AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA SEÇÃO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE), 2. ALOÉS PIRAÍ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (AGRAVANTE), 3. ALOES NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA (AGRAVANTE), 4. JOSE AMERICO GOUVEIA DE AZEVEDO (AGRAVADO), 5. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJ (SUSCITADO), 6. JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO - RJ (SUSCITADO)
Advogados
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 108628/RJ), BERNARDO DO VALLE WATANABE (OAB 177249/RJ), SABRINA DE FATIMA MIRANDA PEREIRA BIZZO (OAB 146432/RJ)
AgInt no CC 215958/RJ (2025/0336506-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:ALOÉS PIRAÍ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAAGRAVANTE:ALOES NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDAADVOGADOS:BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249AGRAVADO:JOSE AMERICO GOUVEIA DE AZEVEDOADVOGADO:SABRINA DE FATIMA MIRANDA PEREIRA BIZZO - RJ146432SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJSUSCITADO:JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO - RJ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA SEÇÃO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE), 2. ALOÉS PIRAÍ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (AGRAVANTE), 3. ALOES NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA (AGRAVANTE), 4. JOSE AMERICO GOUVEIA DE AZEVEDO (AGRAVADO), 5. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJ (SUSCITADO), 6. JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO - RJ (SUSCITADO)
Advogados
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 108628/RJ), BERNARDO DO VALLE WATANABE (OAB 177249/RJ), SABRINA DE FATIMA MIRANDA PEREIRA BIZZO (OAB 146432/RJ)
AgInt no CC 215958/RJ (2025/0336506-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:ALOÉS PIRAÍ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAAGRAVANTE:ALOES NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDAADVOGADOS:BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249AGRAVADO:JOSE AMERICO GOUVEIA DE AZEVEDOADVOGADO:SABRINA DE FATIMA MIRANDA PEREIRA BIZZO - RJ146432SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJSUSCITADO:JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO - RJProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE), 2. ALOÉS PIRAÍ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (AGRAVANTE), 3. ALOES NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA (AGRAVANTE), 4. JOSE AMERICO GOUVEIA DE AZEVEDO (AGRAVADO), 5. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJ (SUSCITADO), 6. JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO - RJ (SUSCITADO)
Advogados
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 108628/RJ), BERNARDO DO VALLE WATANABE (OAB 177249/RJ), SABRINA DE FATIMA MIRANDA PEREIRA BIZZO (OAB 146432/RJ)
AgInt no CC 215958/RJ (2025/0336506-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:ALOÉS PIRAÍ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAAGRAVANTE:ALOES NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDAADVOGADOS:BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249AGRAVADO:JOSE AMERICO GOUVEIA DE AZEVEDOADVOGADO:SABRINA DE FATIMA MIRANDA PEREIRA BIZZO - RJ146432SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJSUSCITADO:JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO - RJVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 2. ALOES PIRAI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (SUSCITANTE), 3. ALOES NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA (SUSCITANTE), 4. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJ (SUSCITADO), 5. JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO - RJ (SUSCITADO)
Advogados
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 108628/RJ), BERNARDO DO VALLE WATANABE (OAB 177249/RJ), SABRINA DE FATIMA MIRANDA PEREIRA BIZZO (OAB 146432/RJ)
CC 215958/RJ (2025/0336506-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:ALOÉS PIRAÍ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDASUSCITANTE:ALOES NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDAADVOGADOS:BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJSUSCITADO:JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO - RJINTERESSADO:JOSE AMERICO GOUVEIA DE AZEVEDOADVOGADO:SABRINA DE FATIMA MIRANDA PEREIRA BIZZO - RJ146432
DECISÃO
ALOÉS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros suscitam conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJ e o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO - RJ.
Informam que foi deferido o processamento da recuperação judicial em 1/6/2016. Relatam que (fl. 4):
[...] tiveram seu Plano de Recuperação Judicial aprovado, mediante decisão do mm. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ. Não obstante, nos autos do processo de nº 0010368-72.2015.5.01.0266 e nº 0010299-74.2014.5.01.0266, o mm. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ nega-se a reconhecer a quitação dos créditos discutidos, mesmo em face do reconhecimento da quitação desses créditos pelo juízo concursal, em incidente distribuído pelas Suscitantes para esse exclusivo fim1. Veja-se (Doc. 18):
Noticiam ainda que (fls. 4-5):
[...] não estamos falando de mera novação da obrigação (art. 59 da Lei 11.101/2005). Estamos tratando de extinção das obrigações por pagamento. Assim sendo, as reclamações trabalhistas não devem prosseguir.
Portanto, devem ser afastados todos os atos de constrição realizados pelo Juízo Laboral e reconhecida a competência do Juízo da Recuperação Judicial para reconhecer a quitação das obrigações, extinguindo-se as reclamações trabalhistas.
Discorrem a respeito do Juízo universal da recuperação, que, a partir do deferimento, passa a ser o único competente para a prática de ato que comprometa seu patrimônio, postulando o afastamento das constrições.
