Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12764/EX (2025/0336555-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T M FADVOGADOS:RONEY FLÁVIO RODRIGUES BERNARDES - DF009087DANYELLE JUVENAL SANTOS - DF044439REQUERIDO:M R F JADVOGADOS:MARK DAVID MARTIN - MG130147GUILHERME FIGUEIREDO MORAIS TOLEDO - MG188819PEDRO HENRIQUE MOREIRA MATOS - MG226861KAREN GABRIELLA MAIA SOUSA MACHADO - MG185924Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
EDcl nos HDE 12764/EX (2025/0336555-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:T M FADVOGADOS:RONEY FLÁVIO RODRIGUES BERNARDES - DF009087DANYELLE JUVENAL SANTOS - DF044439EMBARGADO:M R F JADVOGADOS:MARK DAVID MARTIN - MG130147GUILHERME FIGUEIREDO MORAIS TOLEDO - MG188819PEDRO HENRIQUE MOREIRA MATOS - MG226861KAREN GABRIELLA MAIA SOUSA MACHADO - MG185924
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por T. M. F. à decisão que homologou a sentença estrangeira de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América (fls. 264-265).
A parte embargante alega que houve omissão no decisum, pois "A r. decisão que homologou a decisão estrangeira, deixou de se pronunciar sobre questão postulada, quanto ao pagamento das custas processuais (reembolso à Autora) e dos honorários sucumbenciais, razão pela qual os presente embargos são opostos, visando ser suprida a omissão" (fl. 270).
Houve impugnação às fls. 280-281.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
Contudo, acerca da omissão apontada, impõem-se os seguintes esclarecimentos: a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso de homologação de sentença estrangeira na vigência do Código de Processo Civil de 2015, firmou entendimento no sentido de que, em caso de processo necessário no qual não haja resistência da parte requerida, "seja porque, citada, não compareceu, passando, nesse caso, a ser assistida pela curadoria especial, seja porque compareceu e não se opôs ao pedido, não haverá condenação da parte requerida ao pagamento das verbas de sucumbência" (HDE 1.614/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 1º.7.2021, grifos acrescidos.).
EDcl nos HDE 12764/EX (2025/0336555-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:T M FADVOGADOS:RONEY FLÁVIO RODRIGUES BERNARDES - DF009087DANYELLE JUVENAL SANTOS - DF044439EMBARGADO:M R F JADVOGADOS:MARK DAVID MARTIN - MG130147GUILHERME FIGUEIREDO MORAIS TOLEDO - MG188819PEDRO HENRIQUE MOREIRA MATOS - MG226861KAREN GABRIELLA MAIA SOUSA MACHADO - MG185924Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
2025
HDE 12764/EX (2025/0336555-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T M FADVOGADOS:RONEY FLÁVIO RODRIGUES BERNARDES - DF009087DANYELLE JUVENAL SANTOS - DF044439REQUERIDO:M R F JADVOGADOS:MARK DAVID MARTIN - MG130147GUILHERME FIGUEIREDO MORAIS TOLEDO - MG188819PEDRO HENRIQUE MOREIRA MATOS - MG226861KAREN GABRIELLA MAIA SOUSA MACHADO - MG185924
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Eis a ementa do referido julgado:
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO, SEM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO NECESSÁRIO. PEDIDO DEFERIDO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira de dissolução de casamento, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. Em razão de se tratar de processo necessário, nas homologações de sentença estrangeira em que não haja resistência ao pedido homologatório pela parte citada, seja porque, citada, não compareceu, passando, nesse caso, a ser assistida pela curadoria especial, seja porque compareceu e não se opôs ao pedido, não haverá condenação da parte requerida ao pagamento das verbas de sucumbência.
3. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido. (HDE 1.614/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 1º.7.2021.)
Seguindo essa orientação:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA DA CURADORIA ESPECIAL EM PROCESSO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
1. A questão da condenação da curadoria especial em processo necessário de homologação de sentença estrangeira foi detidamente analisada por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento da HDE n. 1.614.
