Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1032646/MG (2025/0336345-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNO GOMES MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO:BRUNO GOMES MOREIRA DOS SANTOS - MG190893IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCELO FELIPE VALENTIM GARANDYINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO FELIPE VALENTIM GARANDY no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.255482-9/000).
Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 217-A e 150, § 1º, ambos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LIBERDADE PROVISÓRIA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE SE ENCONTRA FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ARTIGO 312 DO CPP. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. ORDEM DENEGADA.
- Estando o paciente foragido, faz-se necessária a decretação da prisão cautelar por conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP).
- Se, ao decretar a prisão preventiva, o Juízo indica, com base nos elementos constantes dos autos, a necessidade de garantia da instrução criminal e da ordem pública, resta afastada a alegada falta de fundamentação.
- Havendo informação nos autos de que o paciente está em local incerto e não sabido, sendo considerado foragido, resta justificada a decretação de sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, inclusive esta independe da contemporaneidade do crime imputado, ou seja, em liberdade, a qualquer tempo, sobrevindo notícias quanto à perturbação da instrução processual, cabíveis são os mecanismos para garantir a regularidade e isenção da ação penal.
- Ordem denegada.
Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão.
Assere que "a impossibilidade de citação pessoal em endereços anteriores pode ter se dado por equívocos nas informações ou desatualização cadastral, e não por dolo em se furtar à Justiça" (e-STJ fl. 4).
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado, ressalta ser ele o responsável pelo sustento de sua filha, com 16 anos de idade, razão pela qual se mostra suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ressalta, também, que o paciente faz jus à prisão domiciliar, consoante o disposto no art. 318, III e V, do citado diploma processual.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, com a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 33/35, grifei):
No caso em apreço, verifico que os requisitos autorizadores para decretação da prisão preventiva da ré encontram-se mais do que presentes. Primeiramente, o delito em tela, pelo qual responde o réu, é crime hediondo e doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal).
Além disto, os indícios de materialidade e de autoria estão devidamente documentados no feito, a teor dos elementos probatórios acostados aos autos na fase inquisitorial, que fundamentaram a oferta e o recebimento da denúncia.
Conforme se infere dos autos, no dia 29/04/2022, o réu entrou clandestinamente e contra a vontade de quem de direito no local indicado e praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a vítima, com 12 anos de idade à época dos fatos. Segundo se apurou, o denunciado, na data dos fatos, no período noturno, aproveitando-se que a genetriz e o irmão da vítima haviam saído, dirigiu-se ao apartamento da vítima, local dos fatos, onde abriu a porta e adentrou a residência. Em seguida, o denunciado dirigiu-se à vítima, que se encontrava sonolenta, e introduziu sua mão por debaixo da roupa daquela, acariciando as nádegas e a vagina da vítima.
Cumpre salientar que foi procedida tentativa de citação pessoal do investigado, mas não há notícias sobre seu paradeiro, de modo que se encontra em local incerto e não sabido.
Portanto, para assegurar a efetiva aplicação da lei penal, imperioso se afigura a decretação da prisão preventiva da investigada, mormente pelo fato de que sua conduta denota sua intenção de obstar a aplicação da lei penal, não havendo que se cogitar em constrangimento ilegal nem tampouco ofensa ao princípio da presunção de inocência, eis que a custódia cautelar não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas sim da periculosidade do agente, tal qual ocorre no caso em apreço.
Ainda sobre tais aspectos, entendo que o emprego de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, não se aplica ao caso sub examine por serem obviamente ineficazes, levando-se em conta as circunstâncias do caso em tela e do próprio procedimento criminal que aqui tramita.[...]
Por tais motivos, decreto a prisão preventiva da investigada MARCELO FELIPE VALENTIM GARANDY [...]
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 11/12, grifei):
Segundo consta dos autos e da impetração, a prisão preventiva do paciente foi decretada pela suposta prática do delito disposto no art. 217-A e 150, §1º, do Código Penal, no dia 29/04/2022, não tendo sido mais encontrado após a data dos fatos.
Nesse sentido, Marcelo teve sua prisão decretada na data de 24/04/2025 para assegurar a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública, permanecendo o réu foragido até a presente data.
Cumpre destacar que o fato de o paciente permanecer foragido demonstra a intenção de não se submeter a eventual aplicação da lei penal, bem como de obstar o bom andamento da instrução criminal, circunstância que fez com que fosse decretada a sua prisão preventiva. [...]
