Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1032419/SC (2025/0336481-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MATHEUS WILLIAM ACACIO GOMESADVOGADOS:MATHEUS WILLIAM ACACIO GOMES - SP406518PAULO VICTOR GOMES IBIAPINO - SP423642IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:KARINA DOS SANTOS BORGESCORRÉU:ALEXSANDRO CARDOSO DOS SANTOSCORRÉU:HERICK RODRIGUES ROSSI DA SILVACORRÉU:JOÃO GUILHERME MARQUES NUNES GONÇALVES LOURENÇOCORRÉU:FELIPE AUGUSTO DE SOUZA BARRETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de KARINA DOS SANTOS BORGES, apontando-se como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem do HC n. 5058417-41.2025.8.24.0000/SC (fls. 14/20), mantendo prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Navegantes/SC, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado (Ação Penal n. 5006721-46.2025.8.24.0135 – fls. 21/26).
A defesa alega que a paciente é mãe de uma criança de 4 anos de idade. Destaca que o art. 318, III e V, do Código de Processo Penal permite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos, sendo a paciente imprescindível aos cuidados de sua filha.
Pretende, assim, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou, subsidiariamente a concessão de prisão domiciliar.
Estes autos foram a mim distribuídos em razão de conexão com o HC n. 1.031.717/SC.
É o relatório.
De pronto, verifico que não há constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.
Com efeito, não há falar em concessão de prisão domiciliar tendo em vista a natureza violenta do crime supostamente cometido pela paciente, qual seja, homicídio qualificado, nos termos do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.
Ora, o art. 318-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Na espécie, o crime de homicídio qualificado, à luz da recente modificação legislativa, encontra-se entre as exceções para a concessão da prisão domiciliar pela condição de mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos (AgRg no RHC n. 142.295/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2021 – grifo nosso).
Ademais, verifico que a prisão preventiva está idoneamente fundamentada no modus operandi e na gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido pela paciente e demais corréus, tendo o Juízo de primeiro grau asseverado que (fl. 24 – grifo nosso):
Por último, ainda no art. 312 (periculum libertatis) o fundamento específico apto a demostrar a Viabilidade da custódia cautelar está consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, dada a extrema gravidade do crime, praticado de forma premeditada e cruel, por grupo articulado, com histórico de envolvimento em outros delitos semelhantes. Também se impõe para assegurar a instrução criminal, uma vez que os investigados demonstraram a todo momento interesse em manipular versões e impedir a obtenção da verdade, afastando-se das suas residências e se homiziando em outras cidades. Igualmente presente o risco concreto de fuga, tendo em vista que parte do grupo já havia fugido do distrito da culpa.
Ademais, conforme se extrai dos autos, as circunstâncias em que o delito foi praticado, concretamente observadas por intermédio do modus operandi - homicídio praticado, em tese, por cinco cinco agentes, de forma premeditada, organizada e com suposta conexão com facção criminosa -, denotam a periculosidade dos agentes, gerando elevado temor e intranquilidade no seio social e transparecendo, nesse momento, a possibilidade de retomar a delinguência, o que deve ser obstando imediatamente.
Neste contexto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revela-se, por ora, inadequada e insuficiente para conter o ímpeto criminoso e garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal.
Com efeito, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).
Ademais, esta Corte Superior é firme ao enfatizar que "a participação de agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo - mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa" (RHC n. 128.725/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021) – (AgRg no RHC n. 203.490/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 19/3/2025 – grifo nosso).
Dessa forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1032419/SC (2025/0336481-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MATHEUS WILLIAM ACACIO GOMESADVOGADOS:MATHEUS WILLIAM ACACIO GOMES - SP406518PAULO VICTOR GOMES IBIAPINO - SP423642IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:KARINA DOS SANTOS BORGESCORRÉU:ALEXSANDRO CARDOSO DOS SANTOSCORRÉU:HERICK RODRIGUES ROSSI DA SILVACORRÉU:JOÃO GUILHERME MARQUES NUNES GONÇALVES LOURENÇOCORRÉU:FELIPE AUGUSTO DE SOUZA BARRETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.