Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DARLAN CARDOZO DE LIMA (IMPETRANTE)
- Advogados
- ANDERSON FEDATTO FERREIRA DA SILVA (OAB 49529/SC), DARLAN CARDOZO DE LIMA (OAB 62824/SC), MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB 19972/SC), BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB 127105/PR)
HC 1032674/SC (2025/0336412-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DARLAN CARDOZO DE LIMAADVOGADOS:MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR - SC019972ANDERSON FEDATTO FERREIRA DA SILVA - SC049529DARLAN CARDOZO DE LIMA - SC062824BRUNO LUIZ MARTINAZZO - PR127105IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VINICIUS RAMBO DE CASTILHOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VINICIUS RAMBO DE CASTILHOS – condenado por tráfico de drogas, em execução penal –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 5/6/2025, conheceu e negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n. 8000057-48.2025.8.24.0037/SC) – (fls. 8/12).
Em síntese, o impetrante alega ser devida a remição da pena pela aprovação no ENCCEJA/2024, ainda que o paciente tenha concluído o Ensino Médio antes do ingresso no sistema prisional, com fundamento no art. 126 da Lei n. 7.210/1984 e na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Terceira Seção.
Em caráter liminar, pede a remição da pena decorrente da aprovação no ENCCEJA/2024 (fls. 2/6).
No mérito, requer a concessão da ordem para deferir a remição da pena do paciente, nos termos do art. 126 da Lei n. 7.210/1984 e da jurisprudência pacificada desta Corte (fl. 6) – (Processo n. 8000122-14.2023.8.24.0037, da Vara Criminal da comarca de Joaçaba/SC).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 25/26).
Foram prestadas informações às fls. 29/67.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 73/84).
É o relatório.
