Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120756/SP (2026/0336482-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ROBERTO GOMES RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CARLOS ROBERTO GOMES RAMOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0001561-46.2026.8.26.0520.
Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 9ª RAJ/SP, deferiu pedido de livramento condicional ao paciente (fls. 54/55).
Interposto Agravo de Execução pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso (fls. 12/16), nos termos da ementa (fl. 13):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Insurgência ministerial contra decisão que deferiu o pedido de livramento condicional. Sentenciado condenado por crime de roubo majorado, com longa pena a cumprir. Além disso, verifica-se a prática de faltas graves, o que evidencia a ausência de efetivo comprometimento com o processo de ressocialização decorrente da execução da pena a que se encontra submetido. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1161, no sentido de que a análise deve abranger a integralidade do histórico prisional do apenado, não se restringindo ao lapso de 12 meses mencionado na alínea “b” do inciso III do art. 83 do Código Penal. Necessidade de vivência em regime intermediário. Requisito subjetivo não preenchido. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
Sustenta a Defesa que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para o livramento condicional, nos termos do art. 131 da Lei de Execução Penal e do art. 83 do Código Penal, ressaltando o cumprimento do lapso temporal e a boa conduta carcerária certificada pela Secretaria da Administração Penitenciária, além de exame criminológico extremamente favorável.
Assevera que não houve faltas graves nos últimos 12 (doze) meses, que as infrações disciplinares invocadas são antigas e já reabilitadas, e que a gravidade do delito e a longevidade da pena não constituem, por si sós, fundamentos idôneos para negar o benefício, devendo a análise limitar-se ao mérito demonstrado na execução, conforme entende a jurisprudência.
Afirma que não há obrigatoriedade de vivência prévia em regime semiaberto para a concessão do livramento condicional, por ausência de previsão legal, e que o livramento condicional não se confunde com a progressão de regime, tratando-se de antecipação de liberdade condicionada destinada à reintegração social, independente do regime prisional. Aponta que desde a concessão em março de 2026 não há notícias de descumprimento das condições impostas ou de prática de novos crimes, reforçando a adequação da benesse.
Requer a concessão da ordem para cassar a decisão proferida no Agravo de Execução Penal e restabelecer o livramento condicional ao paciente, sem a realização de novo exame criminológico. Subsidiariamente, pugna pela concessão de liminar para sustar o mandado de prisão e expedir alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração.
Consta do acórdão (fls. 14/16 - grifamos):
[...]
O recurso comporta provimento.
Segundo consta, o sentenciado, ora agravado, é reincidente, e cumpre pena total de cumpre pena total seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão pela prática de crime de roubo majorado.
Apesar de ter cumprido o lapso temporal necessário e ter obtido resultado favorável no exame criminológico, consigno que o sentenciado possui em seu histórico prisional faltas disciplinares de natureza grave.
Assim, reputo que os elementos apresentados nos autos não são suficientes para demonstrar o elemento subjetivo, em face das peculiaridades do caso concreto.
A natureza do delito pelo qual foi condenado o agravado demanda cuidadosa análise antes de sua efetiva reintegração ao corpo social, sendo recomendável, inclusive, maior vivência em regime intermediário.
Diante desse quadro e, ainda, levando-se em conta que o agravado tem longa pena a cumprir, entendo necessário bem averiguar a sua evolução, já que se mostra prematura a concessão do livramento condicional neste momento.
[...]
Nesse passo, verifico que as condutas concretas são graves, além de recorrentes, demonstrando propensão do agravado a atos antissociais. Sendo assim, por ora, não faz jus ao benefício almejado, devendo a decisão ser reformada.
Nesse contexto, e considerando que o livramento condicional constitui a forma mais branda de cumprimento da pena privativa de liberdade no sistema progressivo, não se vislumbra o preenchimento do requisito subjetivo, sendo prematura a imediata liberação do sentenciado.
Vigora certamente, na questão aqui julgada, o axioma do in dubio pro societate, visto o perigo que essa pode vir a sofrer com a liberdade do executado.
O princípio do in dubio pro societate na execução criminal significa que, em caso de dúvida do Magistrado quanto ao mérito do reeducando para concessão de benefício, deve-se decidir pela manutenção do condenado no regime atual até que ele demonstre claramente o preenchimento dos requisitos legais.
Esse princípio visa proteger a sociedade, evitando riscos decorrentes da reinserção prematura do agente. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reforçam que, na execução penal, deve prevalecer o in dubio pro societate, promovendo a progressão de regime ou concessão de benefícios apenas quando o condenado demonstra inequivocamente estar apto a se reintegrar sem oferecer riscos à coletividade.
Nesse contexto, merece ser reformada a decisão proferida em primeiro grau, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, diante de tais considerações e, em consonância com o parecer ministerial, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso interposto.
É como voto.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, decorrente de condenação com trânsito em julgado em 29/08/2024, tendo obtido progressão ao regime semiaberto em 13/09/2024 e, posteriormente, a concessão de livramento condicional em primeiro grau em 26/03/2026, com determinação de audiência de advertência e liberação subsequente do apenado.
O exame criminológico foi favorável e o atestado de comportamento carcerário indicou conduta classificada como boa. No agravo ministerial, o Tribunal de Justiça reformou a decisão concessiva do livramento condicional, destacando histórico prisional com faltas graves pretéritas e a necessidade de maior vivência em regime intermediário.
O Relator do voto condutor do acórdão destacou que (fls. 14/15 - grifamos):
A natureza do delito pelo qual foi condenado o agravado demanda cuidadosa análise antes de sua efetiva reintegração ao corpo social, sendo recomendável, inclusive, maior vivência em regime intermediário.
Diante desse quadro e, ainda, levando-se em conta que o agravado tem longa pena a cumprir, entendo necessário bem averiguar a sua evolução, já que se mostra prematura a concessão do livramento condicional neste momento.
Na hipótese, o fundamento utilizado para indeferir a benesse está em desacordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
Consoante o art. 112 da Lei de Execução Penal, cuja regra se aplica para fins de livramento condicional por força de seu § 2º, para que o reeducando faça jus a tal benefício, é necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo.
No que tange ao requisito subjetivo, de acordo com o aludido dispositivo legal, é aferido por meio de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade.
No entanto, não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito de o reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 703.499/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/12/2021, e AgRg no HC n. 514.373/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 26/9/2019.
No Tema Repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese:
a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não se relacionarem ao comportamento durante a execução, não bastam para afastar benefícios da execução.
Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de o apenado vivenciar o regime intermediário primeiramente, para que obtenha o livramento condicional.
Assim, sob a ótica estritamente jurídica, condicionar a benesse pleiteada à prévia vivência em regime intermediário – ainda que sob o argumento da necessidade de lapso para avaliação do comportamento do sentenciado – consubstancia exigência não prevista na lei penal e confunde institutos de naturezas distintas (progressão de regime e livramento condicional), o que configura constrangimento ilegal quando adotado como razão autônoma de denegação do benefício.
Isto é, a vedação à progressão per saltum, consolidada na Súmula 491/STJ, incide no âmbito da transferência de regimes e não se projeta, por si, sobre o livramento condicional, que não se caracteriza como regime prisional.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício, assim como faltas graves antigas não justificam a negativa do livramento condicional" (REsp n. 2.140.000/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
2. No caso, o Tribunal de origem cassou a decisão que havia concedido o livramento condicional ao apenado, consignando a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir, a insuficiência do atestado de conduta carcerária satisfatório e a necessidade da passagem pelo regime intermediário, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.024.987/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026 - grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO E FALTAS GRAVES ANTIGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a gravidade do delito, a longa pena a cumprir, as faltas graves antigas e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento dos benefícios da execução penal.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem adotou como óbice para a cassação do livramento condicional a necessidade de o apenado vivenciar primeiramente o regime intermediário e a existência de falta disciplinar em seu histórico prisional, cometida em período longínquo, o que consubstancia constrangimento ilegal no entendimento desta Corte Superior, passível da concessão da ordem, de ofício.
4. Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o deferimento do benefício pelo Juízo de primeiro grau ao reeducando .
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 831.216/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023, grifamos).
Na hipótese, constata-se que o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 83 da Lei de Execução Penal, pois possui Atestado Comprobatório de BOM Comportamento Carcerário (fl. 27) e não registra faltas disciplinares desde 2013 no Boletim Informativo (fl. 30). A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. FALTA GRAVE ANTIGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeira instância que concedeu livramento condicional ao sentenciado.
2. O Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal deferiu ao agravado o benefício do livramento condicional, considerando preenchidos os requisitos legais, apesar de uma falta grave cometida em 25/12/2018, há mais de 06 (seis) anos.
3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reformou a decisão de primeira instância, indeferindo o pedido de livramento condicional, entendendo que o apenado não demonstrou aptidão para o convívio social regular.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se faltas graves antigas, já reabilitadas, podem ser utilizadas para negar o livramento condicional, considerando o requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 (doze) meses, conforme estabelecido no Tema 1161/STJ, no entanto, a prática de uma única falta grave há mais de 06 (seis) anos, sem intercorrências recentes, não justifica o acolhimento da pretensão ministerial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Faltas graves muito antigas, já reabilitadas, não são aptas a justificar o indeferimento do livramento condicional quanto ao requisito subjetivo. 2. A gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício do livramento condicional.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 83, III, "a".
Tema 1161/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.140.000/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/202; STJ, AgRg no HC n. 862.017/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.383.456/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 897.538/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.
(AgRg no HC n. 966.417/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. FALTA GRAVE REABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
2. A gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício de livramento condicional. De igual forma, faltas graves muito antigas não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação contemporânea do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.
3. Não foi mencionada circunstância pessoal negativa do apenado ou comportamento desabonador durante a execução da pena, a justificar alguma dúvida quanto ao requisito subjetivo do livramento condicional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.383.456/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e restabelecer a decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 9ª RAJ/SP, que deferiu o pedido de Livramento Condicional ao paciente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1120756/SP (2026/0336482-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ROBERTO GOMES RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
HC 1120756/SP (2026/0336482-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ROBERTO GOMES RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.