Havendo informação nos autos de que o paciente se encontra em local incerto e não sabido desde a suposta prática do delito, sendo considerado foragido, resta justificada a decretação de sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, até porque esta, a meu sentir, independe da contemporaneidade do crime imputado, ou seja, em liberdade, a qualquer tempo, sobrevindo notícias quanto à perturbação da instrução processual, cabível são os mecanismos para garantir a regularidade e isenção da ação penal.
Portanto, a meu ver, o decreto de prisão preventiva se mostrou devidamente motivado, de modo que a necessidade da custódia preventiva do paciente persiste, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Dessa forma, creio mesmo que a prisão é o único meio cabível e indispensável para apuração dos fatos e para assegurar a aplicação da lei penal. É descabida, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mesmo porque o paciente logrou êxito em permanecer foragido por vários meses, mesmo com mandado de prisão pendente em seu desfavor.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência da suposta prática dos delitos de invasão de domicílio e estupro de vulnerável.
Consta do decreto prisional que, "no dia 29/04/2022, o réu entrou clandestinamente e contra a vontade de quem de direito no local indicado e praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a vítima, com 12 anos de idade à época dos fatos. Segundo se apurou, o denunciado, na data dos fatos, no período noturno, aproveitando-se que a genetriz e o irmão da vítima haviam saído, dirigiu-se ao apartamento da vítima, local dos fatos, onde abriu a porta e adentrou a residência. Em seguida, o denunciado dirigiu-se à vítima, que se encontrava sonolenta, e introduziu sua mão por debaixo da roupa daquela, acariciando as nádegas e a vagina da vítima" (e-STJ fl. 34).
A mais disso, até a presente data, o mandado de prisão encontra-se em aberto, visto que o paciente está em local incerto e não sabido.
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar necessária como forma de acautelar a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal e da instrução criminal.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de estupro de vulnerável, com base na gravidade concreta dos fatos e na condição de foragido.
2. A prisão preventiva foi decretada em 21 de março de 2018, e o agravante permanece foragido, o que motivou a manutenção da medida cautelar.
3. A Defesa alega excesso de prazo e ausência de revisão do decreto prisional a cada 90 (noventa) dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, além de absolvição em processo diverso com fatos semelhantes.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, foragido desde 2018, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de revisão periódica do decreto prisional.
5. Outro ponto é verificar se a absolvição do agravante em processo diverso com fatos semelhantes impacta na legalidade da prisão preventiva atual.
III. Razões de decidir
6. A condição de foragido do agravante justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
7. A ausência de revisão do decreto prisional a cada 90 (noventa) dias não configura constrangimento ilegal, uma vez que a condição de foragido impede a revisão periódica.
8. A absolvição em processo diverso não afeta a prisão preventiva atual, pois as alegações de inocência demandam dilação probatória, inviável em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido. [...] (AgRg no HC n. 960.209/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o crime de estupro de vulnerável ocorreu em diversas oportunidades, [...] evidenciando a gravidade concreta da conduta delituosa e justificando de maneira suficiente a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública.
3. O agravante não foi encontrado no distrito da culpa, sendo considerado foragido, mesmo ciente da existência de investigação criminal em seu desfavor, visto que já havia sido interrogado por autoridade policial.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 914.237/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE QUE SE FURTA SISTEMATICAMENTE À CITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar, alegando ausência dos requisitos para a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito, a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante do fato de o recorrente se furtar sistematicamente à citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é justificável nos termos do art. 312 do CPP para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, desde que estejam presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco gerado pelo estado de liberdade do acusado.
4.No caso, a gravidade concreta do crime, caracterizada pelo estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, contra uma menor de 12 (doze) anos, e a condição de foragido do recorrente evidenciam a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e garantir o cumprimento da lei penal.
5. A tentativa de fuga e a localização incerta do recorrente reforçam a necessidade da prisão preventiva, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, que se mostrariam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando a gravidade do crime e o risco de fuga estão presentes.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso em habeas corpus desprovido (RHC n. 184.199/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Ao ensejo:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque, até o momento, o mandado de prisão não foi cumprido, visto que o paciente encontra-se foragido.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVELIA. RÉU NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NOS AUTOS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. TESE DE QUE NÃO TERIAM SIDO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA APÓS OS FATOS. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM OUTRA CIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
[...]
5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
[...]
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. [...]. FUNDAMENTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACUSADO FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. [...] RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
[...]
3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
[...]
7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 136.884/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1032646/MG (2025/0336345-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNO GOMES MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO:BRUNO GOMES MOREIRA DOS SANTOS - MG190893IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCELO FELIPE VALENTIM GARANDYINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.