SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1032692/MG (2025/0336512-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WALTER FABIO PINHEIRO PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALTER FÁBIO PINHEIRO PINTO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Agravo de Execução Penal n.º 1.0686.06.185043-0/002.
A defesa informa que o paciente teve indeferido o pedido de comutação de pena com base no Decreto n. 11.846/2023, sob o fundamento de que não teria cumprido dois terços das penas dos delitos impeditivos. A decisão foi mantida em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo interposto pela defesa.
Sustenta que a decisão combatida incorreu em erro grave ao interpretar os requisitos objetivos para a concessão da comutação de pena, causando constrangimento ilegal ao paciente.
Argumenta que o Tribunal a quo considerou que o paciente cumpriu apenas 3% da pena do crime impeditivo, mas que tal entendimento desvirtua os termos do Decreto Presidencial, que exige apenas o cumprimento do percentual estabelecido, e não a integralidade da pena do crime impeditivo.
Alega ainda que o sistema SEEU computa primeiramente a pena do crime mais grave, o que não impede a consideração do cômputo de pena distinta pelo operador do Direito, em conformidade com a legislação aplicável.
Requer a concessão da comutação de pena conforme o Decreto n. 11.846/2023.
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1032692/MG (2025/0336512-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WALTER FABIO PINHEIRO PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1032692/MG (2025/0336512-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WALTER FABIO PINHEIRO PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
Não obstante a utilização indevida do remédio heróico, como sucedâneo de recurso, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, ainda que de ofício.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação de penas nos seguintes termos (fls. 27/28):
Cumpre destacar que segundo o entendimento do STJ a "condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas. Precedentes." (HC 463.639/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, D Je 25/09/2018). (grifei)
Ao exame dos autos, revela-se do demonstrativo de cálculo, bem como a sentença hospedada no seq. 519.7, que o segregado é reincidente e foi condenado por crime hediondo/equiparado.
O Decreto Presidencial n.º 11.846/2023, em seu art. 1º, trouxe rol de crimes impeditivos, ou seja, aqueles delitos não alcançados pelo indulto ou comutação. E mais, havendo condenações em concurso por infrações impeditivas e comuns, deve incidir a norma insculpida no art. 9º, parágrafo único, do diploma legal citado, o qual dispõe que para o indulto ou a comutação serem aplicados aos crimes comuns, deve o sentenciado cumprir ao menos dois terços da pena pelos crimes impeditivos. Nesse sentido, vejamos:
Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. (g. n)
Desse modo, no caso sob exame, pela “Linha do Tempo Detalhada” do SEEU, constata-se que o sentenciado não preencheu o requisito objetivo exigido no Decreto Presidencial n.º 11.846/2023, porquanto não cumpriu a fração de pena necessária pelo delito impeditivo.
(...)
Por conseguinte, a meu sentir, razão assiste ao Ministério Público em se posicionar contrariamente à concessão do indulto/comutação, conforme sequencial 662.1.
POSTO ISSO, com fundamento no Decreto Presidencial n.º 11.846/2023, indefiro o pedido de indulto/comutação de pena.
O Tribunal a quo, por seu turno, negou provimento ao recurso mantendo integralmente a decisão do Juízo de primeiro grau, tecendo ainda as seguintes considerações (fls. 12/15):
Como se extrai do dispositivo, no cálculo do percentual para a comutação leva-se em conta a soma das penas, e não a incidência individualizada para cada guia, ou, ainda, para os delitos de forma isolada. Logo, observa-se que, para obter a comutação, o apenado reincidente, deve ter cumprido 1/4 (um quarto) das penas relativamente aos crimes não impeditivos e 2/3 (dois terços) das penas dos crimes impeditivos.
(...)
No caso, como bem apontado pelo juízo singular, até a data limite do Decreto o reeducando não cumpriu o percentual de 2/3 (dois terços) para o crime impeditivo, conforme se retira da “Linha do Tempo Detalhada” da plataforma SEEU.
Conquanto a defesa contrarie o percentual de cumprimento de pena disposto no sistema, o SEEU atende o disposto no art. 76 do CP, eis que computa inicialmente as reprimendas mais graves (e, se idênticas, as mais antigas), para depois reconhecer as infrações mais leves ou contemporâneas.
Diante disso, não é possível contrariar a forma de cálculo da plataforma, que, no presente caso, acusou apenas 3% (três por cento), de pena cumprida para a guia nº 0020168-03.2014.8.13.0452, bem distante do requisito do art. 3º do Decreto.
(...)
Portanto, no presente caso é inviável a reforma da decisão.
Com efeito, o normativo em questão prevê expressamente a possibilidade de deferimento de indulto ou da comutação ao crime comum no caso de concurso com crime impeditivo, exigindo-se, no entanto, o cumprimento de 2/3 (dois terços) da penalidade referente ao delito impeditivo.
É nesse sentido a jurisprudência consolidada por este Tribunal Superior, conforme se extrai dos seguintes precedentes em interpretação análoga:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 8.615/2015. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA IMPOSTA NO CRIME HEDIONDO. DESNECESSIDADE. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. CUMPRIMENTO DE 1/3 DAS PENAS. SENTENCIADO REINCIDENTE. PRÁTICA DA INFRAÇÃO FORA DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA NORMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Decreto n.º 8.615/2015, em seu art. 8º, parágrafo único, prevê expressamente a possibilidade de deferimento de indulto ao crime comum no caso de concurso com hediondo, exigindo-se apenas o cumprimento de 2/3 (dois terços) da penalidade referente ao delito impeditivo. Atendido esse requisito, apurar-se-á então o adimplemento de 1/3 (um terço) da pena, se não reincidente, ou 1/2 (metade), se reincidente, aplicada à infração penal comum. (HC n. 464.475/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 19/12/2018). No mesmo sentido: (AgRg no HC n. 420.186/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018).
3. Por outro lado, estabelece o art. 5º do Decreto Presidencial n. 8.615/2015, expressamente, que o cometimento de falta grave só impede a obtenção de indulto/comutação de pena, se praticada nos doze meses anteriores à data de publicação do decreto.
4. Na espécie, as faltas disciplinares foram praticadas pelo reeducando fora do prazo fixado no art. 5º do Decreto já citado.
5. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau, determinar que o Juízo das execuções penais verifique se o paciente preencheu os requisitos para a comutação da pena previstos no Decreto Presidencial nº 8.615/2015.
(HC 498006/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 03/06/2019, grifamos)
HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO N.º 8.615/2015. CONCURSO DE CRIMES HEDIONDO E COMUNS. REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO. DOIS TERÇOS DO CRIME IMPEDITIVO PARA EXAME DO INDULTO RELATIVAMENTE AOS CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O Decreto n.º 8.615/2015, em seu art. 8º, parágrafo único, prevê expressamente a possibilidade de deferimento de indulto ao crime comum no caso de concurso com hediondo, exigindo-se apenas o cumprimento de 2/3 (dois terços) da penalidade referente ao delito impeditivo. Atendido esse requisito, apurar-se-á então o adimplemento de 1/3 (um terço) da pena, se não reincidente, ou 1/2 (metade), se reincidente, aplicada à infração penal comum.
2. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, cassando o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau, considerar atendido o lapso temporal de 2/3 (dois terços) relativamente ao crime hediondo impeditivo, nos termos do parágrafo único do art. 8º do Decreto n.º 8.615/2015, devendo o Magistrado de piso, fixada essa premissa, verificar se o Paciente preenche os demais requisitos necessários à concessão do benefício em relação aos crimes comuns não impeditivos.
No caso em apreço, não carece de reparos a decisão do Tribunal a quo, que agiu com correção ao negar provimento ao agravo em execução interposto, reafirmando o entendimento do Juízo singular, de modo que não se vislumbra ocorrência de constrangimento ilegal a ser encerrado nesta Instância Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.