Rcl 51907/SP (2026/0336501-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRARECLAMANTE:ANTONIO CARLOS ABIBIRECLAMANTE:ANTONIO CARLOS ABIBI JUNIORRECLAMANTE:DURCILA URIAS VICENTE ABIBIADVOGADO:JHONATAN WALMIR ALVES ROLIM - SP379163RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:FUNDACAO ARMANDO ALVARES PENTEADOADVOGADOS:ILIANA GRABER DE AQUINO - SP043046FLAVIA BRANDAO BEZERRA - SP120504ANA PAULA ESPOSITO MARTINEZ RAMOS - SP223643
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela parte.
A parte reclamante alega, em síntese, equívoco na admissão.
Ao final, requer a cassação do acórdão com a subida do recurso.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.
Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".
Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Observa-se, no presente feito, que a reclamação afirma a realização equívocada de juízo de admissão.
Contudo, não se mostra viável o conhecimento do expediente em tais circunstâncias.
Com efeito, verifica-se do teor das razões expostas o desejo de ver reapreciadas as razões da inadmissibilidade recursal, pretensão para a qual a parte dispõe do Agravo em Recurso Especial.
Assim, a presente reclamação visa apenas atuação como sucedâneo recursal, o que não é compatível com o instrumento eleito:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAIS ESTADUAIS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 105, I, 'f', da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste estiverem sendo descumpridas, o que não é a hipótese dos autos.
2. Não se admite a utilização da reclamação como mero sucedâneo recursal ou como instrumento processual de harmonização de entendimentos entre diversas Cortes estaduais. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 48.096/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025. Grifo Acrescido)
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reclamação apresentada contra decisão do Juízo da Vara Única Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Pedra Branca do Amaparí, Estado do Amapá, alegando violação da autoridade de decisões do STJ.
2. No presente caso, a decisão combatida, proferida por juízo de primeira instância, transitou em julgado no curso da reclamação, logo havia possibilidade de se utilizar de outro recurso.
3. Aplicação analógica da Súmula 734 do STF.
4. Impossibilidade de se utilizar da reclamação como sucedâneo recursal.
Reclamação não conhecida.
(Rcl n. 48.251/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.Grifo Acrescido)
Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA