Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2024
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HC 943480/SC (2024/0336412-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALEXANDRO JOSE BODENERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRO JOSÉ BODENER apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5002043-18.2021.8.24.0041/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 293):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. RÉU QUE, MESMO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE AFASTAMENTO E PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO, ROMPEU O RAIO DE DISTANCIAMENTO PROTETIVO, APROXIMOU-SE DA RESIDÊNCIA DA EX-COMPANHEIRA E COM ELA MANTEVE CONTATO, INTIMIDANDO-A. DOLO EVIDENCIADO. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA QUE CONFORTAM A IMPUTAÇÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACERVO PROBATÓRIO QUE ASSEGURA A PRÁTICA DO DELITO E A RESPECTIVA AUTORIA. AUSÊNCIA DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE EM NADA ALTERA A JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, QUE É PÚBLICA INCONDICIONADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA O ELEMENTO VOLITIVO E NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, II, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR A ABSOLVIÇÃO. TESES AFASTADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o paciente estava embriagado no momento em que foi intimado a respeito das medidas protetivas, não podendo, portanto, ser considerada válida a comunicação.
Pugna, assim, pela absolvição do paciente por atipicidade.
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 309-314, nos seguintes termos:
Habeas corpus. Crime de Descumprimento de Medi- das Protetivas de Urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/06 – Lei Maria da Penha).
Pleito de absolvição. Impossibilidade. Ausência de de- monstração, pela impetrante, de flagrante ilegalidade do ato impetrado. Divergir do acórdão impetrado que exigiria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dada a exigência de prova pré-constituída, própria da natureza manda- mental. STJ. Precedentes.
Parecer pela denegação do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Conforme relatado, a defesa afirma, em síntese, que a conduta imputada é atípica, em virtude de o paciente estar embriagado no momento em que foi intimado das medidas protetivas. Contudo, a Corte local refutou a alegação defensiva, assentando que (e-STJ fl. 290):
Em que pese o inconformismo da defesa quando alega que acusado estava embriagado na ocasião (doc. 32, fl. 3, autos da ação penal), o fato de o réu estar supostamente alterado no momento em que descumpriu as medidas protetivas de urgência não afasta o dolo da conduta e não impede o reconhecimento do crime. Até porque somente a embriaguez completa, fortuita ou por força maior isentaria o agente de pena, nos termos do §1º do artigo 28 do Código Penal.
Conforme dispõe, ainda, o artigo 28, II, do CP, a embriaguez voluntária, como demonstra o caso dos autos, em tempo algum isentará o agente de pena, razão pela qual o Apelante é plenamente imputável.
Pela leitura do excerto acima transcrito, observa-se que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o ordenamento pátrio, no sentido de que a embriaguez, voluntária ou culposa, não excluem a imputabilidade, conforme dispõe o art. 28, inciso II, do Código Penal.
Nesse sentido:
Não ocorre a exclusão de imputabilidade na hipótese de embriaguez não acidental ou preordenada do réu que pratica crime de lesão corporal contra cônjuge e violência doméstica, ainda que derivada de dependência física ou psíquica, pois, não tendo o agente diminuída a sua capacidade de entendimento, quando muito tendo reduzida a capacidade de determinar-se, aplica-se o artigo 28, II, do Código Penal. (APn n. 673/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 15/8/2012, DJe de 30/8/2012.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.