Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 943333/SP (2024/0336384-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VILMO SERGIO CORREA FILHOADVOGADO:VILMO SÉRGIO CORRÊA FILHO - SP348962IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALLAN MARCEL CARVALHO DE MELOCORRÉU:LUCAS DANIEL FERREIRACORRÉU:JULIANO EVANGELISTA DE PAULACORRÉU:WALLACE SOARES VELLOSOCORRÉU:TIAGO LUIS BARIAO DE JESUSCORRÉU:JEAN COSTA LOPESCORRÉU:CLEITON APARECIDO DE OLIVEIRACORRÉU:TIAGO PAVANELO PADILHACORRÉU:JORGE PEDRO SOTERO DOS SANTOSCORRÉU:VINICIUS JOSE RODRIGUES ALVES MARIANICORRÉU:ANDRE LUIS TEIXEIRA DIAS DA SILVACORRÉU:FERNANDO COSTACORRÉU:FABIO ROBERTO PADILHA PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALLAN MARCEL CARVALHO DE MELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1505343-10.2018.8.26.0506.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º, da Lei 12.850/13.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e pelo parquet estadual, em acórdão assim ementado (e-STJ Fl.99):
APELAÇÃO CRIMINOSA Organização criminosa. Recursos defensivos Organização estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão informal de tarefas, com o objetivo de vantagem financeira mediante a prática de crimes Firmes e coerentes os depoimentos das testemunhas Prova documental robusta Condenação mantida Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas Regime fechado - Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é de competência do Juízo das Execuções - Recursos desprovidos. Recurso do Ministério Público - Pretensão de reconhecimento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo - Inadmissibilidade - Não comprovado o uso de armamento pelos integrantes da organização criminosa - Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas - Recurso desprovido.
No presente writ, a defesa sustenta insuficiência probatória e inidoneidade de um único elemento informativo à condenação do paciente que era menor de idade na data da suposta integração ao PCC.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente.
Parecer do Ministério Público Federal pela não concessão da ordem (e-STJ Fl.170/174).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Sobre a alegação do paciente, verifico que o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de primeira instância com base nos seguintes fundamentos (e-STJ Fls. 98/144):
"Consta da denúncia que as investigações do inquérito policial tiveram início após chegar ao conhecimento da Autoridade Policial, através da autorização de compartilhamento de provas expedida nos autos do processo n. 003675-87.2018.8.26.0309 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP, onde, no curso do inquérito policial n. 138/2017 instaurado pela Delegacia de Investigações Gerais DIG daquela cidade para apuração do crime de organização criminosa, foram apreendidos em poder de Jean Aparecido Fernandes Santiago, vulgo “J” ou “Santiago”, integrante da facção criminosa “Primeiro Comando da Capital PCC”, dentre outros objetos, um pen drive e um cartão de memória. Segundo relata a exordial, o acesso ao conteúdo do pen drive e do cartão de memória levou a obtenção de uma série de elementos que apontaram o efetivo vínculo desses arquivos com a organização “Primeiro Comando da Capital”. Tais documentos diziam respeito a diversos eventos, como realização de “Batismos” e dos chamados “Tribunais do crime” ou “Tabuleiro”, realizados entre os meses de dezembro de 2015 e março de 2016. Tal afirmação, de acordo com a peça acusatória, pode ser comprovada não somente pela formatação dos arquivos, mas também pela terminologia empregada. Assevera que dentre as pastas localizadas uma delas era nominada (assim também consta do cabeçalho da ata) como “Cadastro”, em cujas atas estão relacionados integrantes “batizados” (ingressados) na organização criminosa; outra pasta era nominada “Exclusão”, em cuja ata estão relacionados integrantes da organização criminosa que por alguma razão foram excluídos; e, por fim, outra pasta era nominada “Punição”, em cuja ata estão relacionados integrantes da organização criminosa que por alguma razão foram punidos com suspensão de 90 dias, etc. Assim, após minuciosa análise do material, conciliada a pesquisas realizadas nos arquivos e junto ao sistema prisional foi possível, segundo o Ministério Público, a identificação dos acusado [...] Allan Marcel Carvalho de Melo, vulgos “Alan, Vitor, Redliebo”; [...] como sendo integrantes do “Primeiro Comando da Capital” que atuavam, à época, no município de Ribeirão Preto. Desta forma, os arquivos obtidos, de acordo com a acusação, por conterem os nomes, apelidos, locais das últimas prisões, data do “batismo”, últimas funções exercidas dentro da Orcrim, motivos das punições e responsáveis pela realização dos “julgamentos” e “batismos”, credenciam-se como informações suficientes a individualizar e qualificar os réus como integrantes da organização criminosa “PCC”, permitindo afirmar que eles foram efetivamente admitidos/”batizados” e “cadastrados” e, nessa condição, bem passaram ou se mantiveram representando a facção “Primeiro Comando da Capital” dentro e fora do sistema carcerário. Assim, relata a denúncia, foram individualizadas as condutas de cada um dos acusados, todos integrantes do “PCC” e que se associaram, de forma voluntária entre si e com outras pessoas, a fim de contribuírem de diversas formas para o funcionamento estruturalmente ordenado pela divisão de tarefas e estrito controle de suas atividades, com o objetivo de obter direta e indiretamente vantagens. Dessa forma, [...] Allan Marcel Carvalho de Melo, vulgos “Alan, Vitor, Redleibo”, de 09 de julho de 2003 até ao menos 24 de fevereiro de 2016;[...] integraram, pessoalmente, organização criminosa denominada “PCC - Primeiro Comando da Capital”, a qual na sua atuação criminosa se vale do emprego de armas de fogo, sendo composta por mais de quatro pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagens de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 04 (quatro) anos.[...] Allan Marcel Carvalho de Melo integrou o “Primeiro Comando da Capital” do dia 09 de julho de 2003, data do seu “Batismo”, até ao menos 24 de fevereiro de 2016. Com efeito, o acusado é mencionado na ata de fls. 235/236 onde, além da data do seu “batismo”, são indicadas as últimas funções por ele exercidas dentro da Orcrim, quais sejam “Disciplina da Financeira de Getulina”, “Disciplina de Getulina” e “Bob Geral de Lavínia”. Consta, ainda, do referido documento que o acusado foi indicado como padrinho de Reinaldo Algusto da Silva, vulgo “Cara Preta”, reconhecimento dado pela própria facção acerca da especial condição de um de seus integrantes, já que, no funcionamento da Orcrim, não são todos os membros que estão habilitados a referenciar ou legitimar o ingresso de um novo membro. Nessa medida, constando como referência em tal ata, inequívoco que Allan integrou a mencionada Orcrim desde o dia 09 de julho de 2003 até ao menos 24 de fevereiro de 2016."
Portanto, as provas produzidas nos autos, demonstraram que, em apuração de crime de organização criminosa, foram apreendidos em poder de um integrante (de nome Jean) da facção criminosa “Primeiro Comando da Capital PCC”, um pen drive e um cartão de memória que levou a obtenção de uma série de elementos que apontaram a identificação do paciente como integrante do PCC. Referido arquivo continha "nomes, apelidos, locais das últimas prisões, data do 'batismo', últimas funções exercidas dentro da Orcrim, motivos das punições e responsáveis pela realização dos 'julgamentos' e 'batismos', credenciam-se como informações suficientes a individualizar e qualificar os réus como integrantes da organização criminosa 'PCC', permitindo afirmar que eles foram efetivamente admitidos/'batizados' e 'cadastrados' e, nessa condição, bem passaram ou se mantiveram representando a facção 'Primeiro Comando da Capital' dentro e fora do sistema carcerário" (e-STJ Fl. 103). Diante destes dados, foi possível individualizar a conduta do paciente, e demonstrar que é integrante do PCC e que se associou, de forma voluntária, a fim de contribuir para o funcionamento da organização criminosa.
No caso, além do nome e vulgos pelo qual era conhecido, as planilhas identificam as unidades prisionais frequentadas pelo paciente, sendo que, no caso, ele "reconheceu que veio preso de 2011 a 2016 e, de fato, no primeiro referido documento consta a data de 24/02/2016 como sendo a de sua saída. A ata ainda revelou que o mesmo restou custodiado nos CD Ps de Ribeirão Preto, Balbinos, Getulina, Pirajuí I, Penitenciária de Marília, Penitenciária de Lavínia, Álvaro de Carvalho e Lavínia III" (e-STJ Fl.84).
Além disso, as provas indicam as funções exercidas pelo paciente na organização criminosa, quais sejam “Disciplina da Financeira de Getulina, Disciplina de Getulina e Bob Geral de Lavínia”, além de demonstrar que o paciente foi indicado pelo "padrinho" Reinaldo Algusto da Silva, vulgo “Cara Preta”, para o PCC, tendo integrado a organização do seu batismo até, pelo menos, 24 de fevereiro de 2016.
Quanto à alegação de que "o paciente supostamente teria ingressado na ORCRIM PCC no ano de 2003, em que pese tivesse apenas 12 anos de idade, o que, segundo corréu confesso, é manifestamente impossível de ocorrer" (e-STJ Fl.9), cabe observar que "a planilha ou documento citado obtido com o tal JEAN não menciona o ingresso ou batismo desse réu em 2003, quando ele era menor de idade: a menção ao ano de 2003 é o relacionado ao 'PADRINHO E REFERÊNCIA' daquele réu, conforme bastante claro em específico item daquele mesmo documento". (e-STJ Fl.85)
Ou seja, o ano de 2003 (quando o paciente tinha apenas 12 anos), não é a data de seu efetivo batismo ou entrada no PCC, mas sim do seu padrinho na organização criminosa.
Ademais, a mera referência a data de entrada do paciente na organização, mesmo que fosse equivocada, não excluiria o fato de que restou comprovado que o paciente integrou a organização e que nela permaneceu por anos exercendo atividades especificadas que contribuíram para o funcionamento estruturalmente ordenado da ORCRIM com o objetivo de obter direta e indiretamente vantagens.
