HC 1120805/BA (2026/0336483-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:RAFAELA AUXILIADORA CICERO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAELA AUXILIADORA CICERO ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. CONTUMÁCIA DELITIVA. CRIME PRATICADO NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. ARTIGO 385 DO CPP. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. LIAME SUBJETIVO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. NEGATIVAÇÃO FUNDADA EM DADO CONCRETO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. LEGITIMIDADE. SEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO PARCIAL. ADMISSIBILIDADE. TEMA 585/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA PELO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Rafaela Auxiliadora Cicero Alves contra sentença da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA que condenou a ré pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), em razão da subtração, em estabelecimento comercial, de uma peça de carne bovina (picanha), avaliada em R$ 143,17. A pena foi fixada em 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 112 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, a nulidade da condenação por violação ao princípio acusatório, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, a revisão da dosimetria da pena e a fixação de regime prisional mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância diante do reduzido valor dos bens subtraídos; (ii) estabelecer se há nulidade da sentença condenatória quando o Ministério Público requer absolvição em alegações finais; (iii) determinar se restou comprovado o concurso de pessoas apto a justificar a qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento da reprimenda; (v) definir se é cabível a concessão do direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo dos vetores da mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, cuja ausência afasta a atipicidade material.
4. A multirreincidência da acusada, com condenações anteriores por crimes patrimoniais e prática do novo delito durante cumprimento de pena em regime aberto, evidencia elevado grau de reprovabilidade da conduta e periculosidade social da ação, circunstâncias que impedem o reconhecimento da bagatela, ainda que reduzido o valor do bem subtraído.
5. A restituição do bem à vítima não afasta a tipicidade material quando a conduta revela habitualidade delitiva e desrespeito reiterado à ordem jurídica.
6. O art. 385 do Código de Processo Penal autoriza o juiz a proferir sentença condenatória mesmo quando o Ministério Público opina pela absolvição, por se tratar de manifestação opinativa sem caráter vinculante, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado.
7. O conjunto probatório, inclusive o interrogatório judicial da própria ré, demonstra que ela e a corré ingressaram e saíram juntas do estabelecimento, dividindo a execução da subtração, circunstância que evidencia o liame subjetivo e a cooperação recíproca necessários à caracterização do concurso de pessoas.
8. A valoração negativa da conduta social é adequada quando o agente pratica novo delito durante o cumprimento de pena imposta em processo anterior, pois tal circunstância revela desajuste social e desprezo pelas condições impostas pelo sistema de justiça.
9. Em casos de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, admitindo-se apenas compensação parcial entre as circunstâncias, nos termos do Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça.
10. A fixação do regime inicial fechado mostra-se legítima diante da multirreincidência da acusada e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, em observância aos arts. 33 e 59 do Código Penal. 11. Persistindo o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, consubstanciado este na reiteração criminosa da apelante e no cometimento de novo delito no curso de execução penal, impõe-se a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade, diante da insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso não provido.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 112 (cento e doze) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta imputada é materialmente atípica diante da aplicação do princípio da insignificância, considerando o reduzido valor dos bens subtraídos, qual sejam uma peça de carne bovina e uma bebida, avaliadas em R$ 143,17 (cento e quarenta e três reais e dezessete centavos), e sua imediata restituição ao estabelecimento comercial, o que evidencia mínima ofensividade e inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
Defende que há nulidade da condenação por violação ao princípio acusatório, uma vez que o Ministério Público requereu a absolvição nas alegações finais, reiterou o pedido em contrarrazões e a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento da apelação para absolver a paciente por atipicidade material, de modo que a manutenção da condenação pelo juízo e pelo tribunal, apesar da desistência da pretensão punitiva pelo titular da ação penal, esvazia o objeto da jurisdição penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição da paciente pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade da condenação por violação ao princípio acusatório.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:
E é exatamente nessa avaliação global que o presente caso revela a sua singularidade impeditiva do benefício: a apelante é multirreincidente, com três condenações transitadas em julgado anteriores ao fato ora apurado, todas relacionadas a crimes contra o patrimônio, mais especificamente roubos, conforme certificado nos autos (ID. 98439160).
A sentença de primeiro grau, ao afastar a insignificância, ressaltou a "vida anteacta" da Apelante e sua "reiteração delitiva em crimes da mesma espécie", fator que efetivamente eleva o grau de reprovabilidade social de sua conduta e a periculosidade social da ação, obstando a aplicação do aludido princípio.
A contumácia delitiva, como no caso da apelante, que já possui diversas condenações transitadas em julgado por crimes de roubo e, ainda, praticou o furto ora em exame enquanto cumpria pena em regime aberto por condenações anteriores (Processo de execução nº 2002434-07.2023.8.05.0001 - ID.98439161), demonstra um comportamento reiterado de desrespeito à ordem jurídica, afastando, assim, a possibilidade de se considerar sua conduta como de reduzido grau de reprovabilidade .
[...]
Consequentemente, observa-se que o comportamento da apelante não se enquadra nos requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, dada a ausência de mínima ofensividade da conduta e o elevado grau de reprovabilidade do seu comportamento, conforme corretamente ponderado pelo juízo de primeiro grau (fl. 28, grifo meu).
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, o princípio da bagatela pode ser afastado quando: a) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, independentemente da condição financeira da vítima; b) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais por crimes de outra natureza, podendo ser consideradas ações penais em curso para caracterizar a habitualidade delitiva; e c) o crime for de furto qualificado.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 926.575/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10.10.2024; AgRg no HC n. 882.046/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.508/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.9.2024; AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.9.2024; AgRg no HC n. 925.164/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.9.2024; AgRg no HC n. 835.749/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 921.477/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no HC n. 918.551/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no RHC n. 179.378/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4.9.2024; AgRg no HC n. 867.178/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no RHC n. 185.973/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 811.161/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.258.620/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 744.150/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023.
Além disso, segundo entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
Outrossim, inexistente laudo de avaliação, torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque foi demonstrada a contumácia na prática de crimes patrimoniais e o paciente é multirreincidente em crimes patrimoniais.
Ademais, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que “a manifestação do Ministério Público em alegações finais no sentido de absolvição não vincula o magistrado, que decide com base no livre convencimento motivado, nos termos do art. 385 do CPP, sem violação ao princípio acusatório” (AgRg no HC n. 1.043.617/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025), já tendo sido afastada por esta Corte a tese de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal (REsp n. 1.921.670/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 29.9.2023).
Nesse sentido, ainda vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 916.038/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 4.11.2025; AgRg no HC n. 939.242/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7.5.2025; AgRg no RHC n. 204.550/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20.3.2025; AgRg no HC n. 933.989/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23.10.2024; AgRg no HC n. 940.114/AP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.10.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN