Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032654/RS (2025/0336344-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCELI DEIN REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MARCELI DEIN REIS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (RESE n. 5018004-65.2025.8.21.0033 – fl. 13):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva da recorrida, denunciada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após descumprir medida cautelar de manter endereço atualizado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir na necessidade e adequação da decretação da prisão preventiva da recorrida em face do descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, qual seja, a de manter seu endereço atualizado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A recorrida, presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, obteve liberdade provisória em audiência de custódia mediante o compromisso de manter endereço atualizado, não se envolver em novos delitos e comparecer em juízo quando intimada.2. As tentativas de citação pessoal nos endereços fornecidos restou infrutífera, pois, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, a recorrida mudou-se para local ignorado, sem comunicar ao juízo. 3. A conduta da recorrida, ao deliberadamente se ocultar e deixar de cumprir com a obrigação imposta, revela desrespeito ao Poder Judiciário e cria óbice ao regular andamento da instrução processual. 4. O art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal é taxativo ao dispor que a prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. 5. A alegada ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois o perigo à instrução criminal persiste enquanto a acusada permanecer em local incerto e não sabido, frustrando o andamento do feito. O risco à instrução criminal não é pretérito, mas presente e contínuo, pois a cada dia que a recorrida permanece em local desconhecido, o processo resta estagnado e a pretensão punitiva estatal se vê ameaçada pela prescrição. 6. A primariedade da ré e a ausência de violência no delito imputado não impedem a custódia cautelar, que se justifica, no caso concreto, pela ineficácia das medidas alternativas anteriormente impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. O descumprimento de medida cautelar diversa da prisão pode ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP. 2. A ocultação do paradeiro do réu configura risco atual à instrução criminal e autoriza a custódia cautelar. 3. A prisão preventiva não exige contemporaneidade com o fato delituoso, mas sim com a necessidade processual concreta e atual. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL PROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
A paciente foi presa preventivamente por tráfico de drogas, sob o fundamento de descumprimento de medida cautelar consistente em não manter atualizado seu endereço nos autos.
A defesa alega, em síntese, que a decisão não estaria lastreada em fundamentos concretos e contemporâneos, limitando-se a invocar genericamente o risco à ordem pública e à instrução criminal. Ressalta que a paciente é primária, responde por crime sem violência ou grave ameaça, e que o suposto fato ocorreu há quase 2 anos, não havendo notícias de reiteração delitiva no período.
Defende, ainda, a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, como forma de assegurar a aplicação da lei penal e a regularidade do processo.
Busca a revogação da custódia, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 475):
PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de R Esp. Inadmissão. Tráfico de drogas. Pleito de revogação da prisão preventiva. Segregação provisória que está fundamentada no descumprimento de cautelares alternativas anteriormente impostas. Fundamentação idônea. Ausência de constrangimento ilegal. Não admissão do writ, descabida a concessão de um habeas corpus ex officio.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto preventivo restou assim fundamentado (fls. 35-36 – grifos acrescidos):
Consoante observo dos autos, a denúncia foi recebida em 13 de março de 2024, tendo sido expedido mandado de citação para a ré.
A primeira tentativa de citação pessoal no endereço fornecido nos autos, Rua Jacob Wingert, 28, em São Leopoldo/RS, restou infrutífera. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça em 14 de junho de 2024, a recorrida não foi localizada, pois, segundo informações de seu genitor, “a destinatária mudou-se, tomando rumo ignorado pelo informante”.
Após diversas diligências empreendidas pelo Ministério Público para localizar o novo paradeiro da recorrida, novos endereços foram obtidos e novas tentativas de citação foram realizadas, todas, invariavelmente, sem sucesso (29.1 e 42.1), culminando no pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público e na decisão ora recorrida, que o indeferiu.
A conduta da recorrida, ao deliberadamente se ocultar e deixar de cumprir com a obrigação que lhe foi imposta, revela um claro desrespeito para com o Poder Judiciário e, mais grave, cria um óbice intransponível ao regular andamento da instrução processual. A citação é o ato processual que perfectibiliza a relação jurídica processual e garante ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ao se mudar para local incerto e não sabido sem qualquer comunicação ao juízo, MARCELI não apenas descumpriu uma ordem judicial, mas efetivamente paralisou o andamento da ação penal movida em seu desfavor, tornando a medida extrema da prisão a única via hábil a garantir a conveniência da instrução criminal.
O art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, é taxativo ao dispor que a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. É exatamente a hipótese dos autos. A liberdade foi concedida sob condição, e a condição foi manifestamente violada. A consequência legal prevista para tal violação é, precisamente, a possibilidade de decretação da prisão.
Argumenta a douta Procuradoria de Justiça pela ausência de contemporaneidade. Contudo, com o devido respeito, o perigo que a liberdade da recorrida representa não se analisa apenas sob a ótica da reiteração delitiva, mas também do risco concreto e atual que sua conduta impõe ao processo. O risco à instrução criminal não é pretérito; ele é presente e contínuo. A cada dia que a recorrida permanece em local desconhecido, o processo resta estagnado, a pretensão punitiva estatal se vê ameaçada pela prescrição e a efetividade da jurisdição penal é colocada em xeque. A necessidade da prisão, portanto, é absolutamente contemporânea, pois visa a sanar um problema processual vigente: a impossibilidade de dar seguimento ao feito.
Da mesma forma, a primariedade da agente, embora seja um fator a ser ponderado, não pode servir como um salvo-conduto para o descumprimento de determinações judiciais. A concessão da liberdade provisória a um acusado, especialmente em crimes de notória gravidade como o tráfico de drogas, representa um voto de confiança do Estado, que espera, em contrapartida, uma postura colaborativa e respeitosa com as regras processuais. Ao frustrar a citação, a recorrida demonstrou não ser merecedora de tal confiança, tornando imperiosa a reavaliação de sua situação e a adoção de medida mais enérgica para garantir que o processo possa, finalmente, ter seu curso regular.
A custódia, no presente caso, não se funda em um juízo antecipado de culpa, mas na necessidade premente de assegurar que a relação processual se estabeleça de forma válida, permitindo a apuração dos fatos e a eventual aplicação da lei penal. A recalcitrância da recorrida em se apresentar ao juízo ou, no mínimo, em informar seu paradeiro, demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão se mostraram absolutamente ineficazes e insuficientes para o fim a que se destinavam.
Deste modo, a reforma da decisão de primeiro grau é medida que se impõe, a fim de restabelecer a autoridade das decisões judiciais e, fundamentalmente, viabilizar o prosseguimento da ação penal.
Assim, DECRETO a prisão preventiva da recorrida MARCELI DEIN REIS, com fulcro no art. 312, caput e § 1º, e art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, consistente em descumprimento da medida cautelar que impunha à paciente o dever de manter seu endereço atualizado nos autos. Conforme registrado, a paciente mudou-se para local incerto e não sabido, inviabilizando sua citação pessoal, mesmo após diversas diligências empreendidas para localização. Tal circunstância é indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta da agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
O descumprimento da medida cautelar imposta quando da concessão da liberdade provisória revela comportamento que compromete a regularidade do processo penal, em especial a garantia da instrução criminal e a própria aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, caput e §1º, do CPP. Neste sentido: AgRg no RHC n. 187.858/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023.
Além disso, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal. (AgRg no RHC n. 117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019).
A contemporaneidade do decreto de prisão cautelar não deve considerar apenas a data dos fatos, mas também a permanência do periculum libertatis, com indicativos de risco aos bens jurídicos que se visa tutelar. Nesse sentido: AgRg no HC n. 644.833/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.
No caso, o Tribunal de origem verificou a gravidade concreta da conduta da paciente, ao argumento de que “[a] cada dia que a recorrida permanece em local desconhecido, o processo resta estagnado, a pretensão punitiva estatal se vê ameaçada pela prescrição e a efetividade da jurisdição penal é colocada em xeque. A necessidade da prisão, portanto, é absolutamente contemporânea, pois visa a sanar um problema processual vigente: a impossibilidade de dar seguimento ao feito”.
