Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1120722/SP (2026/0336425-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VERIDIANA DA SILVA CABRALADVOGADO:VERIDIANA DA SILVA CABRAL - BA083042IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO LUIZ DOS SANTOS NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. L. dos S. N. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 0006500-93.2004.8.26.0050).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, na 21ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, pela prática do crime previsto no art. 214 do Código Penal, por fato ocorrido em 18/10/2003, tendo sido fixada a pena em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, permitido o recurso em liberdade. Em sede de apelação, a 11ª Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento para reduzir a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, determinando a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A Presidência da Seção de Direito Criminal indeferiu o processamento por ausência de competência regimental para controle interno de acórdão das Câmaras Criminais, determinando o arquivamento e consignando que o writ deveria ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
No presente writ, a defesa alega a competência originária deste Superior Tribunal de Justiça e a inexistência de supressão de instância, diante do indeferimento de processamento do habeas corpus perante o Tribunal a quo por razões regimentais.
Aduz flagrante ilegalidade na determinação de recolhimento ao cárcere em regime fechado, sem adequação à prisão domiciliar humanitária, afirmando a ausência de periculum libertatis e a imprescindibilidade do paciente nos cuidados de sua genitora idosa e gravemente enferma.
Sustenta a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária mesmo em regime fechado, inclusive sem necessidade de encarceramento prévio, e defende a suficiência de medidas cautelares alternativas menos gravosas para fiscalização, admitindo, subsidiariamente, a submissão ao monitoramento eletrônico.
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, para deferir prisão domiciliar humanitária no endereço do paciente, com imposição de medidas cautelares alternativas. subsidiariamente, a fixação de monitoramento eletrônico.
É o relatório, Decido.
Não há como prosseguir a irresignação. Isso porque o writ foi deficitariamente instruídos, pois não há documento comprobatório de que o paciente esteja preso, ou quando foi preso, nem mesmo a sentença condentória foi juntada aos autos, o que inviabiliza por completo a compreensão da controvérsia.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, “[a] jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal”. (AgRg no HC n. 182.788, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que “[e]m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado”. (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1120722/SP (2026/0336425-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VERIDIANA DA SILVA CABRALADVOGADO:VERIDIANA DA SILVA CABRAL - BA083042IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO LUIZ DOS SANTOS NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.