Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1120802/PB (2026/0336421-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO:FLÁVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA - PB013346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JARBAS DE SOUSA MELOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
JARBAS DE SOUSA MELO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no Habeas Corpus n. 0811350-50.2026.8.15.0000.
O paciente foi preso preventivamente pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave.
A defesa sustenta excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e para a conclusão da instrução.
Afirma que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada.
Aduz que o fato decorre de desentendimento sem especial gravidade e que o paciente é primário, com bons antecedentes.
Alega, ainda, inexistir motivação discriminatória ligada à condição da vítima e que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 291-293) e as informações foram prestadas (fls. 310-325).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus (fls. 327-330).
Decido.
Segundo informações prestadas pelas instâncias de origem, foi prolatada sentença condenatória, na qual foi conferido ao sentenciado o direito de recorrer sob liberdade vigiada, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) submissão a monitoramento eletrônico com uso de tornozeleira; b) recolhimento diário em sua residência a partir das 18h até as 06h do dia seguinte; c) recolhimento domiciliar integral aos finais de semana e feriados; d) proibição de aproximar-se da vítima ou de sua residência em distância inferior a 300 m, bem como de manter qualquer contato com ela; e) proibição de cometer novos crimes; e f) proibição de frequentar bares e estabelecimentos similares ou ser encontrado em estado de embriaguez.
Assim, a nova decisão evidencia a prejudicialidade deste habeas corpus, ante a perda de objeto.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1120802/PB (2026/0336421-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO:FLÁVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA - PB013346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JARBAS DE SOUSA MELOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
JARBAS DE SOUSA MELO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no Habeas Corpus n. 0811350-50.2026.8.15.0000.
O paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave.
A defesa afirma que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada.
Aduz que o fato decorre de desentendimento sem especial gravidade e que o paciente é primário, com bons antecedentes.
Alega inexistir motivação discriminatória ligada à condição da vítima e que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas.
O pedido de urgência não comporta acolhimento.
Em juízo de cognição sumária, noto que o decreto preventivo ressaltou a gravidade da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva. Confira-se (fls. 95-97, grifei):
[...] A materialidade do delito está, em tese, evidenciada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atesta a existência de lesões de natureza grave, com perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias (id 157618826 - Pág. 12), bem como pelos depoimentos colhidos.
Os indícios de autoria também são suficientes para esta fase.
A testemunha ocular Joel dos Santos Silva afirmou ter visto JARBAS atravessando a rua e indo embora após desferir os golpes em "NILDO" com um caibro de madeira (id 157618826 - Pág. 6). A própria vítima, ouvida no hospital, atribuiu a autoria das agressões a JARBAS (id 157618826 - Pág. 5).
Quanto ao periculum libertatis, a gravidade concreta da conduta revela a aparente periculosidade do autuado e a necessidade de garantir a ordem pública. O modus operandi empregado no crime demonstra, em tese, acentuada reprovabilidade: o autuado, aparentemente por motivo banal (discussão anterior), teria se ausentado para se armar com um pesado caibro de madeira e atacar um indivíduo em situação de extrema vulnerabilidade - um homem que, segundo os autos, vive em situação de rua e estava deitado em via pública (id 157624854 - Pág. 1). Tais circunstâncias, aliadas ao resultado grave (perigo de vida e fratura), indicam que medidas cautelares diversas seriam, por ora, insuficientes para conter a aparente agressividade do autuado.
Ademais, a conveniência da instrução criminal também justifica a custódia, uma vez que a vítima e as testemunhas, pessoas que convivem no mesmo ambiente que o agressor, poderiam se sentir intimidadas a colaborar com a justiça caso o autuado permaneça em liberdade, frustrando a busca pela verdade processual. Também estão presentes os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva, previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal. O caso se enquadra no inciso I, pois o crime de lesão corporal grave (artigo 129, § 1º, do CP) tem pena máxima de reclusão de 5 anos, superior, portanto, a 4 anos.
A certidão de antecedentes criminais positiva (id 157630137 - Pág. 1/2) também atrai a incidência do inciso II do mesmo artigo. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se, no caso concreto, insuficientes e inadequadas para neutralizar o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. O histórico de processos criminais (id 157630137 - Pág. 1/2) e a gravidade da conduta indicam que apenas a segregação cautelar será capaz de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Os elementos descritos não evidenciam, a um primeiro olhar, a existência de ilegalidade flagrante.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE do STJ).
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1120802/PB (2026/0336421-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO:FLÁVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA - PB013346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JARBAS DE SOUSA MELOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.