidade de tratamento intramuros, não é suficiente para configurar constrangimento ilegal de pronta constatação apto a ensejar a intervenção desta Corte na via do habeas corpus.
Outrossim, eventual modificação das premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, providência que se revela inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Esta limitação decorre da própria natureza jurídica do writ constitucional, que se destina à tutela da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder, não constituindo sucedâneo de recurso ordinário para reavaliação do conjunto fático-probatório (AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 735.878/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.5.2022; e AgRg no HC n. 675.667/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.10.2021).
Por fim, em relação à pretendida aplicação analógica do art. 318, II, do Código de Processo Penal, cumpre registrar que o dispositivo invocado regula hipóteses de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar na fase cautelar, sendo inaplicável, por ausência de similitude de situações, ao cumprimento de pena em regime fechado, cuja disciplina é regida pelo art. 117 da Lei de Execução Penal.
A extensão excepcional desse último dispositivo a regimes mais gravosos admitida pela jurisprudência desta Corte não decorre de analogia com o CPP, mas de interpretação sistemática da LEP à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação a tratamento desumano ou degradante, os quais, contudo, não prescindem da demonstração concreta dos pressupostos exigidos, doença grave com debilidade acentuada e impossibilidade de tratamento intramuros, ausentes na espécie.
Nesse cenário, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1120628/RO (2026/0336289-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TAISLAINE BENTO DA SILVAADVOGADOS:GISELE APARECIDA DOS SANTOS - RO010284TAISLAINE BENTO DA SILVA - RO015766IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ROSENILDE CRUZ SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2026.
HC 1120628/RO (2026/0336289-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TAISLAINE BENTO DA SILVAADVOGADOS:GISELE APARECIDA DOS SANTOS - RO010284TAISLAINE BENTO DA SILVA - RO015766IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ROSENILDE CRUZ SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DESPACHO
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal.
No caso, não foi juntada cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.
Determino, assim, a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial do presente writ.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1120628/RO (2026/0336289-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TAISLAINE BENTO DA SILVAADVOGADOS:GISELE APARECIDA DOS SANTOS - RO010284TAISLAINE BENTO DA SILVA - RO015766IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ROSENILDE CRUZ SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.