SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RICARDO ANDRADE TORALES (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO ANDRADE TORALES (OAB 111597/RS)
HC 1120729/RS (2026/0336490-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:RICARDO ANDRADE TORALESADVOGADO:RICARDO ANDRADE TORALES - RS111597IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALISSON MEDEIROS PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALISSON MEDEIROS PINTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5156031-45.2026.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 16/4/2026, pela prática, em tese, dos delitos de roubo qualificado e corrupção de menores.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls. 31/32):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela prática, em tese, de roubo majorado e corrupção de menores, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, ausência de fundamentação idônea no decreto prisional e desproporcionalidade da segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ três questões em discussão: (i) a existência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; (ii) a idoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva; (iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O argumento de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia está superado, pois o aditamento à denúncia foi oferecido e recebido pelo juízo de origem no curso do habeas corpus.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RICARDO ANDRADE TORALES (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO ANDRADE TORALES (OAB 111597/RS)
HC 1120729/RS (2026/0336490-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:RICARDO ANDRADE TORALESADVOGADO:RICARDO ANDRADE TORALES - RS111597IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALISSON MEDEIROS PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
2. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da gravidade do delito - roubo qualificado com emprego de violência que por detalhes não atingiu o resultado morte - e dos indícios suficientes de autoria e materialidade, configurando o fumus comissi delicti.
3. O periculum libertatis está evidenciado pela periculosidade do agente, que, embora tecnicamente primário, foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo em 2025 e, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi novamente preso em flagrante por posse de arma de fogo de uso proibido com silenciador artesanal.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e vínculos familiares, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada diante da gravidade concreta das condutas e da periculosidade do agente, revelando-se insuficientes para acautelar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão, sobretudo quando considerado que as provas são frágeis e denotariam uma participação de menor importância do paciente.
Destaca que a manutenção da custódia cautelar não encontra respaldo em fatos contemporâneos, bem como desconsidera as condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, ao final, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
Inicialmente, vê-se que as teses de ausência de contemporaneidade da medida extrema, insuficiência de indícios de autoria e participação de menor importância na empreitada delitiva não foram propriamente enfrentadas pela Corte estadual.
Dessa forma, não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento das matérias, providência que configuraria indevida supressão de instância. No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na sentença de pronúncia, foi ressaltada a persistência dos motivos autorizadores da prisão preventiva, o que tem sido admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que estejam, de fato, presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa e o risco de reiteração delitiva, pois o recorrente teria praticado o delito de homicídio duplamente qualificado e permanecido foragido por cerca de 1 ano, além de ter sido condenado por crime anterior de homicídio qualificado tentado e respondido a delito descrito no Estatuto do Desarmamento.
3. Quanto à alegação de ausência de fatos novos e de contemporaneidade, a questão não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 217.368/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Passo à análise dos fundamentos do decreto prisional.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do acórdão atacado (e-STJ fls. 53/55):
No caso em análise, não vislumbro, em juízo preliminar, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Isso porque da análise dos documentos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau (evento 7, DESPADEC1) com base na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito imputado ao paciente e os indícios de sua participação na prática criminosa. In verbis:
Após, a conversa evolui para o momento em que JÉ convida ALISSON para participar de roubos a fim de levantar algum dinheiro, resultando no aceite de ALISSON.
Alisson e JÉ, notoriamente concordando em efetuar roubos juntos, passam a tratar sobre a compra de alguma motocicleta “enredada” para tal fim. Por fim, a partir da página 11 do RT 019/2026, no anexo que trata diretamente da diálogo entre os investigados em questão, JÉ apresenta à ALISSON o plano que culminou no roubo seguido de tentativa de homicídio (LATROCÍNIO).
JÉ explica à ALISSON que que há outro “garotão” disposto a acompanha-lo num roubo em que iria “de cara limpa,” ou seja, sem cobrir seu rosto, para que a vítima em questão o reconheça e saiba que está falando sério. Explica, portanto, que o referido roubo ocorrerá via transferências (pix, cartão). JÉ, planejando roubar seu tio, Antônio, afirma que o mesmo, além do dinheiro próprio, estaria guardando dinheiro do filho - José Francisco - que possui uma espécie de distribuidora de bebidas e bolachas.
JÉ afirma à ALISSON que deste roubo não voltarão com menos de R$100.000,00 no pix e reafirma: “_... Eu vô de cara limpa pra ele vê que eu não tô por nada, ele já me conhece...” Na pág. 12 do RT 019/2026, anexo da conversa entre os investigados JÉ e ALISSON, os mesmos tratam sobre pra qual conta iriam transferir o dinheiro do roubo. JÉ também afirma que ficariam com a vítima ali, SEQUESTRADA, enquanto fizessem os saques do seu dinheiro.
Na página seguinte (13), combinam sobre a divisão da féria do roubo. Logo, JÉ diz que se puxar mais um, dois ou três anos de cadeia, “tá ótimo!” E para provar à ALISSON que é de confiança, JÉ oferece ao mesmo para matar seu desafeto, repetindo “... TÔ puro ódio...”
