Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120687/RJ (2026/0336488-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VANDERSON TAVARES FARIA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VANDERSON TAVARES FARIA DE SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I. Caso em Exame:
1. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pelas práticas dos crimes previstos nos art. 33 e art. 35, da Lei nº 11.343/06, as penas de 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no regime semiaberto. (Index 219569564).
II. Questão em discussão:
2. Apelação interposta pela defesa técnica dos acusados, (Index 253362502) pugnando pela: I – Absolvição por ausência de provas. II – Absolvição do crime de associação por ausência de vínculo associativo estável. III – Desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime do artigo 28 da Lei de Drogas. IV – Desclassificação do crime de associação para o tráfico para o artigo 37 da Lei de Drogas. V – Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. VI – Reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir:
3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico restaram comprovadas.
4. No presente caso, foram encontrados em posse do acusado um rádio comunicador, 240 gramas de maconha, distribuídos em 68 embalagens de plástico, contendo etiquetas com inscrições “Roma Skank CV R$ 10”, “Roma CV Melhor Gestão Maconha de R$ 10” e “Melhor Gestão CV Maconha R$ 20”, bem como 515 gramas de cocaína, distribuídos em 237 pequenos frascos plásticos, contendo etiquetas com inscrições “Gestão Inteligente CV Roma 1927 Peugeot PÓ R$ 5”, “Roma CV Recuse Imitação Peugeot PÓ de R$ 10” e “Roma CV Recuse Imitação Peugeot PÓ de R$ 20, conforme apontam o Auto de Apreensão (Index 86536658), o Laudo de Exame de Material Entorpecente (Index 97335680) e o Laudo de Exame de Material (Index 97335681).
5. Depoimentos firmes e coesos dos policiais militares no sentido que estavam em operação na Comunidade da Chatuba para a retirada de barricadas quando avistaram o acusado e outros indivíduos correndo ao avistar a guarnição policial. Ato contínuo, os policiais lograram êxito em prender o acusado que estava em posse das drogas e de um radiotransmissor. Por fim, ressaltaram que o local é dominado pela facção criminosa Comando Vermelho.
6. Assim, em razão das circunstâncias que ensejaram a prisão do acusado e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, não resta nenhuma dúvida de que a conduta praticada pelo acusado se coaduna com o crime de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
7. De igual forma, o crime de associação para o tráfico de drogas também restou demonstrado. No caso em tela, as peculiaridades da causa, como os depoimentos das autoridades policiais, as circunstâncias da prisão em comunidade dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, a apreensão de drogas com inscrições fazendo alusão àquela facção criminosa, bem como a apreensão de um rádio comunicador ligado na frequência do tráfico apontam à existência do vínculo associativo do apelante com o tráfico da localidade.
8. Por fim, acerca da tese suscitada pelo apelante de perda de uma chance probatória, vale destacar a produção de prova cabe a parte que a alegar, conforme dispõe o art.156 do CPP. Não há nos autos provas de que foi negado acesso as imagens possivelmente capturadas pelas câmeras dos policiais. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório se revela suficiente para ensejar um decreto condenatório contra o réu.
9. Dosimetria: Não há qualquer alteração a ser feita na pena. De fato, assiste razão à defesa quanto ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, contudo, as penas-base dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico foram fixadas no mínimo legal, razão pela qual não há qualquer alteração a ser feita nas penas, em observância à súmula nº 231 do eg STJ.
10. Por fim, registre-se que “a condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006”. (AgRg no AR Esp n. 3.191.865/PB, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
IV. Dispositivo:
11. Parcial Provimento ao recurso defensivo para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, contudo, sem reflexo na pena em observância à súmula 231 do eg. STJ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena de 08 (oito) anos de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é inviável diante da inépcia da denúncia que não individualiza ao menos dois coassociados nem litisconsorcia os agentes, tratando-se de tipo penal plurissubjetivo que exige a presença mínima de duas pessoas identificadas, com vínculo de estabilidade e permanência.
Afirma que a denúncia é genérica e viola o art. 41 do CPP, pois descreve associação sem qualificar qualquer corréu, limitando-se a referências vagas a “terceiras pessoas” ou a suposta facção criminosa, o que impede o exercício da ampla defesa e configura imputação viciada desde a origem.
Argumenta que facção criminosa não é pessoa e não pode suprir a elementar do tipo, sendo vedada a analogia in malam partem para ampliar o alcance do art. 35 da Lei de Drogas, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal e à tipicidade estrita.
Defende que associação para o tráfico não se confunde com concurso de pessoas, exigindo estabilidade e permanência do vínculo, além da identificação de, ao menos, dois agentes denunciados, sob pena de atipicidade e ausência de justa causa para a ação penal quanto ao crime de associação ao tráfico.
Expõe que o ônus da prova quanto à existência da associação e à identidade dos coassociados é da acusação, inexistindo suporte fático mínimo para manter a condenação pelo art. 35, razão pela qual deve ser desconstituído o acórdão no ponto.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:
10. No presente caso, foram encontrados em posse do acusado um rádio comunicador, 240 gramas de maconha, distribuídos em 68 embalagens de plástico, contendo etiquetas com inscrições “Roma Skank CV R$ 10”, “Roma CV Melhor Gestão Maconha de R$ 10” e “Melhor Gestão CV Maconha R$ 20”, bem como 515 gramas de cocaína, distribuídos em 237 pequenos frascos plásticos, contendo etiquetas com inscrições “Gestão Inteligente CV Roma 1927 Peugeot PÓ R$ 5”, “Roma CV Recuse Imitação Peugeot PÓ de R$ 10” “Roma CV Recuse Imitação Peugeot PÓ de R$ 20, conforme apontam o Auto de Apreensão (Index 86536658), o Laudo de Exame de Material Entorpecente (Index 97335680) e o Laudo de Exame de Material (Index 97335681).
11. Em juízo, o PMERJ Rafael da Silva Almeida narrou que estavam em deslocamento para a retirada de barricadas na comunidade da Chatuba, momento em que avistaram alguns indivíduos fugindo ao perceber a presença da guarnição policial.
12. Asseverou que ele e seu colega de farda conseguiram alcançar o acusado que estava em posse de entorpecentes e de radiotransmissor.
13. Por fim, afirmou que a facção criminosa que domina o local é o Comando Vermelho.
14. Por sua vez o PMERJ Fábio Rodrigo de Souza Costa relatou que estavam numa operação para retirada de barricada na Chatuba quando viram alguns meliantes correndo.
15. Ato contínuo, fizeram um cerco e lograram êxito em prender o acusado com os entorpecentes e um rádio na frequência do tráfico local, ressaltando que o local é dominado pela facção criminosa Comando Vermelho.
[...]
20. De igual forma, o crime de associação para o tráfico de drogas também restou demonstrado.
21. No caso em tela, as peculiaridades da causa, como os depoimentos das autoridades policiais, as circunstâncias da prisão em comunidade dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, a apreensão de drogas com inscrições fazendo alusão àquela facção criminosa, bem como a apreensão de um rádio comunicador ligado na frequência do tráfico apontam à existência do vínculo associativo do apelante com o tráfico da localidade (fls. 54-57, grifo meu).
Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Ademais, segundo jurisprudência firmada nesta Corte, a ausência de identificação dos demais integrantes da associação criminosa não obsta a condenação pela prática do delito de associação para o tráfico, em especial quando a conclusão pela prática delitiva pode ser extraída de outros elementos dos autos (AgRg no REsp n. 2.246.149/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/3/2026; AgRg no HC n. 556.655/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2020; HC n. 1.021.371/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2025; HC n. 1.058.868, Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN de 27/03/2026).
Além do mais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à violação do art. 41 do CPP, diante da denúncia genérica, pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1120687/RJ (2026/0336488-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VANDERSON TAVARES FARIA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.