Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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RHC 203940/MG (2024/0336319-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRARECORRENTE:N P DOS RADVOGADOS:JOAO MURILO QUERUBIM LUCENA - MG231291JESSICA BAHIA NASCIMENTO SENA - MG212934WESLEY COSTA SANTOS - MG223803RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por N. P. DOS R. contra decisão da Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedra Azul/MG que decretou a sua prisão civil, em razão do decidido em antecendente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de provimento ao Agravo de Instrumento n. 1.0000.24.229941-0/001, determinando o prosseguimento da execução de alimentos ajuizada contra o recorrente pelo rito escolhido pelas partes exequentes, a saber, o da prisão civil.
O recorrente alega, em síntese: a) o recorrente defende a ilegalidade da sua prisão civil decretada pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedra Azul/MG, em execução de alimentos proposta por suas duas filhas, ambas maiores e capazes, pleiteando o recebimento de valor não estipulado pelas partes nem fixado judicialmente, consistente no pagamento de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a título de mensalidades de faculdade de medicina, não constando tais verbas do acordo homologado judicialmente; b) afirma que os alimentos devidos às exequentes foram pactuados apenas no equivalente a 3 (três) salários mínimos mensais acrescidos do montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) referentes à mensalidade escolar de ensino fundamental da filha mais nova, importâncias essas suficientes à subsistência das alimentandas; e c) que teria ocorrido nulidade processual por ausência de intimação para apresentar resposta ao agravo de instrumento.
Requereu a concessão de liminar para suspender imediatamente a prisão civil do recorrente, concedendo-se definitivamente a ordem em habeas corpus, a fim de cassar a decisão que decretou a prisão e determinar o prosseguimento da execução pelo rito da penhora, ou anular o acórdão de agravo de instrumento e os atos processuais subsequentes.
A liminar foi negada (e-STJ, fls. 207-209).
Decido.
Conforme informações obtidas junto ao BNMP, constatou-se que o recorrente foi colocado em liberdade (N° do Mandado: 5000977-24.2024.8.13.0487.01.0001-20). Desta forma, verifica-se que é inequívoca a perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
RHC 203940/MG (2024/0336319-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRARECORRENTE:N P DOS RADVOGADOS:JOAO MURILO QUERUBIM LUCENA - MG231291JESSICA BAHIA NASCIMENTO SENA - MG212934WESLEY COSTA SANTOS - MG223803RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
2024
RHC 203940/MG (2024/0336319-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)RECORRENTE:N P DOS RADVOGADOS:JOAO MURILO QUERUBIM LUCENA - MG231291JESSICA BAHIA NASCIMENTO SENA - MG212934WESLEY COSTA SANTOS - MG223803RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.