Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JOB RECURSOS HUMANOS LTDA (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CACHOEIRINHA - RS (SUSCITADO), JUÍZO DA 23A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS (SUSCITADO)
- Advogados
- RENATA CASAGRANDA (OAB 091252/RS), FERNANDA MARCHAND VINHAS (OAB 080262/RS), RITA KASSIA NESKE UNFER (OAB 089525/RS)
CC 208069/RS (2024/0336345-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JOB RECURSOS HUMANOS LTDAADVOGADO:RITA KASSIA NESKE UNFER - RS089525SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CACHOEIRINHA - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 23A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RSINTERESSADO:CLAUDIA SOARES DA SILVAADVOGADOS:FERNANDA MARCHAND VINHAS - RS080262RENATA CASAGRANDA - RS091252
DECISÃO
MASSA FALIDA DE JOB RECURSOS HUMANOS LTDA. suscita conflito de competência com pedido de liminar em que aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRINHA (RS), onde tramita o Processo de Falência n. 5002048-54.2019.8.21.0086/RS, e o JUÍZO DA 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE (RS), onde tramita a Execução Trabalhista n. 0020497-03.2018.5.04.0023.
A suscitante alega que sua falência foi decretada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRINHA em 12/4/2021, com a determinação de suspensão de todas as execuções existentes contra a devedora, inclusive aquelas que envolvem eventuais sócios solidários (fls. 47-51).
Não obstante, o JUÍZO DA 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE determinou o levantamento dos valores existentes na referida execução, ao fundamento de que os depósitos foram efetuados em 10/4/2019, ou seja, em data anterior à de decretação da falência, de forma que os valores depositados não pertencem mais ao patrimônio da ré (fls. 16-17).
Defende a competência exclusiva do Juízo falimentar para a deliberação acerca dos atos de constrição dos bens da empresa e requer a concessão de liminar para suspender a decisão proferida na Execução Trabalhista n. 0020497-03.2018.5.04.0023 que negou a transferência dos valores penhorados para o processo de falência, diante da iminente possibilidade de liberação dos montantes. Requer ainda que o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cachoeirinha seja designado, em caráter provisório, para resolver as medidas urgentes.
No mérito, a suscitante solicita o reconhecimento do conflito e a declaração de competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha para processar e julgar a matéria.
Concedida liminar para suspender, até ulterior deliberação, os atos constritivos promovidos pelo Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre nos autos da Execução Trabalhista n. 0020497-03.2018.5.04.0023, foi designado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha, em caráter provisório, para dirimir as medidas urgentes, inclusive o tratamento a ser dado aos valores constritos.