2025
2 eventos
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 2. ALOES PIRAI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (SUSCITANTE), 3. ALOES NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA (SUSCITANTE), 4. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJ (SUSCITADO), 5. JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO - RJ (SUSCITADO)
Advogados
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 108628/RJ), BERNARDO DO VALLE WATANABE (OAB 177249/RJ), SABRINA DE FATIMA MIRANDA PEREIRA BIZZO (OAB 146432/RJ)
CC 215958/RJ (2025/0336506-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:ALOÉS PIRAÍ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDASUSCITANTE:ALOES NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDAADVOGADOS:BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJSUSCITADO:JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO - RJINTERESSADO:JOSE AMERICO GOUVEIA DE AZEVEDOADVOGADO:SABRINA DE FATIMA MIRANDA PEREIRA BIZZO - RJ146432
DECISÃO
ALOÉS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros suscitam conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJ e o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO - RJ.
Informam que foi deferido o processamento da recuperação judicial em 1/6/2016. Relatam que (fl. 4):
[...] tiveram seu Plano de Recuperação Judicial aprovado, mediante decisão do mm. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ. Não obstante, nos autos do processo de nº 0010368-72.2015.5.01.0266 e nº 0010299-74.2014.5.01.0266, o mm. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ nega-se a reconhecer a quitação dos créditos discutidos, mesmo em face do reconhecimento da quitação desses créditos pelo juízo concursal, em incidente distribuído pelas Suscitantes para esse exclusivo fim1. Veja-se (Doc. 18):
Noticiam ainda que (fls. 4-5):
[...] não estamos falando de mera novação da obrigação (art. 59 da Lei 11.101/2005). Estamos tratando de extinção das obrigações por pagamento. Assim sendo, as reclamações trabalhistas não devem prosseguir.
Portanto, devem ser afastados todos os atos de constrição realizados pelo Juízo Laboral e reconhecida a competência do Juízo da Recuperação Judicial para reconhecer a quitação das obrigações, extinguindo-se as reclamações trabalhistas.
Discorrem a respeito do Juízo universal da recuperação, que, a partir do deferimento, passa a ser o único competente para a prática de ato que comprometa seu patrimônio, postulando o afastamento das constrições.
Intimação
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA14/05/2026, 00:00
Ante o exposto, requer seja concedida medida liminar de forma a suspender todas as constrições realizadas, paralisando o curso das Reclamações Trabalhistas nº 0010368-72.2015.5.01.0266 e nº 0010299-74.2014.5.01.0266, até o julgamento do presente conflito.
No mérito, requer seja conhecido e provido o presente conflito de competência para reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ (Processo nº 0053592-20.2015.8.19.0004), para dispor acerca da constrição de bens e declarar a quitação da obrigação com o fim de julgar extinta a reclamação trabalhista, em decorrência da recuperação judicial ora em curso, determinando-se, ainda, a remessa de todo e qualquer valor penhorado em favor do juízo da recuperação judicial.
Liminar parcialmente deferida (fls. 465-468).
Informações prestadas às fls. 474-2.069.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 2.074):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO COM A DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJ
A parte suscitante peticionou nos autos (fls. 2.080-2.086).
É o relatório.
Decido.
Segundo orientação desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente, de plano, o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema.
É esse precisamente o caso dos autos. Existem decisões unipessoais, em conflitos de competência envolvendo recuperações judiciais e execuções trabalhistas, da lavra de praticamente todos os Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ. Confiram-se: CC n. 121.327/DF, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 2/5/2012, CC n. 102.613/SP, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 7/10/2011, CC n. 118.574/SP, Ministro SIDNEI BENETI, DJe 27/10/2011, CC n. 118.524/SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4/5/2012, CC n. 120.454/SP, Ministra ISABEL GALLOTTI, DJe 30/4/2012, CC n. 116.410/SP, Ministro VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27/4/2012, e CC n. 120.829/RJ, Ministro MARCO BUZZI, DJe 3/5/2012.
A Justiça do Trabalho informou que (fls. 1.352-1.353):
Conforme os esclarecimentos anteriormente relacionados, os atos de constrição versam sobre bens de propriedade dos sócios executados ALTOMIR REGIS DA CUNHA e ROZANE RANGEL CUNHA, desde o ano de 2015, ou seja, a mais de 10 (dez) anos. Antes mesmo do pedido de recuperação judicial, os atos de execução têm sido direcionados ao patrimônio dos sócios executados.
Em prosseguimento, os imóveis anteriormente penhorados são de propriedade dos sócios executados nos autos da ação trabalhista em epígrafe, quais sejam: ROZANE RANGEL CUNHA e ALTOMIR REGIS DA CUNHA. Trata-se dos imóveis matriculados sob os números 20.347, 20.348 e 20.349 junto ao Cartório do 2º Ofício de Niterói/RJ.
Os sócios supramencionados foram incluídos no polo passivo 01 (um) ano antes da formalização do pedido de recuperação judicial das sociedades empresariais.
