Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032438/BA (2025/0336564-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO ROCHA GOISADVOGADOS:ANTONIO CARLOS DE CARVALHO - BA076264MARCELO ROCHA GOIS - BA083438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:UALLAS ULISSES PASSOS DE SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de UALLAS ULISSES PASSOS DE SANTANA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado pela Defesa, sob a alegação de que o agravante é portador de asma grave. Sentenciado cumpre pena de 16 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão de prisão domiciliar, à luz de seu quadro clínico, diante do regime fechado em que se encontra e da estrutura da unidade prisional para atendimento médico.
III. Razões de decidir
3. O art. 117 da LEP prevê a prisão domiciliar para o apenado que cumpra pena em regime aberto e se enquadre em uma das hipóteses legais, como doença grave.
4. A jurisprudência admite, excepcionalmente, o benefício a sentenciados em regime diverso, desde que comprovada a impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não se verificou no caso.
5. Informações médicas oficiais da unidade prisional indicam a necessidade de atendimento por pneumologista e possível encaminhamento a unidade com suporte, sem indicar intransponibilidade de atendimento.
6. Dificuldades logísticas para o encaminhamento do apenado não justificam, por si só, a conversão do regime para domiciliar, devendo ser buscadas soluções administrativas para assegurar o direito à saúde.
7. A decisão de primeiro grau encontra respaldo na legislação e jurisprudência pátria, pois inexistem elementos que evidenciem a excepcionalidade requerida para a prisão domiciliar.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que "[...] é portador de ASMA GRAVE, doença crônica de alto risco, tendo sofrido duas paradas respiratórias durante o cumprimento da pena" (fl. 2), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Ocorre que o Agravante não se enquadra nas condições excepcionais que lhe autorize ser beneficiado pela prisão domiciliar.
A despeito do reeducando ter sido diagnosticado como portador de asma grave, conforme atestado médico acostado aos autos, instado a se manifestar sobre a compatibilidade entre a condição de saúde do penitente e a continuidade do cumprimento de pena naquela unidade, o Coordenador de Saúde da Unidade Prisional, em resposta a solicitação judicial, em 24//04/2025, informou o seguinte (ID 85236095):
“Com os cordiais cumprimentos, venho por meio deste, informar que de acordo com informações que constam em prontuário do apenado em epigrafe, o mesmo portador de doença grave de asma, havendo a necessidade de avaliação com o médico pneumologista. Considerando que esta é uma unidade básica de saúde, e visto que para avaliação com o especialista supramencionado é necessário a inserção do apenado no sistema único de saúde para realização de consulta. Vale informar que a secretaria municipal de saúde está passando por ajustes na administração, delongando um pouco mais do habitual. Na oportunidade, informo também que devido a alta demanda de atividades na unidade, pode haver imprevistos por falta de policial penal para realizar tal ação de condução a unidade. Por fim, mediante orientação médica, sugere-se a verificação para encaminhá-lo para unidade de suporte adequado a manutenção a integridade física do apenado.”
Do que se extrai da informação contida no ofício, embora descreva dificuldades, não necessariamente implica a necessidade de prisão domiciliar. Pelo contrário, a sugestão de "encaminhá-lo para unidade de suporte adequado" reforça a possibilidade de o sentenciado ser atendido em um local que possua a estrutura necessária para seu tratamento, como uma unidade hospitalar com suporte médico especializado.
A menção de que a Secretaria de Saúde está passando por ajustes e a falta de policiais penais para condução são obstáculos logísticos, mas não evidenciam uma impossibilidade intransponível de tratamento dentro do sistema prisional ou de saúde pública. A própria sugestão de um encaminhamento para uma unidade de suporte adequado indica que há alternativas internas ao sistema para garantir a saúde do apenado, sem a necessidade de concessão de prisão domiciliar (fl. 13).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1032438/BA (2025/0336564-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO ROCHA GOISADVOGADOS:ANTONIO CARLOS DE CARVALHO - BA076264MARCELO ROCHA GOIS - BA083438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:UALLAS ULISSES PASSOS DE SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.