Demonstrada a existência do periculum libertatis, portanto, não há falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 214454/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
Oportuno ressaltar que a presença de condições pessoais favoráveis, por si, não garante a liberdade do acusado, quando há elementos nos autos que autorizam a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito: AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Outrossim, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são consideradas insuficientes quando demonstrada a necessidade da custódia de maneira concreta e fundamentada.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1032654/RS (2025/0336344-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCELI DEIN REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1032654/RS (2025/0336344-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCELI DEIN REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
HC 1032654/RS (2025/0336344-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCELI DEIN REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão preventiva, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para Marceli Dein Reis, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, encontrando-se em liberdade provisória desde setembro de 2023, até que, em sede de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, foi decretada sua prisão preventiva sob o fundamento de descumprimento de medida cautelar consistente em não manter atualizado seu endereço nos autos.
A petição aponta a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que decretou a prisão preventiva não estaria lastreada em fundamentos concretos e contemporâneos, limitando-se a invocar genericamente o risco à ordem pública e à instrução criminal. Ressalta-se que a paciente é primária, responde por crime sem violência ou grave ameaça, e que o suposto fato ocorreu há quase 2 anos, não havendo notícias de reiteração delitiva no período.
Defende, ainda, a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, como forma de assegurar a aplicação da lei penal e a regularidade do processo.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva decretada pelo acórdão recorrido, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no aput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de medida liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.
Acerca das questões aqui trazidas, extrai-se do acórdão impugnado a decisão que decretou a prisão preventiva (e-STJ, fls. 34-36):
Atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente por se revelar tempestivo, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da necessidade e adequação da decretação da prisão preventiva da recorrida, MARCELI DEIN REIS, em face do descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, qual seja, a de manter seu endereço atualizado nos autos.
A recorrida, presa em flagrante em 02 de setembro de 2023 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, obteve liberdade provisória em audiência de custódia realizada no dia seguinte, por ser considerada tecnicamente primária e pelo fato não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, cuja decisão foi assim sintetizada:
Ante o exposto, CONCEDO a liberdade provisória ao(s) flagrado(s) MARCELI DEIN REIS e MATEUS FELIPE NEVES PAIS PEREIRA, mediante os compromissos de, sob pena de prisão preventiva em caso de descumprimento: manter(em) endereço e contato telefônico atualizados no Juízo de origem; não se envolver(em) em novos delitos; comparecimento em Juízo, sempre que intimado, para informar e justificar suas atividades.
O Ministério Público postula a reforma da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de segregação cautelar, sustentando que a não localização da ré para citação, por ter se mudado para local incerto, configura violação das condições impostas e justifica a medida extrema. A defesa, por sua vez, alinhada à decisão recorrida e ao parecer ministerial nesta instância, argumenta pela ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, em especial a falta de contemporaneidade.
Pois bem.
Data venia ao entendimento exarado pela Magistrada a quo e, não obstante o judicioso parecer da douta Procuradoria de Justiça, entendo que o recurso ministerial merece provimento.
A questão central a ser dirimida por esta Corte cinge-se à análise da necessidade e adequação da decretação da prisão preventiva de MARCELI DEIN REIS em razão do descumprimento de medida cautelar imposta quando da concessão de sua liberdade provisória.
Consoante observo dos autos, a denúncia foi recebida em 13 de março de 2024, tendo sido expedido mandado de citação para a ré.
A primeira tentativa de citação pessoal no endereço fornecido nos autos, Rua Jacob Wingert, 28, em São Leopoldo/RS, restou infrutífera. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça em 14 de junho de 2024, a recorrida não foi localizada, pois, segundo informações de seu genitor, "a destinatária mudou-se, tomando rumo ignorado pelo informante".
Após diversas diligências empreendidas pelo Ministério Público para localizar o novo paradeiro da recorrida, novos endereços foram obtidos e novas tentativas de citação foram realizadas, todas, invariavelmente, sem sucesso (29.1 e 42.1), culminando no pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público e na decisão ora recorrida, que o indeferiu.
A conduta da recorrida, ao deliberadamente se ocultar e deixar de cumprir com a obrigação que lhe foi imposta, revela um claro desrespeito para com o Poder Judiciário e, mais grave, cria um óbice intransponível ao regular andamento da instrução processual. A citação é o ato processual que perfectibiliza a relação jurídica processual e garante ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ao se mudar para local incerto e não sabido sem qualquer comunicação ao juízo, MARCELI não apenas descumpriu uma ordem judicial, mas efetivamente paralisou o andamento da ação penal movida em seu desfavor, tornando a medida extrema da prisão a única via hábil a garantir a conveniência da instrução criminal.
O art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, é taxativo ao dispor que a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. É exatamente a hipótese dos autos. A liberdade foi concedida sob condição, e a condição foi manifestamente violada. A consequência legal prevista para tal violação é, precisamente, a possibilidade de decretação da prisão.
Argumenta a douta Procuradoria de Justiça pela ausência de contemporaneidade. Contudo, com o devido respeito, o perigo que a liberdade da recorrida representa não se analisa apenas sob a ótica da reiteração delitiva, mas também do risco concreto e atual que sua conduta impõe ao processo. O risco à instrução criminal não é pretérito; ele é presente e contínuo. A cada dia que a recorrida permanece em local desconhecido, o processo resta estagnado, a pretensão punitiva estatal se vê ameaçada pela prescrição e a efetividade da jurisdição penal é colocada em xeque. A necessidade da prisão, portanto, é absolutamente contemporânea, pois visa a sanar um problema processual vigente: a impossibilidade de dar seguimento ao feito.
Da mesma forma, a primariedade da agente, embora seja um fator a ser ponderado, não pode servir como um salvo-conduto para o descumprimento de determinações judiciais. A concessão da liberdade provisória a um acusado, especialmente em crimes de notória gravidade como o tráfico de drogas, representa um voto de confiança do Estado, que espera, em contrapartida, uma postura colaborativa e respeitosa com as regras processuais. Ao frustrar a citação, a recorrida demonstrou não ser merecedora de tal confiança, tornando imperiosa a reavaliação de sua situação e a adoção de medida mais enérgica para garantir que o processo possa, finalmente, ter seu curso regular.
A custódia, no presente caso, não se funda em um juízo antecipado de culpa, mas na necessidade premente de assegurar que a relação processual se estabeleça de forma válida, permitindo a apuração dos fatos e a eventual aplicação da lei penal. A recalcitrância da recorrida em se apresentar ao juízo ou, no mínimo, em informar seu paradeiro, demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão se mostraram absolutamente ineficazes e insuficientes para o fim a que se destinavam.
Deste modo, a reforma da decisão de primeiro grau é medida que se impõe, a fim de restabelecer a autoridade das decisões judiciais e, fundamentalmente, viabilizar o prosseguimento da ação penal.
Assim, DECRETO a prisão preventiva da recorrida MARCELI DEIN REIS, com fulcro no art. 312, caput e § 1º, e art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
[...]
Como se vê, a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente quanto ao descumprimento da medida cautelar que impunha à paciente o dever de manter seu endereço atualizado nos autos. Conforme registrado, a recorrida mudou-se para local incerto e não sabido, inviabilizando sua citação pessoal, mesmo após diversas diligências empreendidas para localização.
Logo, a prisão não foi decretada de forma automática ou desprovida de fundamentação, mas sim diante da constatação de que a paciente deixou de observar as condições impostas quando da concessão da liberdade provisória, revelando comportamento que compromete a regularidade do processo penal, em especial a garantia da instrução criminal e a própria aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, caput e §1º, do CPP.
Com efeito, "O descumprimento reiterado de medidas cautelares impostas como alternativa à prisão, especialmente a monitoração eletrônica, justifica o restabelecimento da custódia preventiva, evidenciando a insuficiência de medidas diversas da prisão para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC 190787 / PA, Relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, 11/03/2025, DJEN 19/03/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.).
Ante o exposto, indefiro o pedido da medida liminar requerida.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)