Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
HC 1032685/SP (2025/0336498-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIORADVOGADO:ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS ALVES ALVIMCORRÉU:LEANDRO PEREIRA MARTINSCORRÉU:DIEGO PEREIRA PINTOCORRÉU:CESAR AUGUSTO DA SILVA FILHOCORRÉU:FABIO DE SOUSA LOIOLAOUTRO NOME:FABIO DE SOUZA LOIOLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
LUCAS ALVES ALVIM alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Corte local.
Informam os autos que o Desembargador relator do HC n. 2275165-64.2025.8.26.0000, ao indeferir o processamento do writ, entendeu que "trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lucas Alves Alvim, figurando como autoridade coatora a C. 16ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça" [proferido na apelação], "devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça".
Por outro lado, neste writ, a defesa pretende "a imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ (Processo nº 0006839-26.2024.8.26.0996), que determinou a expedição de mandado de prisão" do paciente, sob o argumento de que "a segunda ordem de prisão é um ato judicial manifestamente nulo, pois afronta diretamente o instituto da preclusão pro judicato", visto que "a decisão proferida em 11 de abril de 2025, que reconsiderou a ordem de prisão e determinou a expedição de contramandado, possui natureza de decisão interlocutória mista com força de definitiva, pois pôs fim à controvérsia sobre o status libertatis do Paciente naquela fase processual [e], ao proferi-la, o Juízo da Execução esgotou sua função jurisdicional sobre a matéria, tornando-a preclusa".
Não vejo como superar a desconexão entre as alegações da defesa e o decidido pelo Desembargador relator do HC n. 2275165-64.2025.8.26.0000, pois a instância a quo afirma que o ato apontado como coator é o acórdão da apelação, enquanto a petição inicial nesta Corte Superior afirma que o ato coator é a decisão do Juízo das Execuções.
Não há como constatar eventual negativa de jurisdição por parte da Corte de origem sem a análise da impetração apresentada pela defesa naquela instância, inviabilizando-se, assim, eventual coação ilegal.