E não há que se dizer que a condenação se deu "única, exclusiva e solitária prova testemunhal policia", pois, se verifica que a condenação se deu com base nos depoimentos policiais, nos documentos apreendidos, e em atividade investigatória e mediante cruzamento de dados feito entre a Polícia Judiciária e a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, em que houve confirmação dos dados constantes das planilhas apreendidas (e-STJ Fls. 118/121):
"In casu, os policiais mostraram-se firmes e uníssonos ao corroborar os termos da denúncia, de maneira detalhada, não se desincumbindo a defesa dos apelantes do ônus de demonstrar que tivessem eles motivos quaisquer para imputar, falsa e levianamente, a autoria dos fatos aos réus, com quem não guardam relação pessoal, em nada lhes aproveitando condenação de quem sabidamente inocente, cabendo a ressalva de que estão sujeitos às penas do artigo 339 do Código Penal, como qualquer testemunha. Colocá-los sob suspeita pela condição funcional é argumento batido e preconceituoso. Bem por isso a versão oficial deve ser confrontada com as demais provas, como deve ser feito com qualquer outra fonte de informação, tudo para afastar o risco de que a acusação decorra de sentimentos menos elevados ou interesses outros que não o da contribuição para o julgamento justo. Aliada à prova oral, a apreensão da robusta prova documental foi bem registrada e seu conteúdo é incriminador. Efetivamente, os elementos de convicção obtidos no curso da instrução são mais do que suficientes para justificar o édito condenatório. Aliada à prova oral, a apreensão da robusta prova documental foi bem registrada e seu conteúdo é incriminador. Efetivamente, os elementos de convicção obtidos no curso da instrução são mais do que suficientes para justificar o édito condenatório. [...] Da análise do material apreendido, houve referência não só a nomes ou determinados dados dos integrantes, mas também ali incluídas menções de suas atuações e funções, como por exemplo em “tribunais do crime”, por seus “batismos” (referente a ingresso de integrantes na facção criminosa), “afastamento”, “cobranças” e “punições”. Aliás, do Relatório de Investigação nº 08/2018 elaborado a partir do material compartilhado, aliado às pesquisas realizadas nos arquivos policiais e também perante o sistema prisional, foi possível a identificação dos integrantes mencionados na ata elaborada pelo “livreiro” Jean. Também foi possível demonstrar as circunstâncias ou condições de cada um dos réus junto à facção criminosa, constando referências precisas sobre datas de “batismos”, funções exercidas, locais de atuação, punições, exclusões e outras informações importantes. É de conhecimento público e notório que o “PCC”, visando o controle de ingresso e definição das atividades desenvolvidas por seus membros, formaliza cadastros de seus integrantes, atualizando-os com dados que lhe interessem, ou seja, além de nome ou alcunha do integrante (apelido de origem na facção), são anotadas a “matrícula” (registro criminal na Secretaria de Administração Penitenciária), a “quebrada” (cidade de origem), a data do “batismo” (dia de ingresso na facção), o local do “batismo” (local onde foi aceito na facção), o “padrinho” ou referência (integrantes que indicam o ingresso na facção) e, a partir disso, o que a eles se atribuiu, o que cumpriram ou descumpriram junto à organização criminosa. Nesse passo, foi possível a identificação das autorias quando, não só com a reunião dos escritos, mas em atividade investigatória e mediante cruzamento de dados feito entre a Polícia Judiciária e a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo houve confirmação daqueles dados constantes das planilhas ou “atas” apreendidas. Tais informes corresponderam, não havendo dúvida, aos réus."
Portanto, não há qualquer dúvida sobre a participação do paciente como integrante da organização criminosa PCC.
Além disso, é de se ressaltar que acolher a tese defensiva de necessidade de absolvição com a reforma do acórdão impugnado sob fundamento de que "a despeito de todo arcabouço probatório conduzir justamente em sentido adverso, o que enseja simples revaloração probatória" (e-STJ Fl. 5), demandaria o reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus. Vejamos:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A decisão de pronúncia, no procedimento especial do Tribunal do Júri, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do art. 413, caput e § 1º, do CPP.
III - Na presente hipótese, o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, convencendo-se o eg. Tribunal de origem acerca da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, com base no conteúdo probatório carreado nos autos.
IV - Proceder a amplo reexame e revaloração dos fatos e provas coligidos nos autos, a fim de desconstituir o que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da existência de indícios de autoria, como pretende o impetrante, não apenas é inviável na estreita via do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório, como, sobretudo, significaria clara usurpação da competência do Tribunal do Júri, Juízo natural da causa, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 537.546/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA DESCRITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou, ainda, a desclassificação da conduta a ele imputada, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva e que o réu ameaçou testemunhas a fim de garantir a impunidade do crime, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. Da leitura da denúncia, percebe-se que a grave ameaça foi descrita, não havendo se falar em ofensa à correlação entre a peça acusatória e a sentença.
4. Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtivae ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 838.412/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ausente, desse modo, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.