Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1120664/SP (2026/0336292-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ANDREY DA SILVA CARVALHOADVOGADO:PAULO ROBERTO PEREIRA - SP365153AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1120664/SP (2026/0336292-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PAULO ROBERTO PEREIRAADVOGADO:PAULO ROBERTO PEREIRA - MS015361IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDREY DA SILVA CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2026.
AgRg no HC 1120664/SP (2026/0336292-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ANDREY DA SILVA CARVALHOADVOGADO:PAULO ROBERTO PEREIRA - SP365153AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1120664/SP (2026/0336292-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULO ROBERTO PEREIRAADVOGADO:PAULO ROBERTO PEREIRA - MS015361IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDREY DA SILVA CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDREY DA SILVA CARVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06). Preliminar. Pretensão defensiva de reconhecimento da conexão do feito com demanda que tramita perante Vara Criminal na Comarca de Porto Velho/RO. Rejeição. Processos autônomos. Fatos e provas independentes. Inaplicabilidade do art. 76, III, do CPP. Mérito. Autoria e materialidade delitivas bem demonstradas, tanto que não questionadas no apelo. Confissão judicial do réu corroborada pelo relato das testemunhas. Condenação mantida. Dosimetria penal: 1ª Fase: Afastada a valoração negativa da natureza da droga apreendida (cocaína), com fixação da pena-base no mínimo legal. Natureza da droga que já constitui elemento integrante da própria estrutura do delito, não podendo justificar o recrudescimento da pena do réu. 2ª Fase: Atenuante da confissão acertadamente reconhecida, sem possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal. 3ª Fase: Afastamento do redutor do tráfico privilegiado. Manutenção. Dedicação a atividades criminosas evidenciada pelo contexto da prisão, pelo depoimento do Delegado de Polícia Federal e pelos instrumentos apreendidos. Manutenção do regime inicial fechado, tendo em vista a gravidade concreta do delito praticado. Recurso parcialmente provido somente para fixar as reprimendas basilares do apelante no mínimo legal, sem repercussão na pena final.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado, para pena de 5 (cinco) anos aplicada a réu primário e de bons antecedentes, afronta o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, reclamando o regime inicial semiaberto.
Alega que há bis in idem, pois a quantidade e a natureza da droga, bem como os instrumentos apreendidos, já teriam sido valorados na pena-base e para afastar o tráfico privilegiado, não podendo ser reutilizados para justificar regime mais gravoso.
Argumenta que existe contradição lógica, porque o acórdão fixou a pena-base no mínimo legal, reconhecendo a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, e, ao mesmo tempo, manteve o regime inicial fechado com base nos mesmos elementos reputados neutros na primeira fase da dosimetria.
Defende que a manutenção do regime fechado apoiou-se indevidamente em fatos de outro processo ainda em apuração, em Rondônia, sem qualquer condenação, violando a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, pois o indiciamento não pode servir para agravar o regime.
Expõe que a apreensão de pistola seladora de calor, lacres e saquinhos plásticos não justifica regime mais gravoso, sobretudo porque a perícia concluiu que os líquidos nos vasilhames apreendidos não eram entorpecentes, tratando-se de substâncias lícitas.
Afirma que as condições pessoais favoráveis do paciente reforçam a adequação do regime semiaberto diante do quantum da pena aplicada.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação definitiva do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
De rigor, no mais, a manutenção do regime fechado para início de cumprimento da pena corporal.
Embora a primariedade do agente, aliada à quantidade de pena final aplicada, autorizassem, em tese, a fixação do retiro inicial intermediário, ficou evidenciado que o acusado transportava carga valiosíssima quase 4kg de cocaína de alta pureza, cujo valor poderia facilmente suplantar R$ 100.000,00 no mercado de drogas, e o fez em contexto de recorrente apoio logístico a organização criminosa voltada ao tráfico aéreo de entorpecentes, tanto que já foi o réu indiciado por dois eventos de tráfico de quase 400 kg de drogas.
Assim, considerando a gravidade concreta do delito praticado, o regime inicial fechado revelava-se mesmo adequado à reprovabilidade de sua conduta (fl. 26, grifo meu).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito, que no tráfico pode ser avaliada pela quantidade, variedade e espécie de entorpecente apreendido. Havendo condenação por crime de tráfico, ainda dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 sobre duas outras circunstâncias judiciais preponderantes - a natureza e a quantidade de droga - que, se desfavoráveis, autorizam, além da majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, a fixação de regime mais gravoso quando considerada a sanção imposta (AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024).
Nesse sentido, ainda vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; RvCr n. 5.906/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 5.6.2024; AgRg no HC n. 895.226/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a quantidade expressiva de droga apreendida.
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto às matérias relativas ao fundamento do regime inicial fechado ter se apoiado em ação criminal em trâmite sem julgamento e ao bis in idem pois, do que consta dos autos, não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1120664/SP (2026/0336292-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULO ROBERTO PEREIRAADVOGADO:PAULO ROBERTO PEREIRA - MS015361IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDREY DA SILVA CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.