Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1120810/MS (2026/0336479-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JUAN MARCEL MONTIEL SANTANDERADVOGADO:JUAN MARCEL MONTIEL SANTANDER - MS019508IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:PAULO SERGIO CASALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO SÉRGIO CASAL, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0900359-81.2025.8.12.0019.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no artigo 121-A, §1º, inciso I e §2º, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II e artigo 129, §9º, todos do Código Penal (fls. 456/460).
Interposto Recurso em Sentido Estrito pela Defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso (fls. 69/82), nos termos da ementa (fls. 69/70):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Recurso em sentido estrito interposto por P. S. C. contra sentença que o pronunciou pela prática dos crimes previstos no art. 121-A, § 1º, I, e § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, e art. 129, § 9º, do Código Penal, sob alegação de insuficiência de indícios para submissão ao Tribunal do Júri, pleiteando impronúncia, subsidiariamente desclassificação para lesão corporal e revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) HÁ três questões em discussão: (i) definir se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para lesão corporal por ausência de animus necandi; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem aprofundamento probatório, cuja competência é do Tribunal do Júri.
4) Os relatos da vítima, da testemunha adolescente e de policial, aliados às circunstâncias do fato, indicam a ocorrência de agressões, ameaças de morte, uso de arma branca e contexto de violência doméstica, evidenciando indícios suficientes de autoria.
5) A existência de medidas protetivas previamente descumpridas e a dinâmica do ataque reforçam a plausibilidade da imputação e a submissão ao julgamento pelo Conselho de Sentença.
6) A desclassificação para lesão corporal constitui medida excepcional e somente é cabível quando ausente, de forma inequívoca, o dolo de matar, o que não se verifica nos autos nesta fase processual.
7) Havendo dúvida quanto à intenção do agente, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos veredictos.
8) A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de proteção da vítima em contexto de violência doméstica.
9) Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante das circunstâncias do caso, especialmente pelo descumprimento prévio de medidas protetivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consistindo em juízo de admissibilidade da acusação. 2. A desclassificação de crime doloso contra a vida somente é cabível quando ausente, de forma inequívoca, o animus necandi. 3. A dúvida quanto à intenção do agente deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri. 4. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração e na necessidade de proteção da vítima em contexto de violência doméstica.
Relata a Defesa que interpôs Recurso Especial, inadmitido em 14/05/2026, seguido de Agravo em Recurso Especial, não conhecido em 22/07/2026, com agravo regimental pendente de análise no Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que a prisão preventiva carece de reavaliação por ausência de contemporaneidade e por alteração do quadro fático, destacando que, após mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de segregação, a ex-companheira Eliza Avalos teria se afastado da região e a guarda dos filhos comuns foi atribuída à avó paterna, Romilda Ramos.
Afirma que o conjunto probatório não evidenciaria atos executórios suficientes para caracterizar a tentativa de homicídio, apontando que os depoimentos colhidos descrevem agressões físicas, ameaças e luta corporal, sem ataque com arma branca e sem apreensão de faca nos autos, o que, segundo a defesa, indicaria, no máximo, atos preparatórios ou lesão corporal, e não feminicídio tentado.
Argumenta que é possível a inclusão do feito em pauta para julgamento pelo Tribunal do Júri mesmo na pendência de recursos excepcionais.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e permitir que o paciente responda em liberdade, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela inclusão do processo em pauta para julgamento pelo Tribunal do Júri.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, constata-se que o pleito constitui mera reiteração, pois os pedidos foram analisados nos autos do RHC n. 232.223, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/03/2026, quando foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, também, nos autos do HC n. 1.092.633, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 04/05/2026, quando foi denegado o habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1120810/MS (2026/0336479-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JUAN MARCEL MONTIEL SANTANDERADVOGADO:JUAN MARCEL MONTIEL SANTANDER - MS019508IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:PAULO SERGIO CASALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.