AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. TAINARA FUZATO (AGRAVANTE)
Advogado
LEANDRO DE ALMEIDA PRADO (OAB 208403/SP)
AgRg no HC 1120767/SP (2026/0336549-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:TAINARA FUZATOADVOGADO:LEANDRO DE ALMEIDA PRADO - SP208403AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO DE ALMEIDA PRADO (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO DE ALMEIDA PRADO (OAB 208403/SP)
HC 1120767/SP (2026/0336549-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LEANDRO DE ALMEIDA PRADOADVOGADO:LEANDRO DE ALMEIDA PRADO - SP208403IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TAINARA FUZATOCORRÉU:JULIO CESAR ANTUNES FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAINARA FUZATO, condenada pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Processo n. 1500535-30.2023.8.26.0556, da 2ª Vara Criminal da comarca de Araraquara/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 30/5/2025, julgou a Apelação Criminal n. 1500535-30.2023.8.26.0556, dando parcial provimento aos recursos defensivos e negando provimento ao recurso ministerial.
Alega, em síntese, a atipicidade da conduta relativa ao crime de organização criminosa, por ausência de prova concreta do vínculo associativo e dos requisitos de estabilidade e permanência. Sustenta que teria ocorrido único ato pontual de colaboração, sem vinculação estrutural ou divisão de tarefas, tampouco investigação prévia mediante os instrumentos previstos no art. 3º da Lei n. 12.850/2013. Afirma, ainda, que a carta apreendida seria apócrifa, sem identificação de autoria ou destinatário e sem submissão à perícia, não constituindo elemento suficiente, isoladamente, para demonstrar vínculo com o Primeiro Comando da Capital – PCC.
Defende a possibilidade de exame da matéria em habeas corpus, ao argumento de que a pretensão não demanda revolvimento fático-probatório, mas apenas nova valoração jurídica de fatos incontroversos.
Sustenta a configuração de crime impossível quanto ao tráfico de drogas, ao fundamento de que a paciente foi impedida de ingressar no estabelecimento prisional, invocando, como paradigma, o HC n. 1.081.103/SP.
Subsidiariamente, postula a incidência da causa de diminuição prevista no , da , na fração máxima de 2/3, ao argumento de que a paciente é primária, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. Requer, por consequência, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Aduz que a incidência da causa de aumento prevista no , da Lei de Drogas não constitui, por si só, fundamento para afastar o tráfico privilegiado.
Argumenta, ainda, que a reduzida quantidade de entorpecentes apreendidos justificaria a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal.
Aponta fato superveniente consistente no nascimento de filha menor em 4/7/2026, sustentando a necessidade de concessão de prisão domiciliar em razão da dependência da criança em relação aos cuidados maternos.
Em caráter liminar, requer a expedição de salvo-conduto ou, caso já expedido mandado de prisão, de contramandado, a fim de que a paciente aguarde em liberdade o julgamento deste writ. No mérito, pede a concessão da ordem para absolvê-la do crime de organização criminosa, por ausência de prova suficiente de vínculo estável e permanente; reconhecer o crime impossível quanto ao tráfico de drogas; ou, subsidiariamente, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, com o consequente redimensionamento da pena, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem deve ser indeferida liminarmente.
A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade se apresenta de forma manifesta e pode ser reconhecida de plano, mediante cognição sumária e sem necessidade de aprofundado exame do conjunto fático-probatório.
Inicialmente, observo que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, tampouco como instrumento destinado a superar os óbices verificados na via recursal excepcional. Consta da própria impetração que o recurso especial não foi admitido e que o subsequente agravo não foi conhecido, circunstância que recomenda especial cautela na utilização da via mandamental para rediscutir matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias.
Tal circunstância, contudo, não impede o exame da existência de eventual flagrante ilegalidade, razão pela qual avanço na análise das teses defensivas.
Em juízo de cognição sumária, não verifico plausibilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela de urgência.
No tocante à alegada atipicidade do tráfico por configuração de crime impossível, a premissa defensiva não coincide, ao menos neste exame perfunctório, com o quadro fático estabelecido pelas instâncias ordinárias.
O Tribunal de origem consignou que a paciente compareceu ao estabelecimento penitenciário, em dia de visitação, trazendo consigo 3 porções de cocaína, com peso total de 34,66 g, e 3 porções de maconha, com peso total de 45,98 g, ocultadas em suas vestes, tendo sido detectadas durante o procedimento de inspeção por scanner corporal. A Corte estadual considerou comprovado que os entorpecentes eram destinados ao consumo de terceiros no interior da unidade prisional.
A circunstância de a paciente ter sido interceptada antes de conseguir entregar a droga ao destinatário não evidencia, de plano, crime impossível. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 contém tipo misto alternativo, abrangendo, entre outras, as condutas de transportar e trazer consigo substância entorpecente, de modo que a consumação do delito não depende necessariamente da efetiva entrega da droga no interior do estabelecimento prisional.
Também não identifico, por ora, identidade entre a situação retratada nestes autos e a tese invocada pela defesa acerca de precedente relacionado ao destinatário preso que apenas solicita a terceiro a introdução de drogas no estabelecimento. Aqui, a paciente é precisamente a pessoa que trazia consigo os entorpecentes, tendo sido interceptada durante o procedimento de ingresso na unidade prisional. O próprio acórdão recorrido fez distinção semelhante ao manter a condenação de Tainara pelo tráfico e afastar essa imputação em relação ao corréu Júlio César, por entender que este não chegou a executar qualquer dos verbos nucleares do art. 33 da Lei de Drogas.
Quanto ao delito de organização criminosa, igualmente não constato ilegalidade manifesta suscetível de correção liminar.
Com efeito, a condenação não foi assentada exclusivamente na existência abstrata de uma carta. Segundo o acórdão, o documento apreendido juntamente com a paciente continha contabilidade relacionada ao tráfico de drogas, identificação de devedores, valores, motivos e vencimentos, além de diretrizes dirigidas aos denominados “Jets” e referência à “Sintonia Externa de W1”. A Corte local registrou, ainda, prova testemunhal acerca do significado dessas expressões no contexto da facção PCC e concluiu que a paciente e o corréu cooperavam com a organização mediante a introdução, no estabelecimento prisional, de drogas e de informações relacionadas às atividades da facção.
Ilustrativamente, mutatis mutandis, cite-se: a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa, sendo os dois primeiros de verificação objetiva e os dois últimos dependentes de valoração subjetiva a partir dos elementos constantes dos autos. O Tribunal de origem, com base na prova produzida, concluiu que o agravante se dedicava a atividades criminosas destacando a comercialização de quantidade considerável de cocaína, a apreensão de diversas balanças de precisão e de munições de calibres 9mm e .357, no local em que a droga era armazenada, o que inviabiliza a incidência da minorante almejada [...]. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dedicação a atividades criminosas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com o agravo regimental que o veicula (AgRg no HC n. 1.069.644/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
É certo que a caracterização do delito do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 pressupõe demonstração da efetiva integração do agente à organização criminosa, não bastando mera colaboração episódica ou contato ocasional. Essa questão, entretanto, não pode ser solucionada liminarmente mediante simples substituição da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias.
A pretensão defensiva exigiria confrontar o conteúdo da carta, as circunstâncias em que foi apreendida, os depoimentos produzidos em juízo, as declarações atribuídas aos acusados e os demais elementos considerados pela sentença e pelo acórdão para determinar se houve simples colaboração eventual ou efetiva integração à organização criminosa. Esse exame ultrapassa os limites próprios da cognição liminar do habeas corpus e afasta, neste momento, a alegação de ilegalidade patente.
Acrescento que a ausência dos meios especiais de obtenção de prova enumerados no art. 3º da Lei n. 12.850/2013, por si só, não conduz à atipicidade da conduta. Tais mecanismos constituem instrumentos legalmente admitidos para investigação e obtenção de prova, não requisitos formais indispensáveis à demonstração da existência de organização criminosa ou da participação do agente.
A pretensão de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 também não revela, neste momento, constrangimento ilegal manifesto. Embora a paciente seja primária, possua bons antecedentes e a própria Corte estadual tenha qualificado como módica a quantidade apreendida, o Tribunal de origem afastou a causa especial de diminuição especificamente em razão da condenação concomitante pelo delito de organização criminosa.
Enquanto subsistente essa condenação, não se mostra possível reconhecer, de plano, o preenchimento do requisito legal de que o agente não integre organização criminosa. A aplicação da minorante, portanto, está diretamente condicionada ao acolhimento da tese antecedente de desconstituição da condenação pelo art. 2º da Lei n. 12.850/2013, providência que, pelas razões já expostas, não se apresenta viável nesta análise preliminar.
Nesse sentido: a revisão da dosimetria em habeas corpus somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade; a fixação da pena subsume-se à discricionariedade vinculada do juiz, e a fração utilizada para exasperação não possui parâmetro matemático obrigatório, exigindo proporcionalidade e motivação idônea (AgRg no HC n. 1.055.808/SP, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 16/6/2026.)
Quanto ao nascimento da filha da paciente em 4/7/2026 e à pretensão de que essa circunstância justifique a concessão de salvo-conduto ou prisão domiciliar, a própria impetração reconhece expressamente que se trata de fato superveniente não submetido às instâncias ordinárias.
Desse modo, o exame originário da questão por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, especialmente porque não consta do acórdão impugnado qualquer deliberação acerca da situação atual da criança, da necessidade de cuidados maternos ou da eventual incidência de regime jurídico próprio da execução penal.
A corroborar, cite-se: é inviável ao Tribunal Superior apreciar matérias não enfrentadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância (EDcl no AgRg no RHC n. 235.777/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 13/8/2026.)
Da atenta leitura dos autos, portanto, não verifico, por ora, flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto que autorize a intervenção excepcional desta Corte em sede liminar.
Embora a possibilidade de expedição de mandado de prisão evidencie interesse concreto na rápida apreciação da controvérsia, o periculum in mora, isoladamente considerado, não autoriza a concessão da tutela quando ausente o necessário fumus boni iuris. A medida pretendida implicaria, em cognição sumária, obstar a execução de condenação confirmada pelo Tribunal de origem sem que esteja demonstrada ilegalidade manifesta no título condenatório.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO DE ALMEIDA PRADO (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO DE ALMEIDA PRADO (OAB 208403/SP)
HC 1120767/SP (2026/0336549-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEANDRO DE ALMEIDA PRADOADVOGADO:LEANDRO DE ALMEIDA PRADO - SP208403IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TAINARA FUZATOCORRÉU:JULIO CESAR ANTUNES FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO DE ALMEIDA PRADO (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO DE ALMEIDA PRADO (OAB 208403/SP)
HC 1120767/SP (2026/0336549-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LEANDRO DE ALMEIDA PRADOADVOGADO:LEANDRO DE ALMEIDA PRADO - SP208403IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TAINARA FUZATOCORRÉU:JULIO CESAR ANTUNES FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.