Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032642/RS (2025/0336305-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOSE VILMAR DE QUADROS GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE VILMAR DE QUADROS GARCIA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5006777-63.2024.8.21.0017/RS, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. FATO PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Não prevalece a tese de insuficiência de provas relativamente à materialidade e à autoria do crime imputado ao réu, tendo em vista as provas colhidas nos autos, especialmente a ficha de atendimento ambulatorial, o prontuário médico realizado, as fotografias anexadas ao inquérito policial e os testemunhos dos policiais militares em Juízo.
As circunstâncias do fato narradas na denúncia e descritas pela vítima e pelo apelante no decorrer da instrução criminal revelam o dolo da conduta do réu em ofender a integridade física da vítima, porquanto ficou evidenciado o fato de o réu ter agredido a vítima, a golpeando com um cabo de vassoura na cabeça e no braço.
RECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DA VÍTIMA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
A hipótese prevista no Art. 129, § 1º, I, do Código Penal, diz respeito à incapacidade da ofendia para realização de suas ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, embora estejam comprovadas as lesões corporais sofridas, tais lesões são insuficientes para atestar a incapacidade da vítima para executar suas atividades habituais, pelo período mínimo estabelecido pela lei penal.
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os fatos ocorreram no dia 24/04/2024, de forma que, entre a data dos fatos e a certidão exarada pela Autoridade Policial, datada de 13/05/2024, passaram-se 19 (dezenove) dias, não transcorrendo o lapso temporal de 30 (trinta) dias, exigido pelo tipo penal do § 1º, I, do Art. 129, do Código Penal.
Não havendo manifesta comprovação acerca da incapacidade da ofendida para as ocupações habituais, nem mesmo do período pelo qual tal condição teria se perpetuado, a conduta do réu narrada na exordial acusatória, consistente em desferir golpes com uso de um cabo de vassoura, subsome-se ao crime de lesões corporais perpetradas por razões da condição do sexo feminino, vai reclassificada a conduta para os lindes do Art. 129, § 13, do Código Penal, conforme constava na denúncia.
DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO.
Pena-base redimensionada considerando o afastamento da valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime, que não se mostraram dignas de nota, bem ainda o afastamento da agravante constante no art. 61, ii, "f", do código penal, considerando a reclassificação da conduta do réu.
Com a redução da pena privativa de liberdade operada, o regime inicial para o cumprimento da pena passa a ser o aberto, forte na alínea "c" do § 2º do Art. 33 do Código Penal.
FIXAÇÃO DE VALOR PARA REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Havendo pedido expresso da acusação, aliado ao fato de que se trata de dano moral In re ipsa, é cabível a condenação do réu ao pagamento de valor mínimo para a reparação de dano moral, contudo, sendo o apelante assistido pela Defensoria Pública, cabe presumir sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual o valor devido para a reparação do dano moral foi readequado para 01 (um) salário mínimo em favor da vítima.
APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.
No presente writ, a defesa sustenta que, "observada a quantidade de pena fixada (1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto), tratando-se de acusado absolutamente primário, não contando, sequer, com maus antecedentes, sendo consideradas apenas uma circunstância do artigo 59 do CP como desfavorável, caracteriza a decisão exarada no acórdão vergastado desproporcional e não recomendável" (e-STJ fl. 4).
Assim, requer a concessão da ordem para conceder ao paciente a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.[...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.[...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
No ponto, cumpre destacar que “a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido” (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1032642/RS (2025/0336305-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOSE VILMAR DE QUADROS GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.