SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1120763/SP (2026/0336529-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL ANTUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL ANTUNES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REGIME ABERTO - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACOLHIMENTO - Sentenciado que descumpriu as condições do regime aberto, abandonando o comparecimento periódico em juízo, apesar de cientificado - Período que não pode ser computado como pena efetivamente cumprida - Frustração da finalidade do regime aberto de ressocialização e autodisciplina (art. 36, CP), cuja prática é tipificada como falta grave – Inaplicável o entendimento sumulado relativo ao livramento condicional (Súmula 617 do STJ) - Impossibilidade de extinção da pena pelo seu cumprimento - Precedentes do STJ e desta Corte - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia declarado a extinção da pena privativa de liberdade do paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto decorreu o lapso temporal necessário ao término da pena sem suspensão ou regressão do regime aberto até a data prevista, o que impõe a extinção da pena.
Alega que eventual sustação do regime aberto por descumprimento de condições deveria ter ocorrido dentro do período de prova e com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível providência posterior ao termo.
Argumenta que o regime aberto não possui natureza condicional, distinguindo-se do livramento condicional, razão pela qual não se pode impedir a extinção da pena após o termo por ausência de decisão anterior de sustação ou regressão.
Defende que o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo deve ser reconhecido como pena cumprida, evitando o alargamento indevido do período de submissão à disciplina do regime aberto.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1120763/SP (2026/0336529-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL ANTUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
Requer, em suma, a declaração de extinção da pena privativa de liberdade do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Com efeito, o regime aberto não se resume ao simples transcurso temporal, mas pressupõe efetivo adimplemento das condições impostas, fundadas na autodisciplina e senso de responsabilidade do sentenciado (art. 36 do Código Penal e art. 115 da LEP).
O não comparecimento em juízo para justificar suas atividades e o consequente abandono do cumprimento da pena caracterizam falta grave (art. 50, V, da LEP) e frustram os fins da execução, configurando comportamento incompatível com a autodisciplina exigida para o cumprimento da pena no regime mais brando.
Evidente, portanto, que o período em que o sentenciado se manteve em descumprimento das condições impostas não pode ser computado como tempo de pena cumprida.
A ausência de decisão anterior de sustação do regime não autoriza o cômputo automático do tempo de pena, porquanto tal entendimento implicaria conferir eficácia a comportamento deliberadamente incompatível com a execução penal, esvaziando o conteúdo normativo das condições impostas e incentivando o abandono do regime.
[...]
Assim, evidenciado o abandono do regime aberto, mostra-se inviável o reconhecimento da extinção da pena com base no mero alcance do termo final abstrato.
Portanto, considerando que o sentenciado, por desídia, abandonou o cumprimento de sua pena, o recurso interposto comporta provimento, para afastar a extinção da pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento, determinando a retomada da execução penal (fls. 13-15).
Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, não é possível considerar como pena cumprida o período em que o apenado descumpriu as condições impostas ao regime aberto, ainda que não haja decisão anterior reconhecendo a inobservância das condições ou suspendendo cautelarmente o regime, sendo inaplicável o teor da Súmula n. 617 do STJ, que trata de situação diversa, específica para as hipóteses de concessão de livramento condicional, motivo pelo qual incabível a extinção da pena do reeducando pelo cumprimento da pena remanescente.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se o apenado não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas, relativas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida, a despeito de inexistir decisão anterior de sustação cautelar do referido regime.
2."A situação posta nos autos refere-se ao descumprimento de condições impostas ao apenado em regime aberto, situação distinta daquelas que justificam a aplicação do verbete sumular n. 617/STJ, específico para as hipóteses de concessão de livramento condicional, o que impede a sua incidência" (AgRg no HC n. 606.027/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.110.055/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2023.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. TIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - É assente nesta eg. Corte Superior que "Se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não comparece para dar cumprimento às condições impostas, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente, o qual sequer se inicia efetivamente em tais casos" (HC n. 380.077/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe de 6/11/2017).
III - Escorreito o posicionamento adotado pelo eg. Tribunal a quo, ao não considerar como pena efetivamente cumprida o período de 18/11/2018 a 28/5/2019, no qual o apenado se furtou ao comparecimento periódico em juízo - se quedando incurso em falta grave: descumprimento das condições impostas no regime aberto, prevista no art. 50, V, da Lei de Execuções Penais.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 659.468/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 30.8.2021.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 643.021/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 31.8.2021; AgRg no HC n. 606.027/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10.2.2021; HC n. 482.915/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2019.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.