Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1120712/AL (2026/0336474-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JOSE RUBENS DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1120712/AL (2026/0336474-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSE RUBENS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.
AgRg no HC 1120712/AL (2026/0336474-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JOSE RUBENS DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1120712/AL (2026/0336474-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSE RUBENS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE RUBENS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO EM REGIME FECHADO. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E DE INVIABILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária formulado por condenado em cumprimento de pena em regime fechado, sob o fundamento de ser portador de poliartralgia e hipertensão arterial, enfermidades que demandariam acompanhamento médico contínuo e seriam incompatíveis com o ambiente prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o estado de saúde do apenado autoriza, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar humanitária, apesar de cumprir pena em regime fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei de Execução Penal prevê a prisão domiciliar para condenados em regime aberto nas hipóteses do art. 117, mas a jurisprudência do STF e do STJ admite, excepcionalmente, sua extensão aos regimes semiaberto e fechado em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A concessão excepcional da prisão domiciliar humanitária exige comprovação inequívoca da extrema debilidade do apenado em razão de doença grave, nos termos da jurisprudência consolidada e do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
Os documentos médicos demonstram que o agravante é portador de poliartralgia e hipertensão arterial e faz uso de medicação, mas não comprovam quadro de extrema gravidade nem a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
As informações prestadas pela Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social evidenciam que a unidade prisional dispõe de equipe multidisciplinar, fornecimento de medicamentos e encaminhamento à rede externa de saúde quando necessário, afastando a alegação de assistência médica insuficiente.
A mera existência de enfermidades não autoriza, por si só, a substituição da prisão por domiciliar, inexistindo elementos que demonstrem a imprescindibilidade da medida humanitária no caso concreto.
O julgamento de mérito do recurso prejudica o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, em razão da perda superveniente de seu objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A prisão domiciliar humanitária pode ser concedida, excepcionalmente, a apenado em regime fechado quando demonstrada, de forma inequívoca, extrema debilidade decorrente de doença grave.
A comprovação de enfermidade, desacompanhada da demonstração de impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, não autoriza a concessão da prisão domiciliar humanitária.
A existência de estrutura de atendimento médico suficiente no sistema prisional afasta a necessidade de substituição da custódia por prisão domiciliar.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente, idoso, com comorbidades, apresenta hipertensão arterial sistêmica descontrolada e poliartralgia crônica, com necessidade de cuidados contínuos e especializados, devendo cumprir a pena em prisão domiciliar diante da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Argumenta que os relatórios de inspeção da Defensoria Pública evidenciam superlotação extrema e condições insalubres no Presídio Professor Cyridião Durval e Silva, inviabilizando o acesso efetivo a atendimento médico adequado.
Defende que a decisão impugnada se apoiou em informação genérica da SERIS sobre suposta estrutura de atendimento, sem enfrentar as provas concretas da precariedade do sistema e da vulnerabilidade do paciente.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
13. No caso em análise, extrai-se do prontuário médico acostado que o reeducando apresenta quadro de poliartralgia e hipertensão arterial, em uso de medicação. No entanto, conforme exposto pelo Juízo da execução, o fato de o reeducando ser portador de doenças, não exclui a necessidade de comprovação da extrema gravidade do seu estado de saúde, nem da impossibilidade de receber tratamento na unidade prisional em que está custodiado.
14. Ademais, a informação prestada pela Secretaria de estado de Ressocialização e Inclusão Social (SERIS), à mov. 63.1, esclarece que a unidade prisional em que o apenado se encontra custodiado dispõe de recursos suficientes para o atendimento de suas necessidades de saúde, inclusive equipe multidisciplinar, disponibilização de medicamentos e possibilidade de encaminhamento à rede externa, caso necessário.
15. Logo, não há como presumir a debilidade do reeducando simplesmente pelo fato de ser portador de enfermidades, tampouco afirmar que o sistema prisional não lhe oferece a assistência necessária à manutenção da estabilidade de seu quadro clínico. Do contrário, os autos revelam a prescindibilidade, neste momento, da substituição da prisão em estabelecimento carcerário para a prisão domiciliar[...](fl. 17).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1120712/AL (2026/0336474-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSE RUBENS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.