Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1120721/SP (2026/0336428-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:LUANADVOGADOS:BRUNO RODRIGUES BERTOLA - SP467476GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA - SP464835AGRAVANTE:KAREN CAROLLINE BUENO DA SILVAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1120721/SP (2026/0336428-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO RODRIGUES BERTOLAADVOGADOS:BRUNO RODRIGUES BERTOLA - SP467476GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA - SP464835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUANREGISTRADO CIVILMENTE COMO:KAREN CAROLLINE BUENO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAREN CAROLLINE BUENO DA SILVA, nome social "LUAN", em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 23/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121-A, § 2º, III e V, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta e individualizada, em violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Aduz que o periculum libertatis não foi demonstrado, tendo a decisão se apoiado apenas na gravidade abstrata do delito.
Assevera que o acórdão recorrido tentou suprir a motivação ausente do decreto originário, o que é vedado por esta Corte, e menciona precedentes para reforçar a tese.
Afirma que houve negativa da substituição por prisão domiciliar com fundamento na existência de família extensa, contrariando a presunção legal dos cuidados maternos prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal, c/c o art. 227 da Constituição Federal.
Defende que o decreto não justificou a inadequação de medidas cautelares menos gravosas, como proibição de contato, prevista no art. 319, III, do Código de Processo Penal.
Entende que a decisão de manter a prisão viola o princípio da subsidiariedade, por não explicar por que alternativas seriam insuficientes.
Pondera que o acórdão recorrido inverteu o ônus da prova ao exigir demonstração da imprescindibilidade materna, apesar de tratar-se de presunção legal para filhos menores de 12 anos.
Informa que há elementos nos autos indicando prejuízos à criança, inclusive relato de sofrimento pela ausência da mãe e fragilidade da rede familiar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 40-42, grifo próprio):
II. Está presente hipótese de flagrante delito. A situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular e formalmente em ordem. Não existe irregularidade ou ilegalidade a ser declarada e apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Foram cumpridas todas as formalidades e respeitados os direitos individuais e as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos verifica-se prova da materialidade delitiva e indícios de autoria. HÁ clara situação flagrancial, sendo legítima e legal a prisão do indiciado. III. A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do(a) averiguado(a) (artigo 282 do CPP). Na condição de uma dessas medidas cautelares, a prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (artigo 282, § 6º, do CPP). Segundo consta dos autos, policiais militares em patrulhamento foram acionados, via COPOM, para atender ocorrência de violência doméstica. Chegando ao local dos fatos, depararam-se com uma aglomeração de pessoas na via, dentre as quais se encontrava o indiciado, que apresentava uma lesão superficial no rosto, bem como a vítima Jaqueline, esfaqueada na região do abdômen. Jaqueline foi encaminhada ao Pronto Socorro COHAB II e, posteriormente, ao Hospital Geral de Carapicuíba, onde passa por cirurgia. O indiciado foi conduzido ao P.S. Bruno Covas. Em seu interrogatório policial, o indiciado narrou: "que estava em um relacionamento com JAQUELINE que estava conturbado em virtude de uma traição. Que JAQUELINE e o interrogando estavam discutindo bastante nos últimos tempos. Que o interrogando no dia anterior tomou medicamentos controlados para tentar contra a própria vida, mas acabou que foi socorrido. Quando saiu do hospital foi para casa com o intuito de pegar seus pertences, ir para a casa de sua mãe pois pra ele o relacionamento havia acabado. No entanto, ao chegar até a casa onde residem, JAQUELINE foi ao seu encontro e passaram a discutir. Que ambos se empurraram mutuamente, vindo o interrogando a ficar com lesões em razão dos atos. Que nesse instante, JAQUELINE pegou uma faca e tentou furar o próprio abdômen, mas a faca que ela pegou tinha o cabo ruim, então ela pegou outra faca e dessa vez conseguiu ferir o próprio abdômen, ficando caída ao solo. Que nisso, no momento do desespero, tirou a faca do abdômen de JAQUELINE. Que refuta que tenham os atos sido presenciados pela mãe de JAQUELINE, pois no momento em que os fatos ocorreram, apenas JAQUELINE, LUNA e os dois filhos de JAQUELINE estavam no local, que a mãe de JAQUELINE chegou depois de todo o ocorrido. Que informa que a família de JAQUELINE teria interesse em falar o contrário, pois JAQUELINE, imediatamente ter praticado as lesões em si mesma, disse para LUNA “agora você vai ser preso”, enquanto a DECLARANTE também se lesionou no rosto. A DECLARANTE informou que os empurrões sofridos resultaram em lesões em seu braço, não sabendo informar se resultaram lesões em JAQUELINE decorrentes dos empurrões recíprocos" (pág. 12/13). Testemunha presencial, contudo, apontou dinâmica diversa. A testemunha Clarice de Fátima Maciel Teixeira relatou à Autoridade Policial que: *"é mãe de JAQUELINE, relatou que ligou faz pouco para os parentes que acompanham JAQUELINE no hospital e lhe informaram que sua filha está passando por cirurgia devido à lesão sofrida, não sendo informada sobre o estado de saúde de JAQUELINE, mas sabendo dizer que não se encontra em risco de vida. Relata ter ciência de que o relacionamento entre LUAN e sua filha é conflituoso, e mesmo após insistentes pedidos de JAQUELINE para LUAN deixar o local, o indiciado se recusava. Que presenciou as agressões, pois quando LUAN ligou para a polícia, dizendo que só a polícia ia tirar ele de lá, ouviu sua filha JAQUELINE falar “não é LUAN, é KAREN” e nesse momento viu LUAN dar um tapa no rosto dela. Nesse momento, CLARICE desceu, pois mora no andar de cima e, quando chegou, viu LUAN com a faca em cima de JAQUELINE, e quando ele a esfaqueia de novo, ela disse 'você não vai matar minha filha' e nisso pulou em cima de LUAN e ele então jogou a faca para longe. Disse que após LUAN tentar desferir novo golpe de faca contra JAQUELINE a DECLARANTE o agarrou e impediu a continuidade das agressões" (pág. 11). HÁ que se aguardar a oitiva da vítima e a constatação de suas lesões corporais, não podendo ser descartada, nesta etapa preliminar, nos termos expostos nesta audiência pelo Ministério Público, suposta prática de tentativa de feminicídio, delito doloso, cuja pena mínima supera os quatro anos. As lesões corporais no indiciado não afastam tentativa de defesa da vítima e, ainda que tenha ocorrido embate inicial e recíproco, a testemunha presencial apontou indícios de excesso doloso a configurar possível e grave delito. Nesse passo, tratando-se de crime de CONCRETA gravidade, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para eficácia instrumental do inquérito policial e de eventual ação penal, eis que a espontaneidade de vítima (e sua integridade física e psíquica) e testemunha presencial deve ser garantida. Outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas, por ora, ao menos até que o inquérito policial seja concluído, sendo imprescindível a manutenção da prisão preventiva para atendimento das finalidades da persecução penal. HÁ sérios indícios do envolvimento do averiguado em crimes graves que coloca em constante desassossego a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social, estando também presente o motivo da garantia da ordem pública, autorizador da decretação da prisão preventiva. Portanto, a periculosidade do indiciado está a indicar a necessidade de sua segregação cautelar.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa.
O paciente é acusado de envolver-se em conflito com sua companheira JAQUELINE no Município de Carapicuíba – SP. Após um histórico de discussões no relacionamento, o acusado tomou medicamentos controlados com a intenção de atentar contra a própria vida, sendo socorrido e posteriormente liberado do hospital. Ao retornar à residência do casal para recolher seus pertences com o propósito de mudar-se para a casa de sua mãe, instaurou-se nova discussão, durante a qual ambos se empurraram, sofrendo lesões no corpo e uma lesão superficial no rosto.
Durante o entrevero, desferiu um tapa no rosto da companheira e a esfaqueou na região do abdômen. O autuado tentou desferir um novo golpe de faca contra a vítima, mas foi agarrado e contido pela mãe dela, momento em que jogou a faca para longe. Com a chegada dos policiais militares, o acusado foi conduzido para atendimento médico e, em seguida, prestou depoimento à autoridade policial.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante violência –, justificam a imposição da prisão cautelar a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de tentativa de feminicídio no contexto de violência doméstica e familiar. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública, bem como se há possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas. E se essa análise violaria o enunciado de súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito, que envolve tentativa de homicídio qualificado cometido com violência extrema contra vítima em situação de vulnerabilidade.
5. A jurisprudência desta Corte firma que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva, mesmo quando presentes condições pessoais favoráveis.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável no presente caso, dado o risco à ordem pública e à integridade física da vítima.
7. Para alterar o entendimento do Tribunal, que analisou a prova produzida, e decidiu pela decretação e manutenção da prisão preventiva, seria necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância superior, pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.747.563/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
No que diz respeito ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, assim constou da decisão do Juízo de primeiro grau (fl. 42, grifo próprio):
Por fim, não é possível a concessão de prisão domiciliar, em razão do indiciado ter filho menor, uma vez que a hipótese dos autos insere-se nas exceções trazidas pelo C. STF no julgamento do HC 143.641, pois se trata de grave crime praticado com violência contra pessoa.
Dessa forma constou do acórdão recorrido (fls. 20-23, grifo próprio):
Observo, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ordem de Habeas Corpus nº 143.641/SP, concedeu o writ para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, “excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício”, consignando que, em caso de reincidência, “o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.” (STF, HC nº 143.641/SP, Rel.: Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, Data de Julgamento: 20.02.2018 – grifos nossos).
Ademais, situações extremamente excepcionais, excluídas da abrangência da referida decisão do Colendo Supremo Tribunal de Federal, podem justificar o indeferimento da prisão domiciliar mesmo após o advento da Lei nº 13.769/2018, que inseriu o artigo 318-A do Código de Processo Penal, por uma interpretação teleológica ao referido dispositivo legal, levando em consideração o seu objetivo primordial, qual seja, de assegurar os interesses da criança e do deficiente, proporcionando seu desenvolvimento saudável, se possível, na companhia de seu responsável, e não de conferir um salvo-conduto às mulheres que praticaram crimes sem violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, bem como considerando as diretrizes previstas no artigo 282 do Código de Processo Penal, que dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a necessidade e a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
[...]
No presente caso, contudo, além de o delito ter sido praticado mediante violência contra pessoa, após breve exame, as circunstâncias concretas em que, em tese, praticado o crime, mostram situação extremamente excepcional, excluída da abrangência da decisão da Colenda Corte Superior.
Cumpre ressaltar que a norma que confere a prisão domiciliar às mães de filhos menores de 12 anos não cria um direito para a presa, mas tem como objetivo primordial assegurar os interesses da criança, proporcionando seu desenvolvimento saudável, se possível, na companhia de seus genitores. No entanto, as circunstâncias extremamente excepcionais em que, em tese, praticado o delito, evidenciam que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não atenderia à finalidade de resguardar os interesses da criança.
Ademais, não há nos autos qualquer prova que demonstre, estreme de dúvidas, que a Paciente seja efetivamente a única responsável pelos cuidados de seu filho e que ele necessita de seus cuidados ininterruptos e se encontra desamparado ou em situação de risco em razão da sua prisão.
Consigne-se, também, que a prisão cautelar não afronta, de modo algum, o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), sobretudo em se considerando que a Carta Constitucional de 1988 também contempla a possibilidade da prisão decretada pela autoridade judiciária competente, consoante o preceito do artigo 5º, inciso LXI.
Verifica-se que a origem, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, entendeu que inexistiria constrangimento ilegal, porquanto o paciente está sendo acusada por crime cometido com violência.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.
A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Sobreveio a Lei n. 13.769/2018, que incorporou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, positivando o entendimento previamente consolidado pelo STF, nos seguintes termos:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei n. 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei n. 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Como se observa, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inviável no presente caso, uma vez que o pleito contraria o disposto no inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. GESTANTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 13.769/2018. RÉ FORAGIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
1. No caso, o acórdão entendeu que os motivos que ensejaram a decretação da custódia persistem, inclusive com consideração da questão da gravidez, consignando que, mesmo a defesa não tendo levado a matéria ao juízo processante, a gravidez, por si só, não tem o condão de revogar automaticamente a segregação cautelar.
2. A ora recorrente responde por delito de homicídio, sendo inadequada a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, pois se trata de apuração de delito praticado, pois, cometido com violência e grave ameaça.
3. Na hipótese, observa-se que a decisão agravada entendeu que, quanto à prisão preventiva, se tratava de reiteração de pedidos, na medida em que já esta relatoria já havia analisado a questão, inclusive após a decisão de pronúncia, nos autos do HC 778. 134/SP em 12/12/2022. A agravante, porém, deixou de impugnar, de forma específica tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se a repisar a argumentação já trazida na inicial do writ.
4. Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.
(AgRg no HC 831.257/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 – grifo próprio.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RESGUARDO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 318 E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NO HC N. 143.641/SP. NÃO PREENCHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade da paciente, consistente na prática, em tese, do delito de homicídio qualificado por motivo fútil e com emprego de fogo - a paciente teria banhado a vítima, que possuía 87 anos de idade, com álcool e, na sequência, ateado fogo em seu corpo, motivada, de acordo com a acusação, pelo fato de ela ter lhe negado dinheiro. Tais peculiaridades evidenciam a gravidade concreta da conduta e, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
3. Ademais, também foi consignado que a segregação provisória seria necessária em virtude de as testemunhas terem noticiado a ocorrência de ameaças sofridas por parte da ré, motivação que se apresenta como suficientemente idônea para tanto, pois demonstra a necessidade da medida extrema para o resguardo da instrução criminal.
4. As peculiaridades que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da instrução criminal, ainda que seja a paciente portadora de condições pessoais favoráveis.
5. Por fim, não se verifica ser a hipótese de concessão da prisão domiciliar em substituição à preventiva, uma vez que a paciente é acusada da prática de crime cometido com grave violência a pessoa (homicídio qualificado por motivo fútil e com emprego de fogo), não preenchendo, portanto, os requisitos previstos nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
6. Ordem denegada.
(HC n. 473.053/SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1120721/SP (2026/0336428-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO RODRIGUES BERTOLAADVOGADOS:BRUNO RODRIGUES BERTOLA - SP467476GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA - SP464835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUANREGISTRADO CIVILMENTE COMO:KAREN CAROLLINE BUENO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.