SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 010076/RN)
HC 943335/RN (2024/0336400-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMAADVOGADO:MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN010076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de simples petição apresentada pela defesa, à fl. 151 (PET n. 01047094/2024), em que busca, em suma, reiterando a urgência do pedido inicial, a preferência de julgamento do presente writ e a extensão dos efeitos do anterior HC n. 897.368/RN.
É o breve relatório. DECIDO.
O mérito deste habeas corpus está sendo apreciado nesta toada, razão pela qual julgo improcedente o pedido pela prejudicialidade.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 010076/RN)
HC 943335/RN (2024/0336400-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMAADVOGADO:MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN010076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (agravo em execução n. 803252-09.2024.8.20.0000).
Consta dos autos que a paciente, que cumpre pena, teve o seu pedido de remição, em razão de conclusão de curso realizado na modalidade à distância (estudo de cinco módulos da especialização em Perícia Criminal, reconhecido pelo MEC), indeferido na origem, ante a ausência de comprovação de frequência.
No presente habeas corpus, a defesa alega que sofre constrangimento ilegal em razão do indeferimento da remição (total de 280 horas, equivalente a 23,3 dias de remição).
Sustenta, em apertada síntese, que a normativa vigente exige somente a certificação dos cursos frequentados pela autoridade educacional competente, para fins de remição da pena, não havendo nenhuma obrigação quanto à fiscalização das atividades por parte do estabelecimento prisional nem tampouco a necessidade de convênio entre a instituição educacional e o presídio.
Afirma que o certificado de conclusão do curso seria suficiente para comprovar que o concluiu.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a remição de penas pela aprovação no curso indicado.
Liminar indeferida, às fls. 99-101.
Informações, às fls. 108-122 e 128-138.
O MPF oficiou pelo não conhecimento (fls. 142-148).
A controvérsia consiste em buscar a remição de penas pelo estudo, em razão de a defesa ter apresentado certificado de curso à distância, contudo, não reconhecido pela origem.
No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não restou verificada a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.
Inicialmente, sobre o tema em análise, trago à colação o art. 126, caput, da Lei de Execuções Penais:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
Nesse diapasão, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, em uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal:
O entendimento atual de ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção se orienta no sentido da flexibilização do art. 126 da LEP, para se reconhecer a remição pela leitura, pelo estudo por conta própria e realização de artesanato, não sendo, pois, razoável que também não se reconheça a remição da pena pelo labor interno, devidamente atestado pelo estabelecimento prisional, até mesmo "como forma de possibilitar aos apenados encarcerados em unidades sem outras atividades laborais receberem o benefício, desde que devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional" (AgRg no REsp 1.935.335/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2021). (AgRg no HC n. 692.779/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/2/2022).
Sobre o assunto, é importante consignar que o entendimento hoje dominante neste STJ é o de que, além de autorizada ou conveniada com o Poder Público, a instituição de ensino deve sofrer acompanhamento por parte da Administração Prisional.
In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a remição de pena por estudo realizado na modalidade à distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º Lei de Execução Penal e pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
3. O Diretor técnico do presídio informou que os cursos realizados não tiveram acompanhamento por parte de Administração Prisional e que a instituição responsável pelos cursos não é autorizada ou conveniada com o Poder Público.
4. Não há prova nos autos de que a entidade emissora dos certificados seja conveniada com a unidade penitenciária, requisito previsto expressamente no § 2º do art. 126 da LEP e, ainda, no art. 2º, II, da Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 906.837/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. INVIABILIDADE. INSTITUIÇÕES QUE NÃO POSSUEM CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO PARA PROMOVER CURSO À DISTÂNCIA NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
II. Questão em discussão. Cinge-se a controvérsia em verificar o curso realizado pelo sentenciado em cumprimento de pena, promovido por instituição que não possua convênio ou autorização junto ao sistema prisional, é válido para fins de remição de pena.
III. Razões de decidir 1. Consoante entendimento pacificado, "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para esse fim" (HC 724.388/SP, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022).
2. Na espécie, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, as instituições que ministraram os cursos não possuem convênio com o Poder Público ou autorização para promover curso à distância no sistema prisional, o que inviabiliza o deferimento da remição de pena.
IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 867.752/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR CURSOS À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO FEITA PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE E FALTA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS). REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "A realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal, sendo indispensável, ainda, a supervisão pela Unidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da execução e a fiscalização pelo Ministério Público" (AgRg no HC 642.837/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/2/2022).
II - No caso, restou consignado pelas instâncias ordinárias que não houve a comprovação a respeito das horas efetivamente estudadas, eis que não controladas ou fiscalizadas pela Unidade Prisional, bem como não houve a certificação emitida por ato de autoridade educacional, nem por agente credenciado ou conveniado com o Poder Público.
III - Alterar o entendimento adotado pela instância de origem e acolher a pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível via eleita.
IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 917.152/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA POR CURSO REALIZADO À DISTÂNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO POR ESTA CORTE. FUNDAMENTOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS, SE NÃO OCORRE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO APENADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUNAL A QUO NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE A QUESTÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1- É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do livre convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso, não houve agravamento da situação do executado, tendo esta Corte apenas mantido o indeferimento do pleito de remição da pena.
2- Na situação dos autos, não se vislumbra ilegalidade no indeferimento do pedido de remição da pena em razão de curso realizado à distância, tendo em vista que não há evidência de que a entidade emissora do certificado do curso profissionalizante de Culinária seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar o curso em questão. Além de ser permitida a utilização de fundamento diverso, verifica-se que, na hipótese, o juiz das execuções criminais também se utilizou de tal fundamento, bem como consignou como óbice à concessão do benefício a ausência de fiscalização dos estudos pela unidade prisional.
3. Configura supressão de instância o exame por esta Corte do argumento defensivo no sentido de que o princípio da isonomia estaria sendo violado, uma vez que Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema.
4 -Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 913.545/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 882.805/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; e AgRg no HC n. 921.964/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.
A matéria, inclusive, é objeto de análise em sede de recurso repetitivo, no Tema n. 1236, sem determinação de suspensão dos feitos em curso, nos termos da seguinte ementa:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REMIÇÃO. ESTUDO. CURSO NA MODALIDADE "ENSINO À DISTÂNCIA" (EAD). CADASTRO PRÉVIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO JUNTO À UNIDADE PRISIONAL.
1. Delimitação da controvérsia: "definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado."
2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, e arts. 256 ao 256-D do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada no DJe, em 24/3/2021), sem a suspensão do trâmite dos processos pendentes. (ProAfR no REsp n. 2.085.556/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Terceira Seção, julgado em 20/2/2024, DJe de 11/3/2024.)
No caso concreto, tem-se que a defesa apresentou um certificado de curso à distância com apenas os seguintes parâmetros, nos termos da decisão do juiz e do acórdão (fls. 45 e 87-88, respectivamente):
No caso em apreço, a agravante não anexou aos autos documento que comprovasse a frequência da jornada de estudo por ela prestada, tendo juntado apenas o certificado de conclusão do curso de Perícia Criminal, dando conta apenas da carga horária, sem a comprovação efetiva quanto aos registros de frequência, nem da participação de vídeo-aulas.
Dessa forma, conclui-se que a documentação anexada pela recorrente é insuficiente, sendo necessária para a concessão do pedido informações sobre a frequência do referido curso.
[...]
Dessa forma, a decisão recorrida deve ser mantida, tendo em vista que a agravante não cumpriu os critérios exigidos para a concessão das horas excedentes, especialmente a carência de documentação dando conta da frequência do curso.
No caso dos autos, a apenada juntou a Declaração de Matrícula do Curso de Pós-Graduação, constando as datas de conclusão dos módulos e carga horária efetivada, no entanto, tais informações não são capazes de apontar, de fato, a frequência no curso em questão.
Logo, em não sendo demonstrada a carga horária efetivamente aproveitada pela penitente, não há como presumir consubstanciada na folha de frequência aos estudos ou por registro eletrônico, as horas de estudo, razão pela qual, no presente momento, há de ser indeferido o pedido de remição, no que concerne às horas em análise. Entretanto, os esforços do apenado podem ser aproveitados posteriormente, quando a frequência escolar for acrescentada.
De toda forma, para rever o entendimento da origem, ainda mais em matéria de execução penal, seria necessário um revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do presente writ.
Vejamos:
[...] O Tribunal Estadual consignou que o certificado que instruiu o pedido de remição não preenche os requisitos legais, uma vez que a instituição de ensino não se encontra habilitada pelo Ministério da Educação para oferecer o curso de Assistente Administrativo, nem apresenta os requisitos imprescindíveis exigidos pelas Recomendação CNJ n. 44/2013 e Lei de Execução Penal, bem como pelo Decreto n. 9.057/2017 4. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus. (AgRg no HC n. 921.964/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Desta maneira, in casu, não há flagrante ilegalidade a ser afastada, tendo em conta que a origem entendeu que a paciente nem mesmo demonstrou a devida frequência em seus estudos à distância.