AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. BRUNO PEREIRA COUTO (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1032653/SP (2025/0336356-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:BRUNO PEREIRA COUTOADVOGADOS:MARINA DANGELO CLEMENTINO - SP356779MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI - SP357357AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. BRUNO PEREIRA COUTO (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1032653/SP (2025/0336356-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:BRUNO PEREIRA COUTOADVOGADOS:MARINA DANGELO CLEMENTINO - SP356779MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI - SP357357AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARINA DANGELO CLEMENTINO (IMPETRANTE)
HC 1032653/SP (2025/0336356-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARINA DANGELO CLEMENTINOADVOGADOS:MARINA DANGELO CLEMENTINO - SP356779MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI - SP357357IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO PEREIRA COUTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO PEREIRA COUTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial aberto e de pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 180, § 1º, do Código Penal.
O impetrante afirma que a recusa do paciente em celebrar o acordo de não persecução penal decorreu da ausência de orientação técnica adequada, razão pela qual seria possível a apresentação de nova proposta.
Requer, assim, a determinação de apresentação de nova proposta de acordo de não persecução penal.
É o relatório.
O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao agravo em recurso especial interposto contra o acórdão que apreciou a apelação, que por sua vez impugnou a sentença proferida na ação penal.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
2025
2 eventos
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARINA DANGELO CLEMENTINO (IMPETRANTE)
HC 1032653/SP (2025/0336356-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARINA DANGELO CLEMENTINOADVOGADOS:MARINA DANGELO CLEMENTINO - SP356779MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI - SP357357IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO PEREIRA COUTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO PEREIRA COUTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifo próprio.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
[...]
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Consoante se extrai dos autos, o Ministério Público indeferiu a renovação da proposta de acordo de não persecução penal por entender superado o momento processual adequado (fls. 20-21). Após essa recusa, a defesa não requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.
Nessas condições, a inércia defensiva quanto ao requerimento de remessa ao órgão superior do Ministério Público, na forma prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, resulta na preclusão do direito do acusado.
A propósito, este é o entendimento desta Corte Superior de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA FUNDAMENTADA COM BASE NA VEDAÇÃO DO ART. 28-A, § 2º, IV, DO CPP E NA INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. NECESSIDADE DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR EM CASO DE RECUSA (§ 14). NÃO ACIONAMENTO PELA DEFESA. PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento firmado nesta Corte, o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, devendo a sua celebração observar os requisitos do art. 28-A, caput, do CPP, e cabendo ao Ministério Público motivar eventual recusa.
2. No caso, o Ministério Público declinou, de forma fundamentada, as razões para a recusa de proposta de acordo de não persecução penal, ante a vedação legal de sua aplicação aos crimes praticados contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, e a insuficiência do acordo para a reprovação e prevenção do delito, compreensão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
3. "A legislação (art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal) veda o oferecimento do ANPP em crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, o que caracteriza o caso concreto" (AgRg no RHC n. 203.282/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
4. A defesa deve requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público após a negativa de oferta do ANPP, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP; a ausência de provocação caracteriza preclusão, configurada no caso concreto.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 227.841/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OUTRA AÇÃO PENAL EM TRÂMITE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Ministério Público estadual justificou o não oferecimento do acordo de não persecução penal e a defesa não se insurgiu contra a manifestação na primeira oportunidade de falar nos autos.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "A existência de outra ação penal em andamento é fundamento idôneo para o não oferecimento do ANPP" (AgRg no REsp n. 2.124.185/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025).
3. Ademais, "A defesa não utilizou o procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno, o que caracteriza preclusão" (AgRg no RHC n. 208.931/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.021.076/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARINA DANGELO CLEMENTINO (IMPETRANTE)
HC 1032653/SP (2025/0336356-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARINA DANGELO CLEMENTINOADVOGADOS:MARINA DANGELO CLEMENTINO - SP356779MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI - SP357357IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO PEREIRA COUTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.