SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LUCAS SIQUEIRA GRAWER (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS SIQUEIRA GRÄWER (OAB 106462/RS)
HC 1120804/RS (2026/0336440-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS SIQUEIRA GRAWERADVOGADO:LUCAS SIQUEIRA GRÄWER - RS106462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:THAIS GOMES DA ROSACORRÉU:DANIEL COSTA CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAIS GOMES DA ROSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da Revisão Criminal n. 5069556-86.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que, em 13/07/2023, em primeira instância, a paciente foi condenada como incursa no artigo 217-A, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "f" e com o artigo 226, inciso II, na forma dos artigos 29 e 71, caput, todos do Código Penal, com a incidência do artigo 1º, inciso V, da Lei 8.072/1990 (1º FATO) e pela prática do crime capitulado no artigo 218-A, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "f" e com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal (2º FATO), ambos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, às penas de 36 (trinta e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 428/466).
Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação e a dosimetria, apenas reduzindo o valor mínimo de reparação por danos morais (fls. 622/639). Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, que não foi conhecida, com isenção de custas (fls. 694/697), nos termos da ementa (fl. 697):
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMISSIVO POR OMISSÃO. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA.
A regra posta no I do artigo 621 do Código de Processo Penal, primeira parte, autoriza a revisão criminal quando a sentença condenatória se mostra contrária ao texto expresso da lei penal, hipótese que não se confunde com a pretensão de restringir o alcance da norma mediante interpretação mais favorável ao condenado - e tal situação somente se configura quando o julgado afronta diretamente comando legal, em descompasso com seu conteúdo normativo, e não quando se busca substituir a interpretação adotada pelo órgão julgador por outra que se reputa mais adequada - , tampouco com o intuito de obter a readequação da pena mediante o reexame das circunstâncias que conduziram ao quantum fixado - no que se inserem, à evidência, tanto as circunstâncias valoradas pelas instâncias ordinárias para a exasperação da pena quanto aquelas que, se consideradas, poderiam ter conduzido à sua redução.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LUCAS SIQUEIRA GRAWER (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS SIQUEIRA GRÄWER (OAB 106462/RS)
HC 1120804/RS (2026/0336440-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS SIQUEIRA GRAWERADVOGADO:LUCAS SIQUEIRA GRÄWER - RS106462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:THAIS GOMES DA ROSACORRÉU:DANIEL COSTA CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LUCAS SIQUEIRA GRAWER (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS SIQUEIRA GRÄWER (OAB 106462/RS)
HC 1120804/RS (2026/0336440-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS SIQUEIRA GRAWERADVOGADO:LUCAS SIQUEIRA GRÄWER - RS106462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:THAIS GOMES DA ROSACORRÉU:DANIEL COSTA CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
Sustenta a Defesa que há manifesta ilegalidade na dosimetria, sustentando erro de direito na fixação das penas-base.
Afirma que, em relação a ambos os delitos, as vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime devem ser aferidas de modo neutro, pois os fundamentos utilizados pelo juízo a quo teriam se apoiado em elementos inerentes ao tipo penal e em bis in idem com agravantes e causas de aumento.
Argumenta que no crime de estupro de vulnerável deve ser reconhecida a participação de menor importância da paciente, por se tratar de conduta omissiva, com consequente redução da pena, e que é indevida a exasperação pela continuidade delitiva em fração máxima de 2/3 (dois terços), diante da ausência de delimitação precisa do número de eventos e da suposta ausência de fundamentação concreta suficiente.
Aponta a necessidade de afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal quando já valoradas, em outras fases, circunstâncias correlatas, bem como o redimensionamento global das reprimendas impostas.
Requer a concessão da ordem para corrigir a dosimetria, com a neutralização das circunstâncias judiciais de culpabilidade e de circunstâncias do crime nos dois delitos, o reconhecimento da participação de menor importância no crime de estupro de vulnerável, o afastamento ou a redução da fração aplicada pela continuidade delitiva e o decote da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, com consequente redimensionamento das penas.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte, constata-se que este writ constitui mera reiteração, pois os pleitos foram examinados nos autos do HC 993.473/RS, no qual foi concedida a ordem, de ofício, para afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, redimensionando a pena para 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, nos seguintes termos (HC n. 993.473, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 29/10/2025 - grifamos):
[...]
Fixadas essas premissas, passo a refazer a dosimetria da pena da paciente em relação ao crime previsto no art. 217-A do CP (1º fato).
Na primeira fase, mantenho a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes.
Na terceira etapa, afastada a causa de aumento do art. 226, II, do CP, a pena permanece inalterada.
No mais, face ao aumento da continuidade delitiva na fração máxima de 2/3 (dois terços), resulta a pena definitiva em 20 (vinte) anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão guerreado.
Mantido o concurso material reconhecido pelas instâncias ordinárias com o delito previsto no art. 218-A do CP (pena de 6 - seis - anos e 3 - três - meses de reclusão), fica a pena definitiva estabelecida em 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão combatido.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo parcialmente a ordem, de ofício, para redimensionar a pena final da paciente, nos termos desta decisão.
Interposto Agravo de Instrumento pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a Sexta Turma negou provimento ao recurso, nos termos da ementa:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CONDIÇÃO DE ASCENDENTE COMO ELEMENTAR DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena da agravada, afastando a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, por configurar bis in idem.
2. A agravada foi condenada pelos crimes de estupro de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, com aplicação da causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal, à pena de 36 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de revisão criminal, mas concedeu a ordem de ofício para afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, redimensionando a pena para 26 anos e 3 meses de reclusão, sem revolver o conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, com fundamento na condição de ascendente da vítima, configura bis in idem, considerando que tal circunstância já foi utilizada como elementar do tipo penal.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, configura violação ao princípio do juiz natural.
III. Razões de decidir
6. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, com fundamento na condição de ascendente da vítima, configura bis in idem, pois tal circunstância já foi considerada como elementar do tipo penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de revisão criminal, mas concedeu a ordem de ofício para corrigir ilegalidade evidente na dosimetria da pena, sem adentrar no mérito do acórdão além do necessário para reestabelecer conformidade com o sistema de dosimetria.
8. A atuação de ofício do Superior Tribunal de Justiça foi limitada ao controle de legalidade na terceira fase da dosimetria, sem revolvimento fático-probatório, e está em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 13, § 2º; 217-A; 218-A; 226, II; 29; 61, II, "f"; 71; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, V.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 683.176/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021, DJe 13.12.2021; STJ, AgRg no REsp 1592877/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27.02.2018, DJe 05.03.2018; STJ, HC 221.706/RJ; STJ, AgRg no REsp 1519853/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 23.10.2017.