Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1032445/ES (2025/0336540-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:A L FADVOGADOS:ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - ES004150VALDIR LAVORATO - DF048512AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1032445/ES (2025/0336540-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:A L FADVOGADOS:ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - ES004150VALDIR LAVORATO - DF048512AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1032445/ES (2025/0336540-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VALDIR LAVORATOADVOGADO:VALDIR LAVORATO - DF048512IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A L FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A L F no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0001006-17.2018.8.08.0033.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, pelo cometimento do crime do art. 217-A, caput, do Código Penal. Interposta a apelação defensiva, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso.
De acordo com a Defesa, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido, assim como também foi apresentado agravo em recurso especial, que não foi conhecido. O acórdão condenatório transitou em julgado.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que: (i) o acórdão condenatório foi fundamentado em relatórios médicos e psicológicos inexistentes; e (ii) os depoimentos da vítima são contraditórios.
Requer, assim, em medida liminar, a suspensão da execução da pena imposta ao paciente. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença e do acórdão da apelação e, consequentemente, pela absolvição do ora condenado.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 146/148).
Informações prestadas (fls. 150/152).
Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem (fls. 158/166).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do , da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, as instâncias antecedentes, soberanas na apreciação do acervo probatório, validaram e entenderam suficientes as provas que fundamentam a condenação do paciente. Observe-se (fls. 77/84 - grifamos):
No presente caso, a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo procedimento investigatório criminal, pelos relatórios de atendimento pedagógicos, médicos e psiquiátricos, bem como pelos depoimentos colhidos em sede investigativa e judicial.
A vítima, Sara Isabelle Sossai Alves, perante a autoridade judicial, ratificou a versão apresentada na denúncia, afirmando que:
“foi brincar com J. V. (casa do denunciado); todos os finais de semana passava lá; sempre havia algum familiar na casa; havia uma festa próxima e a família ia na festa; estava jogando videogame com J.; Sara (denunciada) estava lá com a gente; Sara disse que ia em casa rapidinho se arrumar/tomar banho; Sara foi pra lá e só ficou a depoente e J.; ai ele (denunciado) chegou da roça, sentou ao lado da depoente, no sofá da sala (...) Ele começou a me acariciar (choro); (...) ele foi enfiando a mão dentro da minha roupa; estava jogando e olhando para a televisão, junto com J.; continuei jogando e ele passou a mão primeiro por trás, dentro da saia e short (usava saia e short junto); ele passou as mãos nos seios e na minha vagina: fiquei parada (...); não sabia se era para que J. não percebesse; se lembra que ele no meio da escada prometia as coisas - falava sobre em relação a música, que tudo que a depoente quisesse ele me dava - falava do violão; fiquei como uma estátua; (...) Peguei J. e corri para casa da Sara (denunciada); cheguei chorando e falei pra ela que Queria ir embora: queria ir embora, minha casa; Sara colocou J. no quarto; havia uma outra pessoa com Sara que não me recordo; Sara ficou perguntando se Armando tinha feito algo (fala pra mim, fala pra mim), apenas confirmei, Sara chorou e ficou desesperada/só pedia para ir para casa: cheguei em casa e não falei nada para ninguém fiquei na minha; depois recebi ligação de familiares dele pedindo desculpas; depois estava na casa de Janaina quando recebi uma ligação da esposa dele - pedindo desculpas; (...) Fiquei parada, em choque; Janaina perguntou o que havia acontecido - acho não sei, que ela ligou para Sara, passou uma ou duas semanas, eles (Sara e João Marcos) apareceram na minha casa e disseram que iam contar pra minha mãe; nisso sai correndo para uma árvore; eles contaram o que sabiam e depois foram buscar a depoente e levaram para casa; perguntado pelo Promotor de Justiça se na época ele levantou a saia da vítima e introduziu o pênis na vagina da vítima, como afirmado na Promotoria de Justiça, respondeu: "ele fez"; (choro) não queria vir aqui, passar por isso de novo; perguntado se a vítima teria condições de relatar sobre esses fatos, disse que não; perguntado se aconteceu (relação sexual), respondeu que "sim", como escreveu na Promotoria;no dia estava com uma amiga de nome Thamires na Promotoria e ela ouviu tudo; (...) Dele me acariciar foi no sofá e depois ele subiu; quando ele sumiu, a declarante foi até na cozinha, pegou o controle e saiu correndo com J.; ele não estava na escada, ele estava no quarto; ele me gritou depois que ele ouviu o barulho (do portão) que saiu correndo; indagado se quando esteve com Sara na casa dela, se relatou tudo o que aconteceu, respondeu que não se recorda, que foi muito vaga no que disse com Sara; só respondeu o que Sara perguntou; Sara perguntou se Armando tinha feito algo, confirmei: perguntou se ele tinha mexido comigo/passado a mão, confirmei:
(...)
Assim, a prova se revela clara quanto à materialidade e autoria, sendo certo que em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, como ocorre no presente caso.
É igualmente firme o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “em crimes contra a liberdade sexual, praticados, em regra, de modo clandestino, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios” (AgRg no AR Esp 1.586.879/MS, Sexta Turma, j. 03/03/2020).
(...)
No caso concreto, a palavra da vítima guarda perfeita consonância com o depoimento prestado pela sua genitora, que afirma que os pais de J. V., Sara e João Marcos (nora e filho do réu), deixaram a vítima em casa no dia do ocorrido, nada informando na oportunidade. Passados alguns dias, estes foram conversar com ela e contaram que o réu havia mexido com Sara Isabelle, mas que tudo não havia passado de uma tentativa de apalpar-lhe, e que, por isso, não havia necessidade de acionar as autoridades policiais.
A genitora afirma, ainda, que após os fatos, a filha reclamou de dores na região da vagina, tendo visto uma pequena lesão, mas pensou que fosse apenas uma alergia, pois acreditou nos fatos passados por Sara e João. Ademais, narra que após o ocorrido, a vítima apresentou profundos problemas psicológicos, inclusive tentou suicídio por duas vezes.
Essa versão também é corroborada pelo depoimento da Sra. Raquel Carletto de Oliveira, profissional da saúde que atendeu a ofendida na sua instituição de ensino, tendo reportado os fatos que lhe foram narrados pela ofendida.
Contrariamente às alegações do impetrante, verifica-se que, no julgamento da apelação, a decisão proferida pela Corte estadual encontra-se devidamente alicerçada em provas consistentes, tais como procedimento investigatório criminal, relatórios de atendimentos pedagógicos, médicos e psiquiátricos, bem como depoimentos colhidos tanto na fase investigativa quanto na judicial, todos aptos a demonstrar a materialidade e a autoria delitiva.
Destaco, ademais, que a palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação, como no caso.
Nesse cenário, para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria indispensável proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática continuada do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), com agravante do art. 61, II, f. A defesa alegou ausência de provas seguras, fragilidade do conjunto probatório, inexistência de vestígios periciais, contradições nos depoimentos e relevância do voto vencido absolutório em apelação. Requereu absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou substituição da prisão por medidas cautelares, dada a idade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de vestígios materiais afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável praticado por atos libidinosos diversos da conjunção carnal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, ainda que sem conjunção carnal, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade. No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial.
4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos de familiares e outras testemunhas, possui valor probante diferenciado nos crimes sexuais praticados na clandestinidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório, destacando a firmeza e consistência das declarações da vítima e sua consonância com outros elementos dos autos, afastando a tese absolutória.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta.
7. A pretensão de reavaliar o mérito da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ.
8. O pedido de substituição da prisão por cautelares diversas não foi deduzido no habeas corpus originário e tampouco foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal vedada e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, nos crimes sexuais contra vulneráveis, tem especial relevância e pode, quando coerente e corroborada por outros elementos, fundamentar condenação, mesmo na ausência de vestígios materiais, especialmente quando a imputação é de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. 2. A consumação do estupro de vulnerável prescinde de conjunção carnal, bastando a prática de atos libidinosos. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. 4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada quando ausente no pedido inicial de habeas corpus.
(AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos.
2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação.
4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.165/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifamos.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAJORADO NA FORMA DE CRIME CONTINUADO (ART. 217-A C/C 226, II C/C 71, TODOS DO CP) EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTUM DE MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CRIME CONTINUADO APLICADO CORRETA E FUNDAMENTADAMENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, sob a alegação de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, requer a diminuição do quantum de majoração do crime continuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos de alegada insuficiência probatória;
(ii) a suficiência da palavra da vítima como prova em crimes contra a dignidade sexual e sua conformidade com os demais elementos probatórios e (iii) se, no caso dos autos, em que os atos de violência perduraram de janeiro de 2020 até dezembro de 2020, é adequada a majoração da proporção de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n. 864.465/SC).
4. O entendimento desta Corte Superior considera a palavra da vítima como prova de especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em razão da natureza dos crimes, frequentemente praticados às ocultas (AgRg no HC n. 852.027/MG).
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova testemunhal, destacando o depoimento firme e detalhado da vítima, que narrou os abusos de maneira clara e coerente, bem como o depoimento de familiares que corroboraram as declarações.
6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
7. A majoração da pena em 2/3 com base na continuidade delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que permite o aumento máximo em casos de reiterada prática de abusos ao longo de período extenso, ainda que o número exato de eventos não seja precisamente delimitado (REsp n. 2.029.482/RJ). IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 955092/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1032445/ES (2025/0336540-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VALDIR LAVORATOADVOGADO:VALDIR LAVORATO - DF048512IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ARMANDO LUIZ FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARMANDO LUIZ FERNANDES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da APC n. 0001006-17.2018.8.08.0033.
Consta que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, pelo cometimento do crime do art. 217-A, caput, do Código Penal (fls. 20-58).
Interposta a apelação defensiva, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (fls. 59-110).
A Defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão da apelação, que foram rejeitados às fls. 111-138.
De acordo com a Defesa, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido, assim como também foi apresentado agravo em recurso especial, que não foi conhecido. O acórdão condenatório transitou em julgado.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que: (i) o acórdão condenatório foi fundamentado em relatórios médicos e psicológicos inexistentes; e (ii) os depoimentos da vítima são contraditórios.
Requer, assim, em medida liminar, a suspensão da execução da pena imposta ao paciente. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença e do acórdão da apelação e, consequentemente, pela absolvição do ora condenado.
É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em habeas corpus (ou no respectivo recurso ordinário), especialmente nesta superior instância, é providência de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 77-80):
[...] Conforme depreende-se do caderno processual, a vítima somente narrou os fatos 06 (seis) anos após o ocorrido, de forma que os vestígios da conjunção carnal já haviam, há muito tempo, desaparecido.
Além disso, os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, também praticados em face da menor, não deixam vestígios, de forma que não se mostra indispensável o exame de corpo de delito, podendo ser substituído, nos termos do art. 167, CPP, pela prova testemunhal.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
[...]
No caso concreto, a palavra da vítima guarda perfeita consonância com o depoimento prestado pela sua genitora, que afirma que os pais de J.V., Sara e João Marcos (nora e filho do réu), deixaram a vítima em casa no dia do ocorrido, nada informando na oportunidade. Passados alguns dias, estes foram conversar com ela e contaram que o réu havia mexido com Sara Isabelle, mas que tudo não havia passado de uma tentativa de apalpar-lhe, e que, por isso, não havia necessidade de acionar as autoridades policiais.
A genitora afirma, ainda, que após os fatos, a filha reclamou de dores na região da vagina, tendo visto uma pequena lesão, mas pensou que fosse apenas uma alergia, pois acreditou nos fatos passados por Sara e João. Ademais, narra que após o ocorrido, a vítima apresentou profundos problemas psicológicos, inclusive tentou suicídio por duas vezes.
Essa versão também é corroborada pelo depoimento da Sra. Raquel Carletto de Oliveira, profissional da saúde que atendeu a ofendida na sua instituição de ensino, tendo reportado os fatos que lhe foram narrados pela ofendida.
Por sua vez, apesar dos testemunhos da Sra. Andressa Rodrigues de Souza Baltar e da Sra. Janaina Corsini Almeida (pessoas que tiveram contato com a vítima no dia e pouco tempo após os fatos apurados), serem no sentido de que a menor havia negado qualquer abuso, ambas afirmam que esta se apresentou assustada e chorosa.
Ante o exposto, entendo que restou comprovada a prática do delito previsto no art. 217-A, do CP.
Verifica-se, portanto, que o acórdão combatido pela impetração que ora se examina foi proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, que deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da execução a respeito da situação prisional do paciente e do andamento processual atualizado, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que eventualmente se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1032445/ES (2025/0336540-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VALDIR LAVORATOADVOGADO:VALDIR LAVORATO - DF048512IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ARMANDO LUIZ FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1032445/ES (2025/0336540-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VALDIR LAVORATOADVOGADO:VALDIR LAVORATO - DF048512IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ARMANDO LUIZ FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.