Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RHC 244922/PR (2026/0336478-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORRECORRENTE:JHONATAN CARVALHO DANIELADVOGADO:CHRISTIANO SOCCOL BRANCO - PR047728RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por JHONATAN CARVALHO DANIEL contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Habeas Corpus n. 0071619-61.2026.8.16.0000, assim ementado (fls. 10/11):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que afastou nulidades suscitadas pela defesa e manteve a condenação do paciente, visando a concessão da ordem para revogar a prisão decorrente dessa decisão colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é competente este Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato jurisdicional proferido por órgão fracionário do próprio Tribunal, bem como se há ilegalidade que justifique a concessão da ordem para afastar a manutenção da prisão decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri mantida em acórdão deste Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não compete ao Tribunal de Justiça processar habeas corpus contra ato de seus próprios órgãos colegiados, cabendo essa competência ao Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
4. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão que manteve a condenação e a prisão, o que afasta a concessão da ordem de ofício.
5. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é possível, conforme entendimento do STF no Tema 1068, reforçando a legalidade da custódia do paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Não conhecimento da ordem.
Tese de julgamento: Não compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de seus próprios órgãos colegiados, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de impugnação a ato de Tribunal de Justiça.
_________
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, “c”.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
Nas razões, a defesa sustenta que o processo que culminou na condenação do recorrente pelos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo está maculado por nulidades absolutas. Alega, nesse sentido: a) deficiência grave da defesa técnica anterior, por não ter interposto recurso contra a pronúncia e por ter dispensado testemunhas essenciais sem anuência do recorrente, com prejuízo à tese defensiva; b) uso indevido de algemas e grilhões em plenário do Júri, sem justificativa escrita e em afronta às garantias processuais, com prejuízo presumido à plenitude de defesa; e c) ausência de gravação audiovisual dos debates orais em plenário, o que teria impedido a adequada revisão pela instância superior, violando o contraditório e a ampla defesa.
Defende que o não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de origem equivaleria à denegação da ordem para fins de recorribilidade, viabilizando o exame do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão, com expedição de alvará de soltura. No mérito, busca o provimento do recurso para reconhecer as nulidas arguidas, anulando-se a sentença condenatória e o acórdão que a manteve, com determinação de novo julgamento; subsidiariamente, requer a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste sobre o mérito do writ ali impetrado.
É o relatório.
O presente recurso não comporta conhecimento.
No caso, o Tribunal a quo não conheceu do habeas corpus ali ajuizado, não tendo havido, pois, decisão denegatória a ensejar o cabimento do recurso ordinário na espécie, conforme dispõe o art. 105, II, a, da Constituição Federal.
Ademais, não está demonstrada a dita nulidade.
Constou do acórdão da apelação que (fls. 40/47 – grifo nosso):
[...]
Sustenta o apelante a ocorrência de nulidade absoluta porque desde a primeira fase do Tribunal do Júri o Advogado que patrocinou sua defesa deixou de interpor recurso em sentido estrito e dispensou as testemunhas que foram arroladas para serem ouvidas na sessão de julgamento, sem apresentar justificativas para isso, circunstâncias essas que contribuíram para a sua condenação.
[...]
O enunciado da Súmula 523 do STF orienta:
“No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
A tese defensiva se ampara inicialmente na configuração da nulidade absoluta que, de acordo com a referida Súmula, ocorre quando o réu não possui Advogado nos autos, o que não se verifica na espécie, uma vez que a insurgência recursal traz uma crítica à atuação profissional do Causídico que promovia a defesa técnica do apelante.
Mas no decorrer da explanação defensiva, o apelante sustenta “flagrante deficiência da defesa”, circunstância essa que se amolda à segunda situação tratada na orientação sumular, de forma que a insurgência recursal diz respeito a uma nulidade relativa.
Pois bem.
Passadas essas necessárias considerações, volta-se para a análise do pedido de nulidade.
As críticas sobre a atuação dos defensores anteriores que assistiram o réu: a não interposição do recurso em sentido estrito e a desistência de testemunhas arroladas pela própria defesa na sessão do Tribunal do Júri, foram lançadas pela atual e combativa defesa técnica, sem a indicação concreta do prejuízo causado.
Especificadamente sobre a interposição do recurso em sentido estrito, a Defesa não apresentou qual tese deveria ter sido arguida naquele momento e qual seria a vantagem obtida com o manejo do referido recurso.
Sobre as testemunhas, o apelante não especifica qual a contribuição que cada testemunha abdicada traria para a elucidação do caso em seu favor.
Dizer que o prejuízo se concretizou com a sua condenação, com a devida vênia, não se revela plausível uma vez que ela “..., por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos” (AgRg no AR Esp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, D Je de 15/8/2023.).
Constatando-se, portanto, que o réu não ficou desassistido por defesa técnica em nenhum ato processual e não tendo sido demonstrado o efetivo prejuízo causado pela suposta deficiência da sua defesa técnica anterior, não se reconhece a nulidade evocada.
[...]
Sustenta o apelante cerceamento de defesa, uma vez que as mídias audiovisuais contendo os debates entre a acusação e a defesa não foram juntadas aos autos, razão pela qual pede a nulidade do julgamento.
Sem razão, mais uma vez.
Dispõe o art. 405, § 1º do CPP:
Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
§ 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (g. n)
E o art. 475 do CPP, que trata do Tribunal do Júri, prescreve:
Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.
Como se vê, o registro audiovisual é tratado como uma faculdade pelo Código de Processo Penal e tal entendimento se estende aos debates em plenário, uma vez que inexiste obrigatoriedade legal, já que se trata de matéria argumentativa e, não, de prova.
Essa questão foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. REGISTRO AUDIOVISUAL DOS DEBATES ORAIS EM PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante a previsão do art. 405, §1º, do CPP: "Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos e gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações", sendo certo que, conforme consta nos autos, tais atos foram devidamente registrados.
2. O entendimento desta Corte Superior "é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP." (AgRg no R Esp n. 1.814.988/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, D Je de 19/12 /2019.)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 769.416/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Não obstante isso, na ata de julgamento (mov. 274.1) constam as proposições apresentadas pelas partes:
[...]
Destarte, uma vez que o princípio da ampla defesa não foi afrontado, não se acolhe o pedido de nulidade.
[...]
Sustenta o apelante que a manutenção do marca-passo durante a sessão de julgamento lhe trouxe prejuízo porque causou nos “jurados, uma impressão de que o Recorrente fosse pessoa totalmente perigosa, fato este sem qualquer fundamento, uma vez que em simples acesso ao inquérito, resta evidente que o Recorrente agiu em legitima defesa, o que não foi devidamente instruído, bem como demonstrado, em plenário pela defesa técnica em decorrência da dispensa das testemunhas de acusação em plenário”.
Pois bem.
Inicialmente, importante frisar que a manutenção do marca-passo foi objeto de decisão na sessão de julgamento, segundo se extrai da respetiva ata:
“O acusado ingressou sem as algemas de mão, sendo mantido o marca-passo, conforme orientação dos agentes de segurança, deferido pelo Juízo”.
E foi complementada na decisão que julgou os embargos de declaração, cuja transcrição se encontra acima, da qual se extrai a informação de que o Advogado de defesa não se opôs à decisão de manter o marca-passo durante o julgamento, de forma que a nulidade ora arguida se encontra fulminada pela preclusão, a teor do art. 571, VIII do CPP.
Neste sentido:
[...]
Como se vê, o uso de algema e marca-passo não é proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro e, no caso em análise, a manutenção deste foi devidamente justificada, pois no Plenário estavam presentes dois (02) policiais militares que cuidavam das áreas externa e interna, sendo que nesta havia um número considerável de pessoas, conforme informação prestada pelo Juiz-Presidente.
Destarte, rejeita-se a referida nulidade.
As conclusões do Tribunal a quo alinham-se à jurisprudência desta Casa.
Ora, quanto à não interposição do recurso em sentido estrito, esta Corte tem entendimento reiterado que a sua ausência não configura obrigatoriamente defesa deficiente, haja vista a previsão legal sobre a voluntariedade recursal (AgRg no RHC n. 165.239/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
Ainda, as nulidades ocorridas durante a Sessão do Júri devem ser arguidas logo depois de sua ocorrência e registradas em ata, sob pena de preclusão (AgRg no HC n. 673.299/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021); e há plausibilidade na justificativa utilizada para manter o paciente algemado na sessão de julgamento, pois o efetivo de apenas dois policiais militares parece ser insuficiente para garantia da segurança de todos na sessão do Plenário do Júri (HC n. 355.000/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019).
Por fim, esta Corte já decidiu no sentido de que o registro audiovisual dos debates em plenário constitui uma faculdade, e não uma obrigatoriedade legal (AgRg no HC n. 769.416/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
Em todo caso, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que alegadamente absoluta, exige demonstração efetiva de prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief (AgRg no HC n. 1.095.400/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026), ônus do qual não se desincumbiu a defesa, valendo destacar que a alegação de condenação ou de absolvição, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, sendo necessária a demonstração de que a nulidade, caso não tivesse ocorrido, teria alterado o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no HC n. 1.005.319/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RHC 244922/PR (2026/0336478-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORRECORRENTE:JHONATAN CARVALHO DANIELADVOGADO:CHRISTIANO SOCCOL BRANCO - PR047728RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.