Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1032681/MA (2025/0336469-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIANA BEZERRA GOMESADVOGADO:MARIANA BEZERRA GOMES - CE031750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:PEDRO VIEIRA DE CARVALHO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO VIEIRA DE CARVALHO FILHO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Apelação Criminal n. 0000134-06.2016.8.10.0004).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o paciente foi condenado por estupro de vulnerável, por fatos praticados antes da Lei n. 12.015/2009, sendo, portanto, nula a sentença. No mais, considera que foi violado o princípio do in dubio pro reo.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade da sentença, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ou pela absolvição do paciente por insuficiência de provas.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Conforme relatado, a defesa se insurge, em um primeiro momento, contra a condenação do paciente, por considerar ausentes provas seguras para a condenação. Contudo, a Corte local considerou que "a materialidade do delito está devidamente demonstrada nos autos, com base em conjunto robusto e coerente de elementos colhidos ao longo da investigação e confirmados em juízo" (e-STJ fl. 34).
Concluiu, assim, que (e-STJ fl. 43):
Portanto, além do que ficou sobejamente demonstrado na fase inquisitorial, as provas produzidas durante a persecução penal permitem concluir que a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas nos autos, conforme acima destacado, sendo inaplicáveis, na espécie, os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da condenação.
Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de estupro de vulnerável pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA. PALAVRA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE PARA ATESTAR MATERIALIDADE DO DELITO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.
2. Na origem, o agravante foi condenado como incurso no artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, II, do Código Penal, às penas de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime fechado e perda do cargo público.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação por crimes sexuais pode ser mantida com base na palavra da vítima e outros elementos probatórios, mesmo na ausência de laudo exame de corpo de delito.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos e laudo psicossocial, foi considerada suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual. 2. A perda do cargo público é justificada pela prática de ato incompatível com o exercício do cargo, em razão de condenação por delito hediondo.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, caput;
art. 226, II; art. 92, I, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 809.835/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.803.005/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/202; STJ, AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
(AgRg no HC n. 984.791/AM, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
No que concerne à alegada nulidade da sentença condenatória, em razão de o paciente ter sido condenado por estupro de vulnerável por fatos praticados antes da Lei n. 12.015/2009, verifico que a alegação defensiva não foi previamente submetida ao crivo das instâncias ordinárias. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, o que impede o conhecimento do mandamus, sob pena de indevida supressão de instância.
Relevante anotar que a defesa nem ao menos juntou a sentença condenatória, o que impede igualmente a correta verificação do lapso durante o qual os fatos imputados foram praticados. Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Ainda que assim não fosse, não haveria se falar em nulidade da sentença condenatória, uma vez que, mesmo antes da Lei n. 12.019/2015, o crime de estupro de vulnerável já era típico, previsto nos arts. 213 e 214 c/c o art. 224, todos do Código Penal. Assim, diante do princípio da continuidade normativa, a conduta imputada ao paciente permanece típica, não havendo se falar em nulidade mas eventualmente em mero erro material na correta indicação do dispositivo legal.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1032681/MA (2025/0336469-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIANA BEZERRA GOMESADVOGADO:MARIANA BEZERRA GOMES - CE031750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:PEDRO VIEIRA DE CARVALHO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.