Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1120785/SP (2026/0336547-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JESSICA CAROLINE FLEIRIAADVOGADO:JÉSSICA CAROLINE FLEIRIA - SP477919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO MARIA DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO MARIA DA CONCEICAO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n. 2197969-81.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade na unidade prisional de Araraquara, com uma pena remanescente de 8 (oito) anos 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente na tentativa de introdução de substância ilícita em área sob administração de unidade prisional, com consequente regressão do regime semiaberto e interrupção do prazo para progressões futuras.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há provas concretas da participação do paciente no fato imputado, sendo indevida a manutenção da falta grave decorrente de ato de terceiro.
Argumenta que a responsabilização do reeducando baseou-se em presunção e ausência de demonstração do elemento subjetivo, pois não há prova da ciência ou anuência do paciente quanto à introdução da droga pela visitante, que assumiu integralmente a responsabilidade pelo entorpecente e negou o envolvimento do sentenciado.
Defende que o princípio da intranscendência impede a imputação de falta grave ao condenado por conduta praticada por terceira pessoa, sem elementos concretos que evidenciem a participação ou colaboração do paciente.
Expõe que a decisão homologatória da falta grave desconsiderou prova essencial e se fundamentou em mera suposição, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que torna nula a sanção disciplinar aplicada.
Requer, em suma, a absolvição do paciente da falta disciplinar de natureza grave.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1120785/SP (2026/0336547-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JESSICA CAROLINE FLEIRIAADVOGADO:JÉSSICA CAROLINE FLEIRIA - SP477919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO MARIA DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.