Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 943295/PE (2024/0336343-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:WANDSON JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
WANDSON JOSE DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Habeas Corpus n. 0002886-65.2024.8.17.9480.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal em que lhe é imputado o crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal c/c o art. 1º, I da Lei 8.072/1990.
A defesa aduz, em síntese, nulidade da prisão preventiva, pela ausência de fundamentação concreta e por excesso de prazo para a formação da culpa.
Indeferido liminarmente o habeas corpus, a impetrante interpôs agravo regimental.
O recurso foi recebido como pedido de reconsideração, ocasião em que a liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 192-198).
Decido.
I. Excesso de prazo e duração razoável do processo
A Constituição da República é assertiva ao conferir a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII), o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade.
A despeito de não haver previsão específica no ordenamento jurídico brasileiro, “a fixação de um prazo de duração máxima da prisão preventiva, bem como o estabelecimento de revisões periódicas da prisão, são exigências de um processo penal republicano e comprometido com a Constituição Federal e com as Convenções Internacionais retificadas pelo Brasil” (GIACOMOLLI, Nereu José. Prisão, liberdade e as cautelares alternativas ao cárcere. São Paulo: Marcial Pons, 2013, p. 92, destaquei).
Na Inglaterra e no País de Gales, por exemplo, o período máximo de duração da prisão cautelar é de 182 dias, que somente podem ser estendidos caso a acusação justifique a demora para o encerramento da instrução processual. A legislação italiana, por sua vez, estabelece que a segregação ante tempus não pode ultrapassar o período de 18 meses durante a tramitação da ação penal na primeira instância. JÁ em Portugal, a prisão preventiva antes da prolação da sentença pode ser estendida até o prazo máximo de 2 anos e 6 meses, desde que a complexidade do caso e a gravidade do delito justifiquem a prorrogação (COMISSÃO EUROPEIA. Pre-trial detention comparative research. Disponível em: . Acesso em: 14/11/2016).
Em relação ao tema, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, vigente no cenário jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 592 de 6/7/1992, estabelece, em seu art. 9º, § 3º, que:
Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença (destaquei).
No mesmo sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n. 678 de 6/11/1992, estipula, em seu art. 7º – sobre direito à liberdade pessoal –, § 5º, que toda pessoa "tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável".
A Convenção Europeia de Direitos Humanos, de igual maneira, em seu art. 5º (Direito à liberdade e à segurança), § 3º, prevê que qualquer pessoa "tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo".
As disposições dos arts. 9º, § 3º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 7º, § 5º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e 5º, § 3º, da Convenção Europeia de Direitos Humanos são "uma proteção lógica decorrente do fato de que toda pessoa é presumidamente inocente até que se comprove legalmente sua culpa e, ainda, de que a privação da liberdade é uma medida excepcional" (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Alto Comissariado para os Direitos Humanos. Human rights in the administration of justice: a manual on human rights for judges, prosecutors and lawyers, 2003, p. 190, traduzi).
Por ocasião do julgamento do Caso Wemhoff v. Germany, em junho de 1968, a Comissão Europeia sugeriu ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos a adoção de sete critérios principais para avaliar a razoabilidade da duração do processo (“doutrina dos sete critérios”), a saber: a) a duração da prisão cautelar; b) a duração da prisão cautelar em cotejo com a natureza do delito, a pena fixada e a provável pena a ser aplicada em caso de condenação; c) os efeitos pessoais que o acusado sofreu; d) a influência do comportamento do acusado na demora do processo; e) as dificuldades para a investigação do caso; f) a forma como a investigação foi conduzida e g) a conduta das autoridades judiciais.
A proposta não foi integralmente acatada pelo Tribunal, que, posteriormente – em especial a partir do julgamento dos casos Eckle v. Germany, julgado em julho de 1982, e Foti and others v. Italy, de dezembro do mesmo ano –, passou a condensar e reduzir a três os referidos critérios, os quais vêm sendo usados desde então como parâmetros para avaliar a duração do processo. São eles: a complexidade da causa, o comportamento das partes (principalmente da defesa) e a conduta das autoridades judiciais.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em posição definida notadamente a partir dos casos López Álvarez v. Honduras e Genie Lacayo v. Nicaragua, na esteira do entendimento do TEDH, adota também, além dos acima citados, o parâmetro da “afetação gerada pela duração do procedimento na situação jurídica da pessoa”. Tal critério, contudo, diz respeito mais à mensuração da indenização a ser paga pelo Estado pela violação dos direitos do indivíduo do que a um referencial de aferição da duração do processo propriamente dito.
