Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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DESIS na HC 1120725/SP (2026/0336429-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIREQUERENTE:ANA JULIA DE OLIVEIRA ALVESADVOGADO:CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 104, a parte informa a desistência deste habeas corpus, pois foi julgado o mérito da impetração originária.
À vista do exposto, homologo o pedido de desistência e louvo a iniciativa da defesa em comunicar o fato ensejador da extinção do feito.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
AgRg no HC 1120725/SP (2026/0336429-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ANA JULIA DE OLIVEIRA ALVESADVOGADO:CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1120725/SP (2026/0336429-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:CRISTIANO FERRAZ BARCELOSADVOGADO:CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANA JULIA DE OLIVEIRA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/09/2026.
AgRg no HC 1120725/SP (2026/0336429-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ANA JULIA DE OLIVEIRA ALVESADVOGADO:CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1120725/SP (2026/0336429-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CRISTIANO FERRAZ BARCELOSADVOGADO:CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANA JULIA DE OLIVEIRA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANA JULIA DE OLIVEIRA ALVES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2198407-10.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve a nulidade da prova por violação de domicílio, afirmando inexistir consentimento livre, expresso e documentado para o ingresso, bem como a ausência de gravação audiovisual obrigatória (BodyCam), além da ilicitude de abordagem fundada exclusivamente em denúncia anônima e nervosismo, com a consequente invalidação das provas derivadas.
Discorre que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta e individualizada, lastreada em gravidade abstrata do delito e em elementos frágeis.
Alega que a gravidade abstrata do tráfico, somada à apreensão de somente 14 microtubos de cocaína, sem outros indícios de dedicação à mercancia ilícita, não caracteriza periculum libertatis, mormente diante da primariedade e dos bons antecedentes da paciente, inexistindo notícia de reiteração, fuga, ameaça a testemunhas ou embaraço às investigações.
Argumenta que as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP mostram-se adequadas e suficientes no caso concreto.
Expõe que se afigura possível a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio, em razão da afirmação da paciente quanto à destinação da substância, ausentes apreensão de dinheiro fracionado, balança de precisão, anotações contábeis ou outros instrumentos típicos da traficância.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1120725/SP (2026/0336429-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CRISTIANO FERRAZ BARCELOSADVOGADO:CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANA JULIA DE OLIVEIRA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.