(...)
Às 22h44min do dia 03 de janeiro de 2026, JÉ combina com ALISSON que sairá por volta de 00:10h, 00:20h e que irá avisá-lo, obtendo a confirmação do mesmo. No diálogo a seguir, JÉ deixa claro que a função inicial de ALISSON será leva-los até o local do crime e, depois, busca-los (pág. 19). Às 23:59h, ALISSON diz para JÉ que está esperando. Às 00:02h, JÉ diz que está indo ao seu encontro. Neste instante, faltam cerca de 30 minutos para o início da execução do crime. Às 01:06h, JÉ pede para ALISSON deixar um dos envolvidos no crime ao lado do supermercado GB Mix. ALISSON confirma a carona final.
Logo, JÉ diz para ALISSON que sairá de casa “... só com a petezinha” e que não levará a pesada, referindo-se a sair apenas com a pistola pequena e deixar guardada a espingarda (utilizada no latrocínio tentado), por haver muitos policiais por perto.
Por volta das 01:20h do dia 04 de janeiro de 2026, JÉ encaminha a senha do cartão da vítima (Antônio), para que ALISSON faça os saques. O mesmo questiona quanto é possível tirar da conta da vítima, pois JÉ ficou com o celular da mesma, acompanhando pelo aplicativo bancário, pois também possuía a senha deste, após efetuar disparo com uma espingarda calibre .16 na barriga e mãos da vítima para que a fornecesse.
[...].
E a decisão que indefere o pedido de revogação da segregação (evento 40, DESPADEC1), por sua vez, descreve o agir violento do causado contra a vítima, nos seguintes termos:
No ponto, deve-se ressaltar que a partir das provas coligidas aos autos, há claros indícios da participação do acusado ALISSON MEDEIROS PINTO no crime de roubo reportado na Ocorrência nº 89/2026/150910; havendo prova da materialidade do delito e presentes indícios de autoria, restando caracterizado o fumus comissi delicti.
No que diz com o periculum libertatis, conforme destacado na decisão que decretou a segregação cautelar, o acusado ALISSON MEDEIROS PINTO, em que pese tecnicamente primário (2.1), em 2025 foi preso em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (processo nº 50128864120258210023); ademais, do contexto por ora apresentado, destacando-se a gravidade do crime perpetrado, demonstrado, igualmente, o seu grau de periculosidade.
Não bastasse, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido por este Juízo, nos autos do processo 5008141-81.2026.8.21.0023/RS, evento 6, DESPADEC1, o acusado foi preso em flagrante (Ocorrência nº 7426/2026/150910), pelo crime de posse/porte ilegal de arma fogo de uso proibido, restando apreendidos em seu poder, uma espingarda cal. 22, com silenciador artesanal, marca URKA, bem como munições, e cápsulas (estojos) de arma de fogo, consoante consta do auto de apreensão (processo 5008672-70.2026.8.21.0023/RS, evento 1, AUTOCIRCUNS4).
Neste cenário, evidenciado o periculum libertatis, que se manifesta na necessidade de garantia da ordem pública, descabida a alegação de ausência de contemporaneidade.
Tudo a evidenciar o periculum libertatis e a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, haja vista o envolvimento em prática criminosa sob o exercício de emprego de grave ameaça e violência.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta bem como o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente foi preso em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.
Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMAS BRANCAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PENA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, praticada mediante concurso de três agentes e emprego ostensivo de armas brancas (faca e facão) de elevado potencial lesivo.
3. O modus operandi empregado revela periculosidade concreta apta a justificar a segregação cautelar, não se tratando de fundamentação baseada exclusivamente em elementos abstratos do tipo penal.
4. O risco de reiteração delitiva está evidenciado pelos registros constantes da folha de antecedentes do agravante, que responde a ações penais por homicídio e roubo, além de inquéritos por furto, circunstâncias que reforçam a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública.
5. O art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração de inquéritos e ações penais em curso para aferição do fundado receio de reiteração delitiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade laboral lícita, não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos.
8. A prisão preventiva regularmente fundamentada em elementos concretos e nos requisitos legais não configura antecipação de pena nem afronta ao princípio da presunção de inocência.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 235.199/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, em que o agravante foi denunciado e condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 61, inciso II, "c", ambos do Código Penal, e do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
2. A defesa alegou ausência de justa causa para a continuidade do processo penal, falta de provas concretas, e utilização de meios coercitivos ilegais durante a prisão, incluindo agressões e spray de pimenta, para coagir confissão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito e a alegação de coação ilegal durante a prisão.
4. A defesa questiona a legalidade da prisão preventiva e a validade das provas obtidas sob alegada coação, requerendo a nulidade dos atos processuais.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime e na periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública.
6. A alegação de nulidades por coação durante a prisão em flagrante foi superada pela conversão em prisão preventiva e pela sentença condenatória, constituindo novo título a justificar a privação da liberdade.
7. A decisão judicial está devidamente fundamentada, apontando elementos concretos do caso que justificam a necessidade da custódia cautelar, não havendo constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 981.526/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
À vista do exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)