SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RENATHO FERNANDES RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
RENATHO FERNANDES RIBEIRO (OAB 406996/SP)
HC 943331/SP (2024/0336377-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENATHO FERNANDES RIBEIROADVOGADO:RENATHO FERNANDES RIBEIRO - SP406996IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M V B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de M. V. B. S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2239215-28.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi representada pela prática do ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 155, § 4o, I e IV, do Código Penal, a qual foi julgada procedente, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade (e-STJ, fls. 19/24).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal local, que teve a ordem denegada (e-STJ fls. 11/13), por acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS - Infância e Juventude - Ato infracional análogo a delito de furto - Representação julgada procedente, imposta medida socioeducativa de semiliberdade à paciente - Objetivo claro de rever provas colhidas durante a instrução processual - Via estreita do habeas corpus inadequada para a finalidade almejada - Acerto ou desacerto da sentença que deve ser dirimido em recurso apropriado - Apelação interposta pela defesa e autos já remetidos ao segundo grau de jurisdição, para julgamento - Ilegalidade, teratologia ou abuso de poder não verificados - ORDEM DENEGADA.
Nesta impetração (e-STJ fls. 3/10), a defesa alega constrangimento ilegal em razão da procedência da representação, uma vez que os elementos em desfavor da Paciente foram colhidos de forma ilegal, maculando todos os demais atos praticados no processo, nos moldes da teoria da árvore envenenada (e-STJ, fl. 6).
Argumenta que a "Autoridade Policial NÃO buscou as imagens referidas pela vítima, em nítido descumprimento do art. 6º, III, do CPP, mas tão somente anexou printscreens de outras imagens supostamente colhidas na investigação. Portanto, resta configurado o cerceamento de defesa e a perda de uma chance probatória" (e-STJ, fls. 6/7).
Intimação - HABEAS CORPUS27/11/2024, 00:00
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Sustenta a "ausência de cadeia de custódia nos printscreens das câmeras de segurança" e que "além do mais, não foram empregadas técnicas de reconhecimento facial, que estão disponíveis" (e-STJ, fl. 7).
Aponta a ilicitude da perícia realizada no celular da paciente, destacando que houve quebra da cadeia de custódia na análise dos dados do aparelho, e que as etapas "não foram documentadas, e os documentos do celular da Paciente foram apresentados seletivamente para confirmar suposições policiais, o que é inadmissível conforme a Súmula Vinculante 14 do STF, que garante aos acusados e seus advogados amplo acesso às provas já documentadas (e-STJ, fl. 10).
Defende, ainda, que a paciente foi pressionada a confessar a prática do ato infracional pela autoridade policial, ressaltando o fato de que a sua genitora foi retirada da sala do interrogatório, em solo policial.
Diante disso, requer a concessão da ordem para declarar ilícita e inadmissível a perícia acostada dos autos nº 1518840-02.2023.8.26.0576 assim como as provas dela derivadas, bem como o seu desentranhamento dos autos. Consequentemente, a declaração de nulidade da r. sentença e seus efeitos (e-STJ, fl. 10).
As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 178/218), tendo o Ministério Público Federal opinado pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 220/222), por parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. FURTO. APONTADA NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS QUE NÃO ELUCIDAM OS PONTOS APRESENTADOS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa da paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No entanto, a irresignação não merece prosperar.
Extrai-se dos autos que a Corte de origem não conheceu da impetração, por considerar que a sentença não se encontra eivada de nulidade patente e inconteste e que matérias aventadas serão melhor apreciadas por meio do recurso de apelação já interposto.
É certo que o habeas corpus, por ser uma ação de cunho constitucional, deve abarcar várias situações em que os direitos fundamentais estiverem sendo violados ou ameaçados.
HÁ muito, esta Corte Superior já afirmava que a pendência de julgamento do recurso próprio na instância ordinária esvazia a competência desta Corte de Justiça para se pronunciar sobre a questão, uma vez que o efeito devolutivo do recurso de apelação permite ao Tribunal estadual a revisão ampla do julgado. Precedente (AgRg no HC n. 492.362/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 9/4/2019).
Assim, em razão da tramitação do recurso próprio para o exame das alegações defensivas, não é possível a apreciação dessas questões diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, como é de conhecimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 482.549/SP, complementou tal entendimento e firmou jurisprudência de que a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a simultânea impetração de habeas corpus para discutir os mesmos temas somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (HC n. 482.549/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020).
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Lado outro, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a supressão de instância, notadamente se considerado o que foi enfatizado pelo Relator, o qual, ao denegar a ordem, aduziu o seguinte (e-SJT fl. 13):
[...]
Não se vislumbra, no caso, ilegalidade ou abuso de poder que pudesse implicar violência ou coação na liberdade de locomoção da paciente; longe disso, a própria impetrante faz observar nas razões do writ of habeas corpus que a sentença de procedência da representação, proferida para impor medida socioeducativa de semiliberdade à paciente, por prática de ato infracional análogo ao delito de furto, foi proferida após instrução processual.
Observado o devido processo legal e imposta medida socioeducativa por meio de sentença fundamentada, com direito à apelação, não há como configurar-se constrangimento ilegal para o paciente.
Nota-se, aliás, que a paciente interpôs apelação (fls. 437/444 dos autos de origem); os autos já foram remetidos a este segundo grau de jurisdição (fls. 457, autos principais) e aguardam manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, para posterior julgamento.
Em suma, a via estreita do habeas corpus não pode ser utilizada para revisão da sentença, como pretende a impetrante, sobretudo porque, repita-se, não se verifica no ato impugnado ilegalidade patente ou teratologia.
Diante do exposto, meu voto é por DENEGAR A ORDEM.
Desse modo, não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que denega a ordem em habeas corpus, por veicular temas que serão melhor examinados em sede de recurso de apelação já interposto pela paciente, impugnando a mesma decisão de primeiro grau e pendente de julgamento pelo Tribunal de origem.
Assim, na hipótese, é prematura a apreciação das matérias ventiladas neste habeas corpus, quando pendente recurso de apelação na origem, via adequada para o exame da alegação, notadamente pelo efeito devolutivo do recurso apelatório, permitindo ao Tribunal a quo a ampla revisão da sentença penal condenatória.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A defesa interpôs apelação, ainda pendente de julgamento e, concomitantemente, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem por meio do qual pleiteou questões atinentes à dosimetria da pena, e a Corte local deixou de conhecer do remédio heroico sob o argumento de que o recurso de apelação é que seria a via adequada para o exame das matérias questionadas pela defesa.
2. Embora fosse possível a análise, em habeas corpus, das matérias lá aventadas e aqui reiteradas, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinada em apelação (já interposta, frise-se).
3. Uma vez que as questões relacionadas à dosimetria da pena ainda não foram analisadas pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
4. Ademais, como salientado na decisão agravada, o ato aqui apontado como coator foi decisão monocrática do Desembargador relator, e a defesa não comprovou haver interposto agravo regimental contra tal decisum, a fim de obter manifestação do órgão colegiado estadual a respeito do tema, o que reforça a impossibilidade de conhecimento do pleito.
5. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 821.311/MA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NA ORIGEM. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula
2. Como é de conhecimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, firmou o entendimento de que a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a concomitante impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (HC n. 482.549/SP, ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020).
3. Na hipótese, é prematura a apreciação da matéria ventilada neste recurso ordinário em habeas corpus, quando pendente recurso de apelação na origem, via adequada para o exame da alegação, notadamente pelo efeito devolutivo do recurso apelatório, permitindo ao Tribunal a quo a ampla revisão da sentença penal condenatória.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 147.084/RO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.
5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.
6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ.
7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).
8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.
9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020)
Com efeito, a irresignação da defesa será melhor analisada por ocasião do julgamento da apelação criminal já interposta e pendente de julgamento no Tribunal de Justiça, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.