Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1120648/SP (2026/0336290-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANILO DE SANTANA RODRIGUESADVOGADO:DANILO DE SANTANA RODRIGUES - SP531441IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALINE DE SANTANA RODRIGUESCORRÉU:JOSÉ GUILHERME PIRES FREIREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALINE DE SANTANA RODRIGUES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado na Revisão Criminal n. 2164538-56.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão monocrática que indeferiu a liminar na revisão criminal carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a afirmação genérica de excepcionalidade sem enfrentar os argumentos centrais da defesa.
Afirma que houve quebra da cadeia de custódia da prova digital e ilicitude da prova, pois a condenação se apoiou em auditoria interna e capturas de tela sem logs nativos, hashes, trilhas de auditoria, IP/MAC, session ID, espelhamento forense dos equipamentos e perícia oficial nos sistemas e tokens bancários, inviabilizando a aferição de integridade e autoria digital.
Argumenta que houve violação ao direito ao silêncio, com indevida valoração negativa dessa garantia na formação do juízo condenatório, invertendo o ônus probatório e suprindo a ausência de prova técnico-forense idônea.
Defende que a execução do regime semiaberto ocorre em desconformidade com sua finalidade legal, por impedir trabalho externo e comprometer estudos, configurando excesso de execução e desvirtuamento do regime, com ofensa aos parâmetros consolidados sobre adequação material do regime prisional.
Expõe que existem circunstâncias supervenientes que agravam o constrangimento, como a expedição de mandado de prisão mesmo após o recolhimento da paciente, revelando falha administrativa e necessidade de intervenção para restaurar a legalidade.
Alega, subsidiariamente, a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão para que a paciente aguarde em liberdade o julgamento da revisão criminal, diante de sua primariedade e vínculos pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução da pena. Subsidiariamente, requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se à hipótese, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que, mutatis mutandis, não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o "enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido liminar em revisão criminal em que se buscou a concessão de efeito suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a execução penal" (AgRg no HC n. 679.747/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.).
3. [...]
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 747.876/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.8.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. ATO COATOR: DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. [...]
1. [...]
2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, bem como em Revisão Criminal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
[...]
6. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 670.501/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.6.2021.)
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE VISITAÇÃO DOS FILHOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DECISÃO LIMINAR DE RELATOR DO TJ/PB. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÕES TOMADAS VISANDO A PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPEDIMENTO PROVISÓRIO DE VISITAÇÃO PATERNA NO ESTÁGIO INICIAL DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS. VIAGEM DE JOÃO PESSOA/PB PARA BRASÍLIA/DF PARA EXERCÍCIO DE 15 DIAS DE VISITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA Nº 691/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
[...]
2. Não é admissível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
[...]
5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.10.2020.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1120648/SP (2026/0336290-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANILO DE SANTANA RODRIGUESADVOGADO:DANILO DE SANTANA RODRIGUES - SP531441IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALINE DE SANTANA RODRIGUESCORRÉU:JOSÉ GUILHERME PIRES FREIREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.