2. Naquele feito, conquanto tenha havido concordância em relação ao resultado no caso concreto, concluiu-se, no voto condutor do acórdão, pelo descabimento dos honorários, diante da ausência de resistência efetiva à homologação, embora a maioria do colegiado tenha seguido a compreensão da divergência, afastando a condenação por se tratar de processo necessário em que a parte não compareceu ao feito, constituindo-se apenas a curadoria especial, realizada pela Defensoria.
3. A análise dos precedentes em julgamento plural - quando há fundamentos concorrentes no Colegiado - exige leitura especialmente crítica pelos aplicadores do precedente.
4. Hipótese em que o fundamento prevalente na Corte Especial constou não no voto da relatoria, mas no voto da divergência.
5. À luz da conclusão adotada pela Corte Especial na HDE n. 1.614 e diante dos fundamentos prevalentes naquela ocasião, é de se reconhecer a omissão do acórdão embargado quanto à peculiar situação da curadoria especial nos processos necessários e sua implicação para sucumbência.
6. Descabe a fixação de honorários de sucumbência, nos processos de homologação de sentença estrangeira submetidos à curadoria especial, por ausência de comparecimento da parte ao feito, independentemente do teor patrimonial ou existencial do direito discutido, ainda que a Defensoria tenha resistido ao requerimento por dever de ofício.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação imposta à parte representada por curador especial.
(EDcl na HDE 4.858/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 14.8.2023, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12764/EX (2025/0336555-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T M FADVOGADOS:RONEY FLÁVIO RODRIGUES BERNARDES - DF009087DANYELLE JUVENAL SANTOS - DF044439REQUERIDO:M R F JADVOGADOS:MARK DAVID MARTIN - MG130147GUILHERME FIGUEIREDO MORAIS TOLEDO - MG188819PEDRO HENRIQUE MOREIRA MATOS - MG226861KAREN GABRIELLA MAIA SOUSA MACHADO - MG185924
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por T. M. F., em que é parte requerida M. R. F. J., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
A parte requerida anuiu com o pedido de homologação (fls. 229-230).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 248-254).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio, acompanhada do acordo por ela homologado (fls. 20-40), de apostila (fls. 19 e 105), tradução oficial (fls. 107-125) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 107).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fl. 121), não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.
4. Homologação de decisão estrangeira deferida.
(HDE 3.243/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17/11/2021; grifei)
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12764/EX (2025/0336555-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T M FADVOGADOS:RONEY FLÁVIO RODRIGUES BERNARDES - DF009087DANYELLE JUVENAL SANTOS - DF044439REQUERIDO:M R F JAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para providências quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, em 30 (trinta) dias, dos documentos de fls. 198 a 202, que versam sobre o cumprimento de carta rogatória devolvida:
HDE 12764/EX (2025/0336555-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T M FADVOGADOS:RONEY FLÁVIO RODRIGUES BERNARDES - DF009087DANYELLE JUVENAL SANTOS - DF044439REQUERIDO:M R F JAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para apresentar, em 30 (trinta) dias, a tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem para o idioma do país onde a citação será realizada (Carta Rogatória: fls. 132/138; petição inicial: fls. 2/8; procuração: fl. 9; despacho: fl. 129) (art. 260, II do CPC e art. 8º da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
HDE 12764/EX (2025/0336555-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T M FADVOGADOS:RONEY FLÁVIO RODRIGUES BERNARDES - DF009087DANYELLE JUVENAL SANTOS - DF044439REQUERIDO:M R F J
DESPACHO
Cite-se, por Carta Rogatória, o requerido no endereço indicado pela parte requerente à fl. 7.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12764/EX (2025/0336555-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T M FADVOGADOS:RONEY FLÁVIO RODRIGUES BERNARDES - DF009087DANYELLE JUVENAL SANTOS - DF044439REQUERIDO:M R F JProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.