Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2024
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HC 854845/RJ (2023/0336425-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FILIPE CONCEIÇÃO SOARESPACIENTE:LEONARDO SANTOS COSTA FALCÃOPACIENTE:PEDRO WALACE FARIAS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Filipe Conceição Soares, Leonardo Santos Costa Falcão e Pedro Walace Farias de Souza, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0023030-27.2021.8.19.0001.
Narram os autos que o Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro rejeitou a denúncia de suposta pratica do crime de homicídio qualificado tentado pelos ora pacientes. Inconformado, o Parquet interpôs recurso, ao qual ao Tribunal estadual deu provimento para, cassando a decisão impugnada, receber a inicial acusatória e decretar a prisão preventiva dos réus.
Neste mandamus, a Defensoria Pública alega, em síntese, que a imputação veio escorada em reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, totalmente contrário ao que dispõe a legislação de regência (fl. 6).
Menciona, ainda, a ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva.
Requer, em liminar, a revogação da prisão cautelar. No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassação da decisão impugnada por quanto sustentada em prova absolutamente ilícita decorrente de reconhecimento fotográfico sem observância dos preceitos legais, restabelecendo-se a decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal (III Tribunal do Júri) da comarca da Capital/RJ, sendo mantida a rejeição da denúncia uma vez inexistente justa causa para justificar o prosseguimento da ação penal deflagrada em desfavor dos pacientes (fl. 16).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 71/73).
As informações foram prestadas às fls. 84/87.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 89/97).
É o relatório.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, verifica-se que, em 8/10/2024, foi realizado aditamento à denúncia pelo Ministério Público estadual, tendo, na sequência, sido proferida nova decisão, em 14/10/2024, recebendo o aditamento.
Dessa forma, tendo havido a alteração superveniente da situação fático-processual, tem-se a perda do objeto do presente writ, devendo eventual insurgência ser submetida à análise das instâncias de origem para devida apreciação da nova situação.
Ante o exposto, em razão da perda do objeto, julgo prejudicado o habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso XX, c/c o art. 209, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.