Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120733/RS (2026/0336505-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCIO ROSANO DIAS DE SOUZAADVOGADO:MARCIO ROSANO DIAS DE SOUZA - RS085459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CELSO CAVALHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CELSO CAVALHEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, no Habeas Corpus Criminal nº 0090072-82.2026.9.21.0000/RS.
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu, em 09/06/2026, pedido de indulto formulado com base no Decreto nº 11.302/2022, por entender que a condenação pelo artigo 235 do Código Penal Militar corresponderia, materialmente, a crimes contra a dignidade sexual excluídos do benefício (fl. 33).
A defesa interpôs agravo em execução e, paralelamente, impetrou habeas corpus na origem (fls. 29-31, 39-40).
O Tribunal de origem, por maioria, não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e, subsidiariamente, denegou a ordem, sob o fundamento de que a pretensão ao indulto natalino não reúne condições para acolhimento, além de assentar que o agravo em execução interposto perderia o objeto, por já ter havido exame exauriente do mérito no writ (fls. 27-28). Houve votos divergentes pelo conhecimento e concessão da ordem (fls. 29-38), bem como voto-vista pelo conhecimento e denegação da ordem (fls. 39-52).
Neste habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese: a nulidade do julgamento por falta de fundamentação adequada em dois votos que acompanharam o relator sem enfrentar o mérito (fls. 4-8); o direito ao indulto com base no artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, porque a pena máxima em abstrato do artigo 235 do Código Penal Militar é de 1 (um) ano (fls. 8-9, 12); a inexistência de correspondência do artigo 235 do Código Penal Militar com os crimes taxativamente impeditivos do artigo 7º, incisos IV e VII, do referido decreto, destacando que eventual similitude com o artigo 215-A do Código Penal (importunação sexual) não obsta o benefício, pois tal tipo comum não integra o rol de vedações (fls. 11-12).
A defesa requer, liminarmente, a concessão do indulto em favor do paciente, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, a confirmação da medida (fl. 13).
Pedido de liminar indeferido (fls. 56-58).
As informações foram prestadas às fls. 63-65 e fls. 66-68.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 71-77, pela prejudicialidade do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus está prejudicado.
Com efeito, da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que 26/08/2026 foi concedido o indulto do Decreto nº 11.302/2022 ao paciente, a demonstrar a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus.
Constata-se, portanto, que a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus encontra-se alterada pela decisão superveniente proferida pelo Tribunal na origem ao conceder a benesse ora pleiteada.
Dessarte, ante a nova realidade, eventual discordância deverá ser, agora, questionada por recurso próprio ou novo mandamus, observando-se a dialeticidade apropriada ao ato judicial proferido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1120733/RS (2026/0336505-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCIO ROSANO DIAS DE SOUZAADVOGADO:MARCIO ROSANO DIAS DE SOUZA - RS085459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CELSO CAVALHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CELSO CAVALHEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, no Habeas Corpus Criminal nº 0090072-82.2026.9.21.0000/RS.
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu, em 09/06/2026, pedido de indulto formulado com base no Decreto nº 11.302/2022, por entender que a condenação pelo artigo 235 do Código Penal Militar corresponderia, materialmente, a crimes contra a dignidade sexual excluídos do benefício (fl. 33).
A defesa interpôs agravo em execução e, paralelamente, impetrou habeas corpus na origem (fls. 29-31, 39-40).
O Tribunal de origem, por maioria, não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e, subsidiariamente, denegou a ordem, sob o fundamento de que a pretensão ao indulto natalino não reúne condições para acolhimento, além de assentar que o agravo em execução interposto perderia o objeto, por já ter havido exame exauriente do mérito no writ (fls. 27-28). Houve votos divergentes pelo conhecimento e concessão da ordem (fls. 29-38), bem como voto-vista pelo conhecimento e denegação da ordem (fls. 39-52).
Neste habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese: a nulidade do julgamento por falta de fundamentação adequada em dois votos que acompanharam o relator sem enfrentar o mérito (fls. 4-8); o direito ao indulto com base no artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, porque a pena máxima em abstrato do artigo 235 do Código Penal Militar é de 1 (um) ano (fls. 8-9, 12); a inexistência de correspondência do artigo 235 do Código Penal Militar com os crimes taxativamente impeditivos do artigo 7º, incisos IV e VII, do referido decreto, destacando que eventual similitude com o -A do Código Penal (importunação sexual) não obsta o benefício, pois tal tipo comum não integra o rol de vedações (fls. 11-12).
A defesa requer, liminarmente, a concessão do indulto em favor do paciente, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, a confirmação da medida (fl. 13).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
[...]
Tese de julgamento:
A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(Agrg no HC n. 1.035.583-RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada. (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora (inclusive quanto ao andamento/julgamento do agravo em execução) e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1120733/RS (2026/0336505-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCIO ROSANO DIAS DE SOUZAADVOGADO:MARCIO ROSANO DIAS DE SOUZA - RS085459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CELSO CAVALHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.