Os imóveis em referência não integram e nunca integraram os ativos não-circulantes das sociedades empresariais em recuperação, tanto que aparentemente não são relacionados no balanço patrimonial que suponho tenha instruído a petição inicial na ocasião do pedido de recuperação judicial.
Portanto, não havendo mais constrição do patrimônio da empresa em recuperação e não havendo impedimento para atos de execução contra os sócios, não há falar em competência do Juízo da recuperação.
Assim, não caracteriza conflito de competência o bloqueio de bens dos sócios da empresa em recuperação não abrangidos pelo plano de recuperação. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA FALÊNCIA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se caracteriza conflito de competência quando inexiste oposição do juízo da recuperação a ato constritivo determinado pelo juízo da execução. Precedentes.
2. Não caracteriza conflito de competência a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida feita pela Justiça do Trabalho, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da falida. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 196.577/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA INDISTINTA DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NAO CONHECEU DO CONFLITO - INSURGÊNCIA DO SUSCITANTE.
1. A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. Precedentes.
1.1.Na hipótese dos autos, a justiça laboral determinou a inclusão dos sócios - não atingidos pelos efeitos da recuperação judicial - no bojo da reclamação trabalhista, sendo inviável se falar, a teor da jurisprudência supracitada, em conflito de competência.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 188.994/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e REVOGO a liminar deferida às fls. 465-468.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Requerem (fls. 18-19):
Ante o exposto, requer seja concedida medida liminar de forma a suspender todas as constrições realizadas, paralisando o curso das Reclamações Trabalhistas nº 0010368-72.2015.5.01.0266 e nº 0010299-74.2014.5.01.0266, até o julgamento do presente conflito.
No mérito, requer seja conhecido e provido o presente conflito de competência para reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ (Processo nº 0053592-20.2015.8.19.0004), para dispor acerca da constrição de bens e declarar a quitação da obrigação com o fim de julgar extinta a reclamação trabalhista, em decorrência da recuperação judicial ora em curso, determinando-se, ainda, a remessa de todo e qualquer valor penhorado em favor do juízo da recuperação judicial.
É o relatório.
Decido.
Encontram-se presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que autoriza a concessão da liminar.
O perigo de dano decorre do risco de a constrição de bens interferir no processo de recuperação judicial das sociedades empresárias.
A probabilidade do direito também está demonstrada. Com efeito, há precedentes específicos, nos quais a Segunda Seção desta Corte Superior firmou seu entendimento sobre a competência do Juízo da recuperação para apreciar atos de constrição sobre o patrimônio da empresa em recuperação, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento.
2. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios.
3. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 194.397/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SISTEMA COOPERADO. PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA COOPERATIVA, RECONHECIDA COMO ATIVO DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o "Juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação" (AgInt nos EDcl no CC 176.040/GO, 2ª Seção, DJe 09/12/2021).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 187.061/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/2/2023, DJe de 1/3/2023.)
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada, para suspender o prosseguimento dos atos constritivos e alienatórios que afetem diretamente o patrimônio da suscitante, relacionados aos processos n. 0010299-74.2014.5.01.0266 e 0010368-72.2015.5.01.0266, em trâmite no JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO - RJ.
Simultaneamente, designo o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJ para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes (manutenção ou desconstituição de penhoras e arrestos, levantamento de valores, inclusive do depósito recursal, desbloqueios, etc.) relacionadas a medidas constritivas de bens da recuperanda.
Oficie-se aos Juízos suscitados com urgência, comunicando o teor da liminar e requisitando o seguinte: (i) ao JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO - RJ cópia das petições iniciais, das sentenças, de eventuais embargos, decisões e acórdãos que determinaram a constrição do patrimônio da devedora e respectivas certidões de cumprimento, autos e termos de penhora e avaliações, além de outros documentos que entender pertinentes, (ii) ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJ informação sobre a fase da recuperação judicial, esclarecendo principalmente se a decisão que declarou encerrada a recuperação transitou em julgado, bem como sobre a natureza do crédito dos processos n. 0010299-74.2014.5.01.0266 e 0010368-72.2015.5.01.0266 e sobre sua eventual inclusão no plano e quitação.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para parecer.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 2. ALOES PIRAI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (SUSCITANTE), 3. ALOES NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA (SUSCITANTE), 4. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJ (SUSCITADO), 5. JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO - RJ (SUSCITADO)
Advogados
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 108628/RJ), BERNARDO DO VALLE WATANABE (OAB 177249/RJ), SABRINA DE FATIMA MIRANDA PEREIRA BIZZO (OAB 146432/RJ)
CC 215958/RJ (2025/0336506-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:ALOÉS PIRAÍ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDASUSCITANTE:ALOES NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDAADVOGADOS:BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJSUSCITADO:JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO - RJINTERESSADO:JOSE AMERICO GOUVEIA DE AZEVEDOADVOGADO:SABRINA DE FATIMA MIRANDA PEREIRA BIZZO - RJ146432Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.