Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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HC 1120736/TO (2026/0336559-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MANOEL DIEGO CHAVES OLIVEIRA QUINTAADVOGADO:MANOEL DIEGO CHAVES OLIVEIRA QUINTA - TO007304BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:IDALENE NEIVA DA SILVAPACIENTE:JANEQUELLE TELES DE ALENCARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
HC 1120736/TO (2026/0336559-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MANOEL DIEGO CHAVES OLIVEIRA QUINTAADVOGADO:MANOEL DIEGO CHAVES OLIVEIRA QUINTA - TO007304BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:IDALENE NEIVA DA SILVAPACIENTE:JANEQUELLE TELES DE ALENCARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IDALENE NEIVA DA SILVA E JANEQUELLE TELES ALENCAR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0013284-91.2026.8.27.2700.
Consta dos autos que as pacientes estão presas preventivamente pela suposta prática dos crimes dos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
No Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a Câmara Criminal denegou a ordem de habeas corpus (fls. 19-20).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão; e (ii) conceder medida liminar para imediata soltura, em razão de serem mães de crianças menores de doze anos e da alegação de ilegalidade na entrada domiciliar.
É o breve relatório. DECIDO.
De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.
Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor das pacientes bem como do inteiro teor do acórdão recorrido, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298).
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO