Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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CC 215956/RJ (2025/0336405-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:TRANSPORTES PARANAPUAN S AADVOGADOS:LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA - DF015229EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF009378RANNERY LINCOLN GONÇALVES PEREIRA - DF020299JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO - DF023656ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES - RJ134498RAYSA PEREIRA DE MORAES - RJ172582AMANDA SERAFIM RANGEL - RJ225275SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIÃOINTERESSADO:CICERO QUIRINO JUNIORADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
PET na CC 215956/RJ (2025/0336405-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:TRANSPORTES PARANAPUAN S AADVOGADOS:LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA - DF015229EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF009378RANNERY LINCOLN GONÇALVES PEREIRA - DF020299JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO - DF023656ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES - RJ134498RAYSA PEREIRA DE MORAES - RJ172582AMANDA SERAFIM RANGEL - RJ225275REQUERIDO:CICERO QUIRINO JUNIORADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIÃO
DESPACHO
Petição n. 00141028-2026: TRANSPORTE PARANAPUAN S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulou petição informando a existência de novo ato de constrição contra seu patrimônio, determinado pelo JUÍZO TRABALHISTA, e apresentou documentos comprobatórios (e-STJ, fls. 248/253).
A decisão de e-STJ, fls. 161/162 determinou o não levantamento pelos reclamantes dos valores eventualmente bloqueados pelo Juízo Trabalhista, bem como designou o Juízo da Recuperação para análise das medidas urgentes referentes ao patrimônio, direitos creditórios e valores destinados à empresa recuperanda.
Assim, oficie-se, com urgência, ao JUÍZO TRABALHISTA, para que suspenda o andamento do Processo n. 0100380-61.2017.5.01.0073, até o deslinde deste conflito de competência, datado para início em 05/03/2026 e término em 11/03/2026.
Após, aguardem o julgamento deste incidente.
Publiquem-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
CC 215956/RJ (2025/0336405-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:TRANSPORTES PARANAPUAN S AADVOGADOS:LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA - DF015229EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF009378RANNERY LINCOLN GONÇALVES PEREIRA - DF020299JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO - DF023656ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES - RJ134498RAYSA PEREIRA DE MORAES - RJ172582AMANDA SERAFIM RANGEL - RJ225275SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIÃOINTERESSADO:CICERO QUIRINO JUNIORADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
CC 215956/RJ (2025/0336405-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:TRANSPORTES PARANAPUAN S AADVOGADOS:ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES - RJ134498RAYSA PEREIRA DE MORAES - RJ172582AMANDA SERAFIM RANGEL - RJ225275SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIÃOINTERESSADO:CICERO QUIRINO JUNIORADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência proposto por TRANSPORTES PARANAPUAN S.A.(SUSCITANTE), em recuperação judicial, apontando como suscitados os juízos da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, Recuperação Judicial nº 0252903-93.2018.8.19.0001 (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO), e o Juiz Gestor de Centralização do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Processo nº 0100380-61.2017.5.01.0073 (JUÍZO TRABALHISTA).
Para tanto, esclarece que foi deferido seu pedido de recuperação judicial com a suspensão de todas as ações e execução contra ela propostas, competindo ao JUIZO DA RECUPERAÇÃO deliberar sobre a prática de atos executórios e constritivos que incidam sobre seu patrimônio.
Informa que, apesar disso, o JUIZO TRABALHISTA prossegue com a execução do crédito trabalhista, com a determinação de bloqueio de repasses governamentais, com o depósito dos referidos valores em conta vinculada a justiça laboral e a penhora no rosto dos autos de ações fiscais nas quais busca se busca o reconhecimento de créditos tributários.
Requer, ao final, a suspensão dos bloqueios determinados pelo JUIZO TRABALHISTA.
É o relatório.
A concessão de medida liminar se condiciona à existência, concomitante, dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Na espécie, a SUSCITANTE aponta que apesar do deferimento da recuperação judicial, com a suspensão das ações e execuções propostas contra ela, o JUÍZO TRABALHISTA prossegue com a execução do crédito trabalhista, com a determinação de bloqueio de valores essenciais para o desenvolvimento da sua atividade empresarial.
Colhe-se dos autos que, apesar de ter sido determinada as referidas penhoras, não foram tomadas medidas judiciais de levantamento dos valores ou destinadas ao pagamento dos reclamantes.
Dessa forma, não se verifica, neste momento, a presença do periculum in mora, necessário para a concessão da medida de urgência.
Nessas condições, INDEFIRO a liminar.
Invocando, todavia, o poder geral de cautela, inerente a todo magistrado, determino que os valores bloqueados pelo JUÍZO TRABALHISTA NÃO SEJAM LEVANTADOS PELOS RECLAMANTES até a apreciação do mérito do presente conflito.
Nos termos do art. 955 do CPC, designo o juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, Recuperação Judicial nº 0252903-93.2018.8.19.0001 para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, referentes ao patrimônio, direitos creditórios e valores destinados a SUSCITANTE, recuperanda.
Oficie-se os Juízos da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, Recuperação Judicial nº 0252903-93.2018.8.19.0001, e o Juiz Gestor de Centralização do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Processo nº 0100380-61.2017.5.01.0073, para que, em 10 (dez) dias úteis, prestem informações.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
CC 215956/RJ (2025/0336405-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:TRANSPORTES PARANAPUAN S AADVOGADOS:ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES - RJ134498RAYSA PEREIRA DE MORAES - RJ172582AMANDA SERAFIM RANGEL - RJ225275SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIÃOINTERESSADO:CICERO QUIRINO JUNIORADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.