A propósito, o tema tem sido objeto de inúmeros julgados da CIDH, inclusive de processos em que se aponta o Brasil como responsável pelo constrangimento ilegal decorrente do descumprimento do direito à razoável duração do processo. Caso Ximenes Lopes v. Brasil, sentença de 4/7/2006; Caso Nogueira de Carvalho e outro v. Brasil, sentença de 28/11/2006; Caso “La ùltima tentacion de Cristo” (Olmedo Bustos y otros), sentença de 5/2/2001; Caso do Massacre de Puerto Bello v. Colômbia, sentença de 31/1/2006; Caso López Alvarez v. Honduras, sentença de 1º/2/2006. No mesmo sentido, coloca-se a referida Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), como, v.g., no Caso Gaglione, sentença de 7/12/2010; no Caso Imbrioscia, sentença de 24/11/1993, e no Caso Delcourt, sentença de 17/1/1970.
Importante destacar, ainda, que deficiências estruturais do Poder Judiciário devem ser ponderadas com razoabilidade, mas a mera sobrecarga de trabalho não pode servir de escusa generalizada para o descumprimento do comando constitucional. Faço lembrar, nesse sentido, o caso Zimmermann and Steiner v. Switzerland, em que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos entendeu que a demora do julgamento não pode ser justificada apenas pelo excesso de trabalho dos Tribunais. Embora não se tratasse de processo de natureza criminal, a ressalva pode ser estendida para qualquer feito. Conforme observa Vicente Gimeno Sendra, processualista penal espanhol, ao comentar as decisões da Corte nos casos Eckle e Zimmerman-Steiner:
O que não pode acontecer é que o normal seja o funcionamento anormal do sistema de justiça, uma vez que os Estados devem prover os meios necessários aos seus tribunais para que os processos transcorram em um prazo razoável (SSTEDH Bucholz cit., Eckle, S. 15 julio 1982; Zimmerman-Steiner, S. 13 julio 1983; DCE 7984/77, 11 julio; SSTC 223/1988; 37/ 1991).
(GIMENO SENDRA, Vicente et al. Derecho Procesal Penal, Madrid: Colex, 1996, p. 108-109, traduzi)
II. O caso dos autos
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/5/2021, pela suposta prática do crime de homicídio, e teve a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia.
A denúncia foi recebida em 14/7/2021 e as audiências de instrução foram realizadas dias 31/7/2023 e 4/7/2024, sem que a instrução houvesse sido concluída.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, na audiência realizada em 4/7/2024, duas testemunhas não compareceram ao ato, e o Ministério Público insistiu na oitiva de uma delas. Em consulta aos autos do processo de origem, verifico que a audiência designada para o dia 28/2/2025 não se realizou, tendo havido nova designação da audiência para o dia 22/7/2025.
Inconformada com a lentidão do trâmite processual, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem com base na seguinte motivação:
[...]
Vale ressaltar, ainda, a Súmula nº 84 deste Tribunal, assim redigida: “Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto”.
O processo apura a prática de crime grave e complexo, com prazo em dobro para Defensoria Pública, em que a instrução já fora iniciada com oitiva de testemunhas e verifica-se que não esteve paralisado por negligência ou inércia da autoridade apontada como coatora.
Não se observa, portanto, prisão destituída de guarida legal. O decreto possui amparo legal, e se observa justa causa para manutenção da prisão, consoante preconiza o art. 312, do CPP.
Por todo exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pela denegação da ordem.
[...]
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. Quanto ao tema, "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).
Na hipótese, é possível verificar que o paciente está cautelarmente privado de sua liberdade desde 3/5/2021, em razão de sua prisão em flagrante convertida em preventiva.
A despeito da designação de audiências, a instrução não se encerrou em razão da insistência do Ministério Público na oitiva de testemunha, demora que não pode, consequentemente, ser imputada à defesa. Nesse contexto, após 4 anos de prisão preventiva, não houve o encerramento da instrução; consequentemente, não há um prognóstico para o encerramento do feito, cujo procedimento é bifásico por tratar-se de imputação de crime doloso contra a vida.
Embora a conduta em tese perpetrada pelo acusado seja revestida de alta gravidade, as circunstâncias anteriormente mencionadas evidenciam a delonga injustificada no trâmite processual. Não há justificativa razoável para que, passados 4 anos da prisão preventiva, ainda não haja sido encerrada a primeira fase do procedimento do júri, mormente ao se considerar que a insistência na oitiva da testemunha é do órgão de acusação.
Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, entendo que não se mostram tais razões bastantes em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo em razão do lapso temporal decorrido desde o início da segregação cautelar, a sinalizar o antecipado comprimento de boa parte da pena a que possivelmente possa vir a ser condenado.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de manter contato com familiares da vítima e com as testemunhas arroladas pela acusação, por qualquer meio (art. 319, III, do CPP);
c) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP);
d) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
Alerte-se o acusado que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias
ordinárias.
Diante da imensa gravidade da demora no trâmite processual, situação infelizmente que vem se repetindo com certa frequência no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, oficie-se à Corregedoria Nacional de Justiça para as providências que entender cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