HC 1120799/SP (2026/0336438-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VINICIUS MAGALHAES GUILHERMEADVOGADO:VINÍCIUS MAGALHÃES GUILHERME - SP418358IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ROBERTO VALENTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ROBERTO VALENTE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. REGIME FECHADO. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em prol do reeducando no qual se alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de pedido de prisão domiciliar humanitária, sob o argumento de que o paciente é portador de neoplasia maligna grave e não estaria recebendo tratamento médico adequado no sistema prisional.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é meio adequado para impugnar decisão do Juízo da Execução que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária, quando existente recurso próprio já interposto e ausente ilegalidade flagrante.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, notadamente do agravo em execução previsto no art. 197 da LEP, salvo na hipótese de ilegalidade manifesta.
4. O paciente cumpre pena em regime fechado, circunstância que, por si só, afasta a aplicação ordinária da prisão domiciliar prevista no art. 117, II, da LEP, cuja incidência se restringe aos condenados em regime aberto.
5. Decisão do Juízo da Execução devidamente fundamentada, assentando a inexistência de prova de ausência ou insuficiência de atendimento médico no âmbito do sistema prisional.
6. Inexistente comprovação de omissão estatal ou demonstração de que receberia tratamento mais adequado em regime domiciliar.
7. Ausente ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada, não se mostrando possível a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
8. Ordem denegada.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária e de imediata avaliação e internação hospitalar do paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar diante de doença grave sendo portador de “[…] neoplasia maligna de próstata metastática em Estágio Clínico IV, com PSA de 93,74 ng/mL […] alto risco de fratura patológica no fêmur esquerdo […]” (fl. 5), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Argumenta que o atendimento prisional é insuficiente, pois não houve o encaminhamento para avaliação e internação hospitalar urgente exigida pelos especialistas, permanecendo o sentenciado em cadeira de rodas e com dor não controlada.
Defende que a prisão domiciliar humanitária é medida excepcional cabível mesmo em regime fechado, por não se confundir com progressão de regime e, portanto, não atrair o óbice do art. 117 da LEP ou a Súmula 491 do STJ.
Expõe que, liminarmente, deve ser determinada a imediata avaliação e internação hospitalar do paciente, ainda que sob custódia e escolta, para manejo de emergência do risco de fratura e controle da dor, seguida da colocação em prisão domiciliar para início da terapia prescrita.
Requer, em suma, a concessão de prisão domiciliar e, subsidiariamente, a imediata avaliação e internação hospitalar do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Ademais, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio e impetração de Habeas Corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do Agravo em Execução que está pendente de análise na origem, salvo se o writ impetrado no Tribunal a quo fosse destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020).
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.
Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 14) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN