Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1120726/MG (2026/0336504-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:AGNES MACHADO SILVAADVOGADO:AGNES MACHADO SILVA - MG230629IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.445927-2/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2°, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo decretada sua prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA EMBOSCADA EEMPREGO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA TENTADO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DELOCALIZAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DEASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ARTIGO 312 DO CPP. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA.
- É válida a citação por edital após esgotadas as tentativas de localização nos endereços constantes dos autos, sendo descabida a nulidade, sobretudo, por falta de atualização cadastral do réu.
- Tratando-se de paciente que, citado por edital, não comparece, justifica-se o decreto de prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
- Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução penal, a segregação cautelar se impõe.
- A prisão preventiva funciona com a finalidade de prevenção e, não, com a de punição, que é característica apenas da prisão definitiva.
- Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital e a ilegalidade da prisão preventiva.
Quanto à citação, alega que não houve efetivo esgotamento das diligências para localização do paciente. Afirma que o acórdão impugnado partiu de premissa fática equivocada ao consignar que o endereço correto somente teria sido conhecido após a prisão, pois tal informação já constava do aditamento da denúncia, anterior à citação editalícia. Sustenta, ainda, que o paciente sempre residiu no mesmo local, ausentando-se apenas sazonalmente para atividades de plantio, inexistindo situação de paradeiro incerto ou desconhecido.
A defesa ressalta, ademais, que houve erro no cadastro processual do endereço, posteriormente corrigido e comprovado documentalmente. Acrescenta que o paciente é semianalfabeto, com reduzido grau de escolaridade, circunstância que reforçaria a inadequação da citação ficta sem prévio esgotamento das medidas de localização pessoal.
No tocante à prisão preventiva, sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea. Argumenta que a decisão teria se baseado em elementos inerentes ao próprio tipo penal, sem indicação de circunstâncias concretas aptas a demonstrar risco atual decorrente da liberdade do paciente. Destaca, ainda, a ausência de contemporaneidade, pois os fatos remontam a 9/1/2013, ao passo que a custódia foi decretada somente em 22/4/2026, sem notícia de prática de novas infrações penais no intervalo de mais de treze anos. Invoca, a propósito, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a prisão cautelar quando ausentes elementos atuais e concretos justificadores do periculum libertatis.
Requer, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para declarar a nulidade da citação por edital e dos atos processuais dela decorrentes, inclusive da suspensão do prazo prescricional e da prisão preventiva, determinando-se a citação pessoal do paciente. Subsidiariamente, requer a revogação da custódia cautelar por ausência de fundamentação idônea e contemporânea, facultada a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1120726/MG (2026/0336504-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:AGNES MACHADO SILVAADVOGADO:AGNES MACHADO SILVA - MG